Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800422-24.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Tratou-se na origem de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA, na qualidade de representante legal de seus filhos menores D. G. B. V. e A. L. B. V., em face de GIVANILDO VASCONCELOS CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da fase executiva, diante do inadimplemento verificado e após a regular manifestação do Ministério Público, este Juízo proferiu a decisão de Id 136185299 - p.1-3, por meio da qual decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, sob a premissa de que o débito alimentar em execução correspondia a parcelas de natureza urgente e indispensável para a subsistência das crianças menores. Na oportunidade, expediu-se o competente mandado de prisão de Id 154709074 - p.1-2, registrando-se o valor atualizado da dívida, até 16 de maio de 2025, no montante de R$ 1.671,07 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), nos termos do cálculo de Id 112706013 - p.1. O executado manifestou-se por meio da petição de Id 154635764 - p.1-3, informando a realização de depósito judicial no montante nominal de R$ 1.671,07 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos), conforme guia e comprovante acostados no Id 154635766 - p.1 e Id 154635765 - p.1, pleiteando a imediata revogação de sua prisão civil. Instada a se pronunciar, a parte exequente apresentou manifestação no Id 155062238 - p.1-2, apontando que, na data de 18 de fevereiro de 2026, havia formulado pedido de atualização do débito que indicava o valor de R$ 1.821,59 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do demonstrativo de Id 136838121 - p.1, o qual incluía acréscimos legais e a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sob este argumento, sustentou a insuficiência do depósito efetuado pelo devedor, postulando a manutenção da ordem prisional até a quitação integral da diferença de R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). Em seguida, este Juízo prolatou a decisão de Id 155691247 - p.1-2, assentando que apenas o adimplemento integral do débito alimentar autoriza o afastamento da medida coercitiva extrema. Desse modo, assinalou-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor promovesse o depósito complementar do saldo remanescente, sob pena de manutenção do decreto de prisão civil. Devidamente intimado, o executado promoveu a juntada de petição no Id 157895632 - p.1-2, acompanhada da guia de depósito judicial no valor de R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) no Id 157895633 - p.1, devidamente quitada conforme comprovante de transação do Id 157895634 - p.1, implementando assim a complementação financeira exigida. Por fim, a exequente compareceu aos autos por meio da petição de Id 158844522 - p.1-2, na qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, de modo a possibilitar a transferência direta para a sua conta bancária de titularidade pessoal. Vieram os autos conclusos. A análise do caderno processual revela a satisfação dos pressupostos necessários para o acolhimento do pleito de revogação da prisão civil formulado pela defesa do executado. Com efeito, a prisão civil por dívida de alimentos não possui caráter punitivo ou retributivo, mas sim uma natureza puramente coercitiva, servindo como técnica jurisdicional voltada a compelir o devedor relutante a adimplir a obrigação pecuniária essencial à subsistência de seus dependentes. Desse modo, uma vez demonstrado que o devedor buscou o cumprimento de sua obrigação e adimpliu a totalidade do montante exeqüendo que deu ensejo à decretação da restrição de sua liberdade, a manutenção da medida extrema perde seu objeto e sua finalidade jurídica. No caso em tela, verifica-se que o executado depositou inicialmente a importância de R$ 1.671,07 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e sete centavos) no Id 154635766 - p.1, em observância ao cálculo de liquidação que respaldava a decisão de prisão de Id 136185299 - p.1-3. Posteriormente, diante do apontamento de saldo remanescente decorrente da atualização do débito e da inclusão de encargos legais no montante total de R$ 1.821,59 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), o devedor atendeu prontamente ao comando de complementação exarado por este Juízo no Id 155691247 - p.1-2, realizando o pagamento do saldo de R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), comprovado no Id 157895633 - p.1 e Id 157895634 - p.1. Nesse passo, constata-se que a totalidade da verba alimentar cobrada sob o rito da coação pessoal foi devidamente depositada em juízo, restando integralizado o pagamento de R$ 1.821,59 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). Por conseguinte, a quitação integral do débito afasta o caráter inescusável do inadimplemento e impõe, de forma imediata, a restituição do status de liberdade do executado, nos exatos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação ao requerimento formulado pela parte exequente no Id 158844522 - p.1-2, assiste-lhe integral razão, porquanto os valores depositados em conta judicial detêm inequívoco caráter alimentar e destinam-se ao sustento diário dos menores DAVI GABRIEL BARBOSA VASCONCELOS e ANA LETÍCIA BARBOSA VASCONCELOS. Logo, a imediata liberação do numerário depositado em favor de sua representante legal é medida impositiva para que a verba atinja sua finalidade social e protetiva.
Ante o exposto, e em harmonia com as disposições legais vigentes: a) REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada em desfavor de GIVANILDO VASCONCELOS CRUZ, CPF nº 044.476.804-16, em face da integralização do depósito do montante executado sob o rito de prisão, consubstanciado nos recolhimentos efetuados no Id 154635766 - p.1 e Id 157895633 - p.1; b) DETERMINO o recolhimento imediato do mandado de prisão expedido no Id 154709074 - p.1-2 contra o executado, devendo a escrivania proceder com a devida urgência à sua baixa definitiva junto ao Banco Nacional de Medidas Coercitivas (BNMP/CNJ) e à Central de Mandados, comunicando-se às autoridades policiais competentes; c) DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente no Id 158844522 - p.1-2. Proceda-se à expedição do competente alvará judicial ou, preferencialmente, à transferência eletrônica direta da totalidade dos saldos depositados nas contas vinculadas a este feito, acrescidos das atualizações financeiras geradas pela instituição depositária, em favor da genitora e representante legal dos menores, Sra. MARIA DAS DORES BARBOSA DE LIMA, CPF nº 701.334.304-80, para a conta bancária por ela indicada: Agência 0001, Conta 22360614-0, Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A. - Nubank); d) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos habilitados nos autos, e colha-se a ciência do Ministério Público. Após, certifique-se a inexistência de outras pendências e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a extinção definitiva da execução pelo pagamento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)