Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA DENIZE SANTOS PEDROSA, LUCIANA DOS SANTOS, LUCIENE DOS SANTOS DE JESUS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE JESUS, MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS DE JESUS, LENILSON DOS SANTOS DE JESUS, L. F. S., L. K. S. D. S.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Agravante: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033- A
Agravado: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INDEFERIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão da Vara Única de Coremas nos autos da ação ordinária nº 0800047-15.2020.8.15.0561, movida por Francisca Fernandes da Silva, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a efetivação da transferência de valores relativos a alvará judicial, condenando ainda o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de expedição de ofício para confirmação da transferência de valores depositados judicialmente; e (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a resolução célere e efetiva da lide, permitindo diligências que assegurem a verificação do cumprimento de ordens judiciais. A solicitação de ofício para comprovação da efetivação da transferência do alvará judicial não caracteriza resistência injustificada ao andamento do feito, mas visa garantir a transparência e o correto cumprimento da decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em período de pandemia, determinou a expedição de alvarás por meios eletrônicos, reconhecendo a necessidade de flexibilização de procedimentos para assegurar a efetividade das decisões judiciais. A jurisprudência reconhece a possibilidade de expedição de ofícios para obtenção de informações bancárias, quando demonstrado o esgotamento das tentativas extrajudiciais de comprovação da movimentação de valores. A reiteração de pedido razoável, sem intuito protelatório, não configura litigância de má-fé, sendo descabida a condenação imposta ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da cooperação processual permite a expedição de ofícios a instituições bancárias para esclarecimento de movimentações financeiras vinculadas a processos judiciais, desde que demonstrada a necessidade da medida. A reiteração de pedido justificado para a obtenção de informações processualmente relevantes não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 80, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80255954920208050000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2022; TJ-PR, AI nº 0002368-29.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 18ª Câmara Cível, j. 14.06.2021. (0823265-67.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Dessa forma, estando comprovado o pagamento voluntário e havendo a concordância da parte exequente, a extinção da execução é medida que se impõe, condicionando-se o levantamento à regularização bancária dos valores depositados. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800442-51.2018.8.15.0181 [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após o julgamento do recurso de apelação, no qual este Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 116333281, deu parcial provimento ao apelo dos autores. A decisão colegiada, reformando a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a decadência, aplicou o prazo prescricional decenal e condenou a parte ré à restituição da reserva técnica formada até a data do óbito da segurada, além de fixar o rateio das custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. No curso do procedimento executivo, a parte executada, visando à satisfação voluntária da obrigação, apresentou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.333,98, conforme se extrai do ID 132063546. O montante depositado buscou abranger a totalidade do débito exequendo, englobando tanto o valor principal quanto os acessórios legais e a verba honorária devida. Instados a se manifestar sobre o pagamento realizado, os exequentes protocolaram a petição de ID 155463789, por intermédio da qual declararam expressamente sua concordância com o valor depositado. Na oportunidade, afirmaram que a quantia satisfaz integralmente o crédito objeto da presente lide e requereram a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para levantamento, pugnando, ao final, pela extinção do processo com a devida baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos. Ocorre que, ao tentar proceder com a expedição dos alvarás, a serventia exarou a certidão de ID 156427851, informando que, embora conste nos autos o comprovante de depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal, não foi constatada a existência de conta judicial ou saldo disponível no sistema do Banco de Brasília (BRB), instituição financeira que atualmente detém a custódia dos depósitos judiciais deste Tribunal. Diante desse cenário, os autos vieram conclusos para as providências necessárias à regularização da transferência dos valores e subsequente extinção do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fundamentação reside na verificação do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, alcançando o seu termo natural quando o devedor promove o adimplemento da prestação devida. No caso em apreço, observa-se que a parte executada procedeu ao depósito judicial voluntário do montante que entendeu ser o integralmente devido, conforme comprovante acostado no ID 132063546. A conduta da devedora demonstra a intenção de solver o débito e evitar o prosseguimento de atos executivos coercitivos, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. A satisfação da obrigação é hipótese legal de extinção do procedimento executivo, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o objeto da execução foi integralmente atingido, não subsiste interesse processual para a continuidade da marcha procedimental, restando ao magistrado apenas declarar, por sentença, o encerramento da fase de cumprimento, conforme determina o art. 925 do diploma processual civil. Reforça tal conclusão a manifestação dos exequentes no ID 155463789, por meio da qual conferiram plena e geral quitação ao valor depositado. A concordância expressa dos credores quanto ao montante de R$ 4.333,98 faz com que a questão do quantum devedor se torne incontroversa, operando-se a preclusão lógica e consumativa para qualquer discussão futura acerca de eventuais saldos remanescentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o silêncio ou a concordância do credor após o depósito ensejam a extinção do feito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Contudo, surge um óbice administrativo relevante apontado na certidão de ID 156427851. A referida certidão informa que, apesar de o comprovante de depósito estar vinculado à Caixa Econômica Federal, os valores não foram visualizados no sistema de contas judiciais do Banco de Brasília (BRB), instituição financeira que detém o convênio de custódia judicial deste Tribunal. Tal inconsistência demanda a realização de diligência prévia à efetiva entrega do numerário aos beneficiários. O princípio da segurança jurídica e a cautela inerente à atividade jurisdicional exigem que o juízo tenha a confirmação absoluta da existência do numerário antes da expedição de alvarás. Portanto, faz-se indispensável a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à imediata transferência dos valores para a conta judicial correspondente neste juízo ou, ao menos, forneça os extratos detalhados que comprovem a disponibilidade do saldo. A medida visa garantir a transparência e a efetividade da decisão, permitindo que a extinção aqui declarada produza seus efeitos práticos com a efetiva percepção dos valores pelos credores, respeitando-se o princípio da cooperação processual, conforme já decidido por este Tribunal em situações análogas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823265-67.2024.8.15.0000 Origem: Vara Única de Coremas Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Diante do exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, notadamente o adimplemento voluntário do débito pela parte executada e a concordância expressa dos exequentes quanto à suficiência do valor depositado para a satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro que esta decisão produz efeitos imediatos para fins de reconhecimento da quitação, sem prejuízo das providências administrativas subsequentes para a efetiva entrega do numerário à parte credora. Considerando o teor da certidão exarada pela serventia judicial no ID 156427851, que aponta a inexistência de visualização do numerário nos sistemas deste Tribunal, apesar da comprovação do depósito judicial vinculado à Caixa Econômica Federal (CEF) conforme o ID 132063546, determino as seguintes providências: Oficie-se imediatamente à Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca do depósito judicial de R$ 4.333,98 realizado nestes autos. Deverá a instituição financeira, no mesmo ato, proceder à transferência do referido montante, acrescido dos rendimentos legais desde a data do depósito, para conta judicial vinculada a este juízo no Banco de Brasília (BRB) ou, caso comprovada a regularidade da conta original, confirmar a disponibilidade do saldo para pronto levantamento. Uma vez confirmada a existência do numerário ou efetivada a transferência para conta à disposição deste juízo, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos, observando-se rigorosamente a divisão de valores e os dados bancários informados pelos exequentes na petição de ID 155463789, conforme discriminado abaixo: a) Libere-se o valor de R$ 1.392,01 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e um centavo), devidamente atualizado, correspondente ao crédito principal dos exequentes, a ser rateado em cotas iguais de R$ 198,85 em favor de Ana Denize Santos de Jesus, Luciene dos Santos de Jesus, Maria Aparecida dos Santos de Jesus, Maria do Livramento Santos de Jesus, Lenilson dos Santos de Jesus, bem como dos menores L. F. S. e L. K. S. D. S. (estes últimos representados por sua genitora, Keles Firmino Soares), podendo o montante total ser levantado pelo patrono habilitado, Bel. Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5069), ante a existência de poderes específicos para receber e dar quitação; b) Libere-se o valor de R$ 2.941,97 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado, em favor do Bel. Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5069), a título de honorários advocatícios de sucumbência, devendo os valores ser transferidos para a conta de titularidade do referido profissional no Banco do Brasil, Agência 0200-3, Conta Corrente 88888-5, conforme requerido no ID 155463789. Cumpridas as ordens de ofício e expedidos os alvarás, proceda a serventia à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito