Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALAN RICHERS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN RICHERS DE SOUSA - PB19942
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., WHIRLPOOL S.A Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0800457-05.2026.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALAN RICHERS DE SOUSA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e WHIRLPOOL S.A. Consta na petição inicial (ID 131872448) que o promovente adquiriu uma máquina de lavar em 03 de dezembro de 2025, a qual foi entregue com avarias. Após tentativas de solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a rescisão do contrato e a devolução imediata dos valores pagos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Partindo para a análise do caso concreto, observa este Juízo que o pleito, em sede de cognição sumária, não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. De início, quanto à probabilidade do direito, o promovente alega que, após receber o produto danificado, tentou resolver a questão administrativamente, mas encontrou resistência por parte das demandadas, que teriam se negado a efetuar o cancelamento da compra e a devolução do valor pago. Todavia, ao analisar o acervo probatório, especialmente a contestação apresentada pela fabricante (ID 154545706), verifica-se a alegação de que a empresa buscou a resolução administrativa, mas foi impossibilitada por suposta ausência de retorno do cliente a tentativas de contato, o que introduz uma controvérsia fática relevante sobre a real indisponibilidade das demandadas em resolver a questão. Dessa maneira, em uma análise preliminar, a questão sobre a resistência administrativa das rés em solucionar o vício do produto não se encontra suficientemente esclarecida. A existência de versões conflitantes e a necessidade de uma instrução probatória mais aprofundada para verificar a quem, de fato, assiste razão, fragilizam a verossimilhança das alegações autorais neste momento processual. Não há, portanto, prova inequívoca da recusa ou da inércia injustificada das fornecedoras, o que é essencial para caracterizar a probabilidade do direito invocado para a medida de urgência. Portanto, não estando comprovada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual para o completo esclarecimento dos fatos. Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”. Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição