Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42586504) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:28
Provimento
08/06/2026, 10:10
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:30
Decurso de Prazo
17/05/2026, 02:13
Mérito
14/05/2026, 09:16
Publicação
29/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:54
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 13:54
Mero expediente
23/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 10:55
Recebimento
09/04/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 10:00
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801075-94.2025.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 TAPEROÁ, em 25 de março de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801075-94.2025.8.15.0091.
AUTOR: DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS em face de TIM S.A.. A parte autora alegou, em síntese, ser consumidora dos serviços de telefonia móvel da ré e que, no mês de julho de 2025, foi surpreendida com a emissão de duas faturas distintas: uma no valor de R$ 87,99, devidamente quitada em 20/07/2025 (ID 122922204), e outra no valor de R$ 90,33, com vencimento em 19/07/2025 (ID 122922205), esta última reputada indevida por se tratar de cobrança em duplicidade. Afirmou que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, inclusive com o pagamento da fatura referente a agosto de 2025 (ID 122922206), a ré procedeu ao bloqueio indevido de sua linha telefônica, suprimindo os serviços de voz e dados. Aduziu ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, por meio de conversas via aplicativo de mensagens (IDs 122922200 a 122922203) e reclamação formalizada perante o portal Reclame AQUI (ID 122922207). Pugnou, ao final, pela declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 90,33, pelo restabelecimento definitivo dos serviços e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 122920594). A tutela de urgência foi deferida em 09/09/2025 (ID 122964750), determinando o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia móvel da autora e a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor. A ré apresentou contestação (ID 124764305), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegou a legalidade de seus procedimentos, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova. Argumentou que o acesso da autora estava ativo e que não houve negativação, além de sustentar que a autora se encontrava inadimplente em relação a vencimento posterior e que o não recebimento de documento de cobrança não exime o consumidor de sua responsabilidade. Defendeu a validade probatória das telas sistêmicas. A autora apresentou réplica (ID 126250647), reiterando os fundamentos da inicial, refutando as alegações da contestação e reafirmando a falha na prestação do serviço da ré e a configuração do dano moral, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e jurisprudência pertinente. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 128345332 e 131240030). É o relatório. DECIDO. I. DA FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela ré. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 122922199), gozando de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a meras alegações de inconformismo. Assim, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (ID 122964750) deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar. B. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto em seus artigos 2º e 3º. Desse modo, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço pela requerida. Conforme evidenciado pela documentação acostada à inicial e reconhecido na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 122964750 Pág. 2), a parte autora foi alvo de duplicidade de cobrança referente ao mês de julho de 2025, sendo uma fatura no valor de R$ 87,99 (ID 122922204) e outra no valor de R$ 90,33 (ID 122922205). A autora comprovou o pagamento da fatura devida de R$ 87,99, bem como o adimplemento da fatura subsequente de agosto de 2025 (ID 122922206). Apesar de seus pagamentos estarem em dia, a linha telefônica da autora foi indevidamente bloqueada, privando-a do uso de um serviço essencial. A alegação da ré de que a linha estava ativa e de que a autora estaria inadimplente em setembro de 2025 não foi minimamente comprovada nos autos, não se desincumbindo a empresa do ônus que lhe foi atribuído pela inversão do ônus da prova, já deferida (ID 122964750 Pág. 4). A conduta da ré, ao interromper o serviço sem que houvesse débito legítimo a justificar tal medida, configura, indubitavelmente, falha na prestação do serviço. As diversas tentativas da autora em resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação no Reclame AQUI (ID 122922207), que restaram infrutíferas, apenas corroboram a inércia e o descaso da fornecedora. Nesse contexto, impende ressaltar que não há débito existente de modo a justificar o cancelamento unilateral ou o bloqueio da linha telefônica da autora. A emissão de duas faturas para o mesmo período e a suspensão do serviço, mesmo com a quitação da fatura correta, representa uma violação do direito à informação do consumidor e à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III, e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal de João Pessoa: “RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - A operadora de telefonia deve notificar previamente o consumidor antes da suspensão ou cancelamento do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. - O cancelamento unilateral da linha telefônica, sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais”. (RECURSO INOMINADO Nº: 0801936-73.2025.8.15.2001. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO). RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Data da publicação: 23/09/2025) C. Da Confirmação da Tutela de Urgência Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da inexistência de débito apto a ensejar a suspensão ou o bloqueio da linha telefônica, os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência permanecem íntegros. A medida liminar, que determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de negativação do nome da autora, mostrou-se necessária para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e mitigar os prejuízos à consumidora. Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência, tornando definitivo o restabelecimento do serviço. D. Do Dano Moral A interrupção indevida de um serviço essencial como a telefonia móvel, sem justa causa, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. A privação da comunicação e do acesso a dados móveis causa transtornos significativos na vida pessoal e profissional do consumidor, que se vê obrigado a despender tempo e esforço para solucionar um problema gerado exclusivamente pela conduta negligente da fornecedora. Nesse sentido, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, defendida por Marcos Dessaune, segundo a qual o tempo útil perdido pelo consumidor na busca de solução para problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Essa tese encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados pela própria autora nos autos: "APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TELEFONIA – ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Não obstante o pedido de cancelamento da linha telefônica, a autora permaneceu recebendo cobranças indevidas; Não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. A indenização por ofensa moral, portanto, deve ser reconhecida, observando se que a tese sustentada pelo recorrente e utilizada por esta julgadora em casos semelhantes – desvio produtivo do consumidor – (.......). RECURSO PROVIDO" (TJ SP 10005363020188260077 SP 1000536-30.2018.8.26.0077, Relator Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento 25/07/2018, Direito Privado, Data de Publicação 30/07/2018) "ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.... DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.... Dano moral configurado. Autora que por diversas vezes tentou resolver a questão no âmbito administrativo da empresa, sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual foi obrigada a ajuizar a presente demanda. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor;" (TJ RJ APL 00391516320178190004, Relator Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento 20/05/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 2020-05-21) Também em consonância com o entendimento de que a suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.... SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE PACOTE DE TV À CABO E INTERNET. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO.... A interrupção e a suspensão do serviço de TV à Cabo e Internet, por cerca de 18 dias, caracterizou a falha na prestação de serviço de caráter essencial atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral na modalidade in re ipsa." (TJ DF 07021125220218070014 DF 0702112-52.2021.8.07.0014, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação Publicado no DJE 07/12/2021. Pág. Sem Página Cadastrada.) No que concerne à quantificação do dano moral, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora. Diante das especificidades do caso, da natureza essencial do serviço e dos transtornos comprovadamente suportados pela autora, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 90,33 (ID 122922205), referente ao mês de julho de 2025. Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 122964750), tornando definitivo o restabelecimento do serviço de telefonia móvel vinculado à linha de titularidade da autora DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS (83 98674-8567), bem como a abstenção da ré em inscrever o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido. Condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a indenização por danos morais, aplique-se (I) juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do bloqueio indevido, julho de 2025) e (II) atualização monetária até a sentença pelo IPCA, passando a ser aplicada apenas a SELIC após essa data, por abranger juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801075-94.2025.8.15.0091.
AUTOR: DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS em face de TIM S.A.. A parte autora alegou, em síntese, ser consumidora dos serviços de telefonia móvel da ré e que, no mês de julho de 2025, foi surpreendida com a emissão de duas faturas distintas: uma no valor de R$ 87,99, devidamente quitada em 20/07/2025 (ID 122922204), e outra no valor de R$ 90,33, com vencimento em 19/07/2025 (ID 122922205), esta última reputada indevida por se tratar de cobrança em duplicidade. Afirmou que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, inclusive com o pagamento da fatura referente a agosto de 2025 (ID 122922206), a ré procedeu ao bloqueio indevido de sua linha telefônica, suprimindo os serviços de voz e dados. Aduziu ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, por meio de conversas via aplicativo de mensagens (IDs 122922200 a 122922203) e reclamação formalizada perante o portal Reclame AQUI (ID 122922207). Pugnou, ao final, pela declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 90,33, pelo restabelecimento definitivo dos serviços e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 122920594). A tutela de urgência foi deferida em 09/09/2025 (ID 122964750), determinando o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia móvel da autora e a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor. A ré apresentou contestação (ID 124764305), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegou a legalidade de seus procedimentos, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova. Argumentou que o acesso da autora estava ativo e que não houve negativação, além de sustentar que a autora se encontrava inadimplente em relação a vencimento posterior e que o não recebimento de documento de cobrança não exime o consumidor de sua responsabilidade. Defendeu a validade probatória das telas sistêmicas. A autora apresentou réplica (ID 126250647), reiterando os fundamentos da inicial, refutando as alegações da contestação e reafirmando a falha na prestação do serviço da ré e a configuração do dano moral, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e jurisprudência pertinente. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 128345332 e 131240030). É o relatório. DECIDO. I. DA FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela ré. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 122922199), gozando de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a meras alegações de inconformismo. Assim, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (ID 122964750) deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar. B. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto em seus artigos 2º e 3º. Desse modo, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço pela requerida. Conforme evidenciado pela documentação acostada à inicial e reconhecido na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 122964750 Pág. 2), a parte autora foi alvo de duplicidade de cobrança referente ao mês de julho de 2025, sendo uma fatura no valor de R$ 87,99 (ID 122922204) e outra no valor de R$ 90,33 (ID 122922205). A autora comprovou o pagamento da fatura devida de R$ 87,99, bem como o adimplemento da fatura subsequente de agosto de 2025 (ID 122922206). Apesar de seus pagamentos estarem em dia, a linha telefônica da autora foi indevidamente bloqueada, privando-a do uso de um serviço essencial. A alegação da ré de que a linha estava ativa e de que a autora estaria inadimplente em setembro de 2025 não foi minimamente comprovada nos autos, não se desincumbindo a empresa do ônus que lhe foi atribuído pela inversão do ônus da prova, já deferida (ID 122964750 Pág. 4). A conduta da ré, ao interromper o serviço sem que houvesse débito legítimo a justificar tal medida, configura, indubitavelmente, falha na prestação do serviço. As diversas tentativas da autora em resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação no Reclame AQUI (ID 122922207), que restaram infrutíferas, apenas corroboram a inércia e o descaso da fornecedora. Nesse contexto, impende ressaltar que não há débito existente de modo a justificar o cancelamento unilateral ou o bloqueio da linha telefônica da autora. A emissão de duas faturas para o mesmo período e a suspensão do serviço, mesmo com a quitação da fatura correta, representa uma violação do direito à informação do consumidor e à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III, e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal de João Pessoa: “RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - A operadora de telefonia deve notificar previamente o consumidor antes da suspensão ou cancelamento do serviço, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. - O cancelamento unilateral da linha telefônica, sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais”. (RECURSO INOMINADO Nº: 0801936-73.2025.8.15.2001. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO). RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Data da publicação: 23/09/2025) C. Da Confirmação da Tutela de Urgência Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da inexistência de débito apto a ensejar a suspensão ou o bloqueio da linha telefônica, os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência permanecem íntegros. A medida liminar, que determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de negativação do nome da autora, mostrou-se necessária para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e mitigar os prejuízos à consumidora. Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência, tornando definitivo o restabelecimento do serviço. D. Do Dano Moral A interrupção indevida de um serviço essencial como a telefonia móvel, sem justa causa, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. A privação da comunicação e do acesso a dados móveis causa transtornos significativos na vida pessoal e profissional do consumidor, que se vê obrigado a despender tempo e esforço para solucionar um problema gerado exclusivamente pela conduta negligente da fornecedora. Nesse sentido, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, defendida por Marcos Dessaune, segundo a qual o tempo útil perdido pelo consumidor na busca de solução para problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Essa tese encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados pela própria autora nos autos: "APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TELEFONIA – ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Não obstante o pedido de cancelamento da linha telefônica, a autora permaneceu recebendo cobranças indevidas; Não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. A indenização por ofensa moral, portanto, deve ser reconhecida, observando se que a tese sustentada pelo recorrente e utilizada por esta julgadora em casos semelhantes – desvio produtivo do consumidor – (.......). RECURSO PROVIDO" (TJ SP 10005363020188260077 SP 1000536-30.2018.8.26.0077, Relator Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento 25/07/2018, Direito Privado, Data de Publicação 30/07/2018) "ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.... DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.... Dano moral configurado. Autora que por diversas vezes tentou resolver a questão no âmbito administrativo da empresa, sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual foi obrigada a ajuizar a presente demanda. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor;" (TJ RJ APL 00391516320178190004, Relator Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento 20/05/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 2020-05-21) Também em consonância com o entendimento de que a suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.... SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE PACOTE DE TV À CABO E INTERNET. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO.... A interrupção e a suspensão do serviço de TV à Cabo e Internet, por cerca de 18 dias, caracterizou a falha na prestação de serviço de caráter essencial atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral na modalidade in re ipsa." (TJ DF 07021125220218070014 DF 0702112-52.2021.8.07.0014, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação Publicado no DJE 07/12/2021. Pág. Sem Página Cadastrada.) No que concerne à quantificação do dano moral, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora. Diante das especificidades do caso, da natureza essencial do serviço e dos transtornos comprovadamente suportados pela autora, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 90,33 (ID 122922205), referente ao mês de julho de 2025. Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 122964750), tornando definitivo o restabelecimento do serviço de telefonia móvel vinculado à linha de titularidade da autora DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS (83 98674-8567), bem como a abstenção da ré em inscrever o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido. Condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a indenização por danos morais, aplique-se (I) juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do bloqueio indevido, julho de 2025) e (II) atualização monetária até a sentença pelo IPCA, passando a ser aplicada apenas a SELIC após essa data, por abranger juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801075-94.2025.8.15.0091.
AUTOR: DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TIM S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801075-94.2025.8.15.0091.
AUTOR: DANIELLE AYRES DE LIMA FARIAS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TIM S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801075-94.2025.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, impugnar a contestação. Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB: MG188856 Endereço: desconhecido TAPEROÁ, em 8 de outubro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária