Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Pedro da Silva Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29700) e Jose Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24716)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”, incidente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima; (ii) estabelecer se a utilização da conta para operações diversas descaracteriza a natureza de conta-salário; e (iii) determinar se os descontos realizados autorizam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários quanto aos serviços essenciais vinculados à modalidade de conta-salário. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a conta bancária é utilizada para serviços típicos de conta-corrente além dos serviços essenciais. A prova constante dos autos demonstra a realização de operações bancárias diversas, como transferências, investimentos e outras movimentações incompatíveis com a utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. A utilização reiterada de serviços bancários adicionais descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”. A legitimidade da cobrança, respaldada por norma regulatória e pela efetiva utilização dos serviços bancários, afasta a configuração de ato ilícito e impede a condenação à restituição de valores ou indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização da conta para operações além dos serviços essenciais gratuitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para operações típicas de conta-corrente descaracteriza a modalidade de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a utilização de serviços adicionais disponibilizados pela instituição financeira. A inexistência de ilegalidade na cobrança afasta o dever de restituição do indébito e de indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801162-43.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna - Paraíba Relator em substituição: Juiz convocado MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna - Paraíba, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA (de Inexistência de Negócio Jurídico) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO (por Danos Morais sofridos)", proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que decidiu o seguinte: [...]
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a execução de tais verbas, todavia, suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (ID 124030097), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: i) a nulidade do contrato eletrônico por vício de consentimento, já que é pessoa idosa, campesina e sem acesso a meios digitais; ii) a ilegalidade dos descontos de tarifa bancária ("PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"), violando o CDC, o Estatuto do Idoso e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos nesses contratos; iii) a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela redução de verba alimentar previdenciária, requerendo indenização de R$ 5.000,00; iv) o direito à devolução em dobro dos valores subtraídos e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Ao final, requer o provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões sem preliminares, pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz convocado MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). Na presente demanda discute-se a legalidade da tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", debitadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidentes em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de pagamentos BMG id. 42453782, o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. [...] A movimentação ativa da conta bancária do autor, com uso de serviços como saque, transferência, aplicação em poupança e contratação de produtos financeiros, descaracteriza a natureza de conta-salário, configurando conta-corrente com adesão a pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” mostra-se legítima, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo indevida a restituição dos valores descontados. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo demonstração de violação à dignidade ou à esfera extrapatrimonial do autor. O provimento do recurso da parte ré, com reforma total da sentença, prejudica a análise da apelação do autor, que versava apenas sobre o capítulo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: A litispendência exige identidade absoluta entre partes, causa de pedir e pedido, não sendo configurada quando as ações tratam de tarifas bancárias distintas. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta-corrente, ainda que a conta também receba proventos de natureza alimentar. A cobrança de tarifa autorizada e vinculada à utilização de serviços bancários não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037729720248150261, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 07/11/25). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aroldo Generino Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que os descontos efetuados a título de tarifa bancária eram legítimos diante da utilização da conta para além dos serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é legítima; (ii) apurar a existência de ilicitude a justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta bancária do autor para além do crédito de benefício previdenciário, com movimentações típicas de conta corrente, descaracteriza a natureza de conta-salário e justifica a cobrança de tarifas bancárias, conforme o art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A cobrança das tarifas “Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I” encontra respaldo normativo e contratual, dada a adesão tácita decorrente do uso reiterado dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. A ausência de prova de contratação formal não invalida a cobrança, uma vez demonstrada a utilização efetiva dos serviços por parte do consumidor, o que configura anuência tácita. Não havendo ilegalidade nos descontos realizados, é indevida a repetição do indébito, sobretudo em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança legítima de tarifas bancárias, fundada em norma regulamentar e na conduta do próprio correntista, não configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para operações além do recebimento de proventos previdenciários perde a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita, evidenciada pelo uso reiterado de serviços, legitima a cobrança de pacote de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas regularmente autorizada e baseada em regulamentação do Banco Central não configura dano moral nem enseja repetição do indébito (TJ-PB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08010086620248150091, Relator.: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador, j. 06.02.2026). Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado e nem da possibilidade de restituição em dobro. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condição para a exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição