Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IANNE MAIURY NUNES DA SILVA E SILVA
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá Autos nº 0801181-90.2024.8.15.0091 [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IANNE MAIURY NUNES DA SILVA E SILVA (ID 109787563) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 109347197), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Taperoá ao pagamento de diferenças salariais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, embora a ação tenha sido julgada procedente, a sentença determinou a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, indicando o Recurso Inominado como meio de impugnação cabível. Aponta que o valor atribuído à causa, de R$ 356.547,40 (ID 101848786, pág. 14), excede o limite de 60 salários mínimos, o que imporia a adoção do procedimento comum e, consequentemente, o cabimento de Recurso de Apelação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e retificar o rito processual e o recurso aplicável. Intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 116408025), o Município embargado permaneceu inerte, conforme certificado no ID 128925056. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando que a sentença foi proferida em 17/03/2025 (ID 109347197) e o recurso protocolado em 24/03/2025 (ID 109787563), respeitando o prazo legal. Portanto, conheço do recurso. A parte embargante aponta contradição na sentença, que, apesar de analisar o mérito de uma causa com valor de R$ 356.547,40, manteve o processamento pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e indicou o Recurso Inominado como o meio de impugnação adequado. A análise dos autos revela que a contradição de fato existe. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 356.547,40 (ID 101848786, pág. 14), montante que supera significativamente o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme a doutrina majoritária, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo critério do valor da causa (limite de 60 salários-mínimos), ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado tal patamar econômico, a competência desloca-se inexoravelmente para o Juízo Comum, sob o rito ordinário. A decisão de ID 102127105, ao converter de ofício o procedimento para o rito especial, partiu da premissa equivocada de que o valor da causa seria inferior ao limite de alçada, equívoco este que foi mantido na sentença embargada ao rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu e insistir na tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 109347197, pág. 2). A própria parte autora já havia peticionado anteriormente, chamando o feito à ordem para a devida adequação do rito (ID 105466674), petição esta que não foi apreciada antes da prolação da sentença. A jurisprudência ratifica que a superação do teto legal afasta a competência do microssistema dos Juizados. Veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte agravante, servidora pública, pleiteia o pagamento de abono de permanência, diferenças salariais e adicional noturno, com reflexos em décimo terceiro salário e demais verbas legais, tendo atribuído valor à causa, após emenda à inicial, no montante de R$ 82.455,80 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar o feito, considerando que o valor atribuído à causa supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei n. 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 12.153/09 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta apenas para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, além de observar a matéria da lide. 4. O valor atribuído à causa pela parte autora, após emenda à inicial, é de R$ 82.455,80 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), quantia que excede o limite previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Sendo o valor da causa superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais, aplica-se a regra de competência do Juízo comum da Fazenda Pública, afastando-se qualquer alegação de incompetência absoluta do juízo originário. 6. A decisão que declinou da competência para o Juizado Especial não observa os critérios legais de competência absoluta, devendo o feito permanecer sob a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: 1. O valor da causa é critério absoluto para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo incompetente o Juizado quando o montante atribuído à causa exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Nas hipóteses em que o valor da causa ultrapassar o limite legal, a competência para processamento e julgamento do feito será do Juízo comum da Fazenda Pública. Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.153/09, art. 2º, § 4º. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050206720248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de observância do rito comum para valores que superem o teto dos Juizados: "AGRAVO INTERNO. [...] Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante as Varas d a Fazenda Pública da Capital, tendo a autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei no 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. [...] pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Fazendária." (TJPB - AC 08295596420158152001, Relator Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Desse modo, a manutenção do rito sumaríssimo na sentença embargada (ID 109347197) está em desacordo com a legislação e a jurisprudência, configurando a contradição apontada, uma vez que o fundamento da competência (valor da causa de R$ 356.547,40) é incompatível com o procedimento adotado. A correção do vício impõe, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para adequar o julgado à correta sistemática processual. A retificação do rito para o procedimento comum ordinário implica, necessariamente, a alteração do recurso cabível contra a sentença de mérito, que passa a ser a Apelação, conforme o Código de Processo Civil, e não o Recurso Inominado. Constata-se que o Município interpôs Recurso Inominado (ID 110843743), e a parte autora, ora embargante, apresentou as devidas contrarrazões (ID 113653511). Tendo em vista a dúvida objetiva sobre o recurso cabível, gerada pela própria decisão judicial ora corrigida, e em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o recurso interposto deve ser recebido como Apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na sentença de ID 109347197. Em consequência, retifico o rito do presente feito para o procedimento comum ordinário e declaro que o recurso cabível contra a sentença de mérito é o de Apelação. Torno sem efeito a parte final do dispositivo da sentença embargada que estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e indica o Recurso Inominado como cabível (ID 109347197, pág. 13). Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo Município (ID 110843743) e em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, tramite-se o mesmo como Recurso de Apelação. Mantenho, no mais, todos os termos da sentença de mérito proferida no ID 109347197. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento e julgamento do recurso de apelação, considerando as contrarrazões já apresentadas no ID 113653511. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito