Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801277-16.2024.8.15.0541.
EMBARGANTE: TIAGO BEZERRA DE AZEVEDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 4º, § 2º, DA LEI… (TJ-PB - AC: 08000691720218150051, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso. No caso dos autos, a dívida executada é oriunda da própria atividade produtiva, pois a Cédula Rural Hipotecária foi emitida para financiar a construção e aquisição de equipamentos para um aviário (ID 103582062), o que atrai a aplicação direta e inafastável da norma constitucional. Assim, a exceção prevista na Lei nº 8.009/90 não se sobrepõe à garantia fundamental. Tornar penhorável o bem em questão seria fazer prevalecer norma de hierarquia inferior sobre a Constituição Federal, gerando insegurança jurídica e esvaziando a proteção social almejada pelo constituinte. Portanto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel denominado "Sítio Alagamar". DA REVISÃO CONTRATUAL E DOS ENCARGOS O embargante pleiteia, de forma genérica, a revisão do contrato, alegando o "atropelo das normas pátrias". O pedido de revisão contratual, no entanto, mostra-se genérico. A parte embargante não especificou quais cláusulas seriam abusivas, nem apresentou cálculo do valor que entende devido, limitando-se a alegações vagas sobre a necessidade de observância das normas do crédito rural. Tal generalidade impede a análise aprofundada da matéria, que exige a indicação precisa das supostas ilegalidades. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, compete à parte que almeja a revisão, expressamente, discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, o que não foi feito no caso dos autos. Ademais, não pode o Juízo, ex officio, reconhecer abusividade de cláusulas contratuais, conforme exegese da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Como se não fosse o bastante, a jurisprudência entende que em demandas desta estirpe, semelhante alegação deve ser tratada como excesso de execução, exigindo-se, assim, a discriminação do valor que o embargante entende como devido, o que, conforme já analisado, não ocorreu: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A veiculação da pretensão de revisão de cláusulas contratuais nos embargos ostenta natureza de alegação de excesso de execução, impondo a quem a alega, por conseguinte, a obrigação de indicação do valor correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50117854620198130105, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – OFENSA AO ART. 917, § 3º, DO NCPC – REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1[...] 2. Os embargos à execução que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de excesso de execução, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. Ou seja, os embargos à execução, fundados em excesso de execução, devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado de memória de cálculo. (TJ-MT - ED: 00582712920178110000 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/04/2018) Grifo nosso. Por fim, ao analisar o demonstrativo de débito (ID 103582064) e a própria Cédula Rural Hipotecária (ID 103582062), não se vislumbra a cobrança de encargos manifestamente ilegais, como comissão de permanência. Pelo contrário, o demonstrativo indica a aplicação de juros de mora de 1,000000% ao ano, em aparente observância ao Decreto-Lei nº 167/67. Destarte, não tendo a parte embargante se desincumbido do seu ônus de apontar especificamente as ilegalidades e quantificar o valor correto, não merece prosperar a tese genérica de revisão contratual. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIAGO BEZERRA DE AZEVEDO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 103579693), a parte embargante sustenta a nulidade da penhora que recaiu sobre seu imóvel rural no bojo da Ação de Execução nº 0800661-12.2022.8.15.0541, a qual é fundamentada na Cédula Rural Hipotecária nº 009.2015.1630.26572. Fundamenta a sua pretensão na impenhorabilidade da propriedade rural dada em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e seu único bem, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e, subsidiariamente, na proteção do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da penhora e, consequentemente, extinguir a execução. Devidamente intimado (ID 124829164), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 126589706). Em sua defesa, o embargado sustentou a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Arguiu, preliminarmente, a desnecessidade do manejo de embargos autônomos para a matéria e impugnou a concessão da justiça gratuita ao embargante. No mérito, defendeu a penhorabilidade do imóvel, argumentando que, ao ser ofertado voluntariamente em garantia hipotecária, o bem se enquadra na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e que a alegação contrária configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou, ainda, que o embargante não comprovou os requisitos da pequena propriedade rural explorada pela família, pois os documentos apresentados não seriam contemporâneos. Em réplica (ID 156557780), a parte embargante reforçou a tese da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural. Sustentou que a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal prevalece sobre qualquer norma infraconstitucional ou disposição contratual, inclusive sobre a exceção de bem dado em hipoteca, citando precedente do Supremo Tribunal Federal. A questão da justiça gratuita foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 113264988), decisão contra a qual o embargante interpôs Agravo de Instrumento (ID 116053027). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 124201229, deu provimento ao recurso para conceder o benefício ao embargante, decisão esta que se tornou definitiva após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo banco (ID 127858453). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 157041297), as partes não apresentaram novos requerimentos, o que culminou no retorno dos autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante pugnou pelo deferimento da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, em conformidade com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, que exige a comprovação da insuficiência de recursos. No caso em apreço, a controvérsia sobre o benefício foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Agravo de Instrumento nº 0813269-11.2025.8.15.0000. Conforme se verifica do Acórdão juntado sob o ID 124201229, a Segunda Câmara Cível, de forma unânime, deu provimento ao recurso para reformar a decisão deste Juízo e conceder o benefício da justiça gratuita ao embargante. Considerando a natureza vinculante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento sobre a matéria, e em respeito à hierarquia jurisdicional, a questão encontra-se superada. Logo, a fim de garantir o acesso à justiça e em cumprimento à decisão do órgão colegiado, MANTENHO INTEGRALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EMBARGANTE, na forma do art. 98 do CPC. DA QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargado alega que os embargantes, ao arguirem excesso de execução, não apresentaram o valor que entendem correto nem o demonstrativo de cálculo correspondente, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a petição inicial dos embargos (ID 103579693), embora mencione genericamente que "há excesso de execução quando ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título", não foi instruída com a memória de cálculo da quantia que o devedor reputa devida, nem apontou de forma clara e específica o valor que entende correto. Sobre a questão, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Grifo nosso. Sobre a questão, o art. 917, § 4º, I, do CPC estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso presente, havendo outros fundamentos, como a impenhorabilidade, o processo seguirá, mas o juiz não examinará a referida alegação de excesso. Destarte, considerando que o embargante fundamenta sua defesa primordialmente na impenhorabilidade do bem, o feito deve prosseguir. Contudo, deixo de analisar a tese de excesso de execução por ausência de cumprimento do requisito processual específico, qual seja, a apresentação do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo de cálculo. DO MÉRITO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DA IMPENHORABILIDADE O ponto central da controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Alagamar", ofertado em garantia hipotecária na Cédula Rural que lastreia a execução. Conforme o Auto de Penhora e Avaliação (ID 103582061) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (ID 103582056), a propriedade possui uma área de 50,00 (cinquenta) hectares. A Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, II, alínea 'a', conceitua como pequena propriedade rural aquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Para o Município de Pocinhos/PB, o módulo fiscal é de 14 (quatorze) hectares, conforme dados do INCRA. Assim, uma pequena propriedade na região pode ter até 56 (cinquenta e seis) hectares (14 ha x 4). Desta forma, o imóvel em questão, com seus 50,00 hectares, classifica-se, inequivocamente, como pequena propriedade rural para os fins legais. Ademais, o embargante demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, que utiliza o imóvel para o seu sustento através da atividade produtiva. O Contrato de Parceria Avícola (ID 103582052), a Declaração de Aptidão ao Pronaf (ID 103582053) e as fotografias do galpão (ID 103582055) indicam a exploração familiar. Tal fato é corroborado de forma contundente pelo Laudo de Avaliação elaborado a pedido do próprio banco embargado na ação de execução, juntado a estes autos sob o ID 156557781. No referido laudo, datado de 06 de junho de 2025, o avaliador, após vistoria in loco, atestou que a exploração preponderante do imóvel é a "Avicultura de Corte" e que a atividade é "realizada em parceria com a Empresa denominada Guaraves". Essa constatação, feita por preposto do credor, torna incontroversa a efetiva e atual exploração produtiva do bem. Prosseguindo, a parte embargada argumenta que a impenhorabilidade deve ser afastada, pois o imóvel foi oferecido voluntariamente em hipoteca, incidindo a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Contudo, a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família possui status constitucional, previsto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva...". Este juízo, alinhado ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, compreende que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ter assento constitucional, possui natureza absoluta e não pode ser restringida por norma infraconstitucional, nem mesmo pela vontade das partes. A proteção visa garantir o trabalho e a subsistência da família, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Acompanhemos a ementa do julgamento mencionado: Processo nº: 0800069-17.2021.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, para o fim exclusivo de DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Alagamar", matrícula nº 4772, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos/PB, por se tratar de pequena propriedade rural protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ficando os demais requerimentos, rejeitados. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o embargante decaído de parte mínima do pedido (considerando que o pleito principal de desconstituição da penhora foi acolhido), CONDENO o banco embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução nº 0800661-12.2022.8.15.0541, para que lá se proceda ao levantamento da penhora sobre o referido imóvel. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de extinção da ação executiva, devendo o feito principal prosseguir em seus demais termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]