Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801357-22.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SKARLLET ANDRADE LEOPOLDINO em face da sentença de ID 126392074, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, especialmente à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o saneamento do vício, com eventual determinação para que a ré apresente as gravações telefônicas relativas ao protocolo nº 20241701431263. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao ônus da prova, consignando que, embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Consta, de forma clara, que a parte autora não apresentou prova idônea de que o plano contratado contemplava navegação ilimitada no aplicativo Instagram, tendo os documentos juntados sido considerados insuficientes para comprovar a alegação. A decisão analisou o conteúdo contratual, as faturas juntadas pela ré e a ausência de previsão de “Instagram ilimitado” no plano efetivamente contratado, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, pela improcedência dos pedidos. Ao assim proceder, o juízo apreciou, ainda que de forma implícita, o pedido de inversão do ônus da prova, ao entender inexistentes os pressupostos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica aptos a justificar a redistribuição do encargo probatório. O fato de a sentença não ter dedicado tópico autônomo e específico ao pedido de inversão do ônus da prova não configura omissão, quando a fundamentação adotada revela, de maneira suficiente, as razões pelas quais o encargo probatório permaneceu com a parte autora. Não há exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos, bastando que o julgador indique os fundamentos que embasaram seu convencimento, o que foi devidamente observado. Na realidade, a pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SKARLLET ANDRADE LEOPOLDINO, mantendo integralmente a sentença de ID 126392074. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito