Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores e afastou o dano moral, sendo o recurso dirigido à repetição em dobro, reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios diante da irrisoriedade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica e aplica os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva para aferição da responsabilidade do fornecedor. 4. Declara inexistente a relação contratual, o que torna ilegítimos os descontos realizados e impõe o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. 5. Aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, entendendo que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 6. Afasta a hipótese de engano justificável, especialmente diante da ausência de diligência na contratação e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 7. Entende que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, exigindo prova de abalo extrapatrimonial relevante, o que não se verifica no caso concreto. 8. Conclui que a situação configura mero aborrecimento, sem demonstração de prejuízo à esfera subjetiva do consumidor. 9. Readequa os honorários advocatícios ao considerar irrisório o proveito econômico, adotando o valor da causa como base de cálculo, conforme o art. 85 do CPC e o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. 2. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 3. Quando o proveito econômico da condenação é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2019; TJPB, AC nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024; TJPB, ED na AC nº 0803767-96.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 25.11.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801434-37.2025.8.15.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Rodrigues de Oliveira Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de ASPECIR Previdência e Banco Bradesco S.A. A autora alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR”, sem que tivesse contratado qualquer serviço, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a cessação dos descontos e condenando os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs apelação visando à reforma da sentença quanto à restituição, para que seja em dobro, bem como ao reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, os réus pugnam pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado (Relator). De início, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Da análise do acervo juntado aos autos, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a solução da lide deve ser orientada pelos princípios estruturantes do microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, os quais irradiam eficácia sobre a interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso concreto. O cerne da controvérsia na apelação cinge-se à reforma parcial da sentença, especificamente quanto à forma de restituição dos valores descontados indevidamente, defendendo a apelante que deve ocorrer em dobro, diante da alegada cobrança indevida, bem como ao reconhecimento do dano moral, sustentando que os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram abalo indenizável, além da pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Pois bem, passo à análise da insurgência da apelante. Da Repetição de Indébito A Autora/Apelada se insurge contra o capítulo da sentença que determinou a restituição simples dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, sustentando a necessidade de aplicação da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a cobrança indevida, aliada à ausência de engano justificável por parte dos promovidos, impõe a devolução em dobro das quantias subtraídas, razão pela qual pugna pela reforma do decisum nesse particular. Diante desse cenário, verificada a inexistência da relação contratual — ou, subsidiariamente, a sua nulidade decorrente de vício na formação da vontade, imputável à manifesta ausência de diligência na alegada contratação — impõe-se a declaração de inexistência do ajuste impugnado. Consequentemente, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada em desfavor da promovente, por carecer de substrato jurídico válido, razão pela qual se impõe ao insurgente o dever de restituição dos valores indevidamente exigidos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em momento pretérito, oscilou quanto à exigência de comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito. Todavia, tal divergência restou superada com a consolidação de entendimento no julgamento do Recurso Especial 676.608, ocasião em que a Corte firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro prescinde da investigação do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, a devolução em dobro revela-se medida juridicamente impositiva sempre que a conduta do fornecedor vulnerar os deveres anexos de lealdade, transparência e correção nas relações de consumo. O entendimento acima é aplicável ao caso em apreço, vez que a demanda foi ajuizada em momento posterior à publicação do Acórdão paradigma. Considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, os descontos indevidos de parcelas em conta bancária infringe tal dever. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)” (sem grifos no original). Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva pois o fornecedor de serviços não observou as formalidades legais, inexistindo engano justificável, sobretudo na contratação de crédito por idoso, consumidor hipervulnerável, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva, pelo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Assim, a sentença deve ser reformada para condenar o réu a devolver em dobro os valores descontados com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso ante a inexistência de relação contratual prévia entre as partes, tudo a ser calculado na fase de cumprimento, observando o prazo prescricional quinquenal. Da Improcedência do Dano Moral Em relação ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. No caso sob exame, o dano não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva significativo. Acrescento que não é qualquer aborrecimento ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização por danos morais. A compensação é devida apenas nos casos em que se verifica um abalo à vítima capaz de lhe causar dor que reflita em seu psíquico, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)” E desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024).” Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, porquanto é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Acrescente-se que os valores mensais, tiveram início em 29/02/2024, conforme consignado (ID 41761080), tendo sido a presente demanda ajuizada, tão somente, em 15/08/2025, pelo que, diante dessas circunstâncias, a conduta da Instituição Financeira, por si só, não é capaz de configurar o dever de indenizar os supostos danos morais, diante da ausência de comprovação de ofensa à honra e privacidade do Promovente. Portanto, afastado o dano moral indenizável. Dos honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional. No que concerne à base de cálculo da verba honorária, a sentença de ID 41761121 havia arbitrado o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, diante do montante reduzido a ser restituído, aproximadamente R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), já considerada a dobra, a incidência do percentual sobre a condenação produziria remuneração manifestamente aviltante e incompatível com a dignidade da atividade advocatícia. Nessa conjuntura, em observância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se respeitar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando-se o valor atualizado da causa como base de cálculo, por se mostrar o critério mais consentâneo com a justa remuneração do patrono quando o proveito econômico é irrisório. A propósito, o valor da causa foi fixado em R$ 13.668,00 (treze mil, seiscentos e sessenta e oito reais), servindo de parâmetro mais adequado para o arbitramento da verba honorária sucumbencial no caso concreto. É importante esclarecer que a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, sendo apenas orientativa. A jurisprudência dominante é pacífica ao reconhecer que o magistrado não está obrigado a seguir os valores sugeridos pela tabela da OAB, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao admitir a utilização do valor da causa quando a condenação se revela inexpressiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO VALOR DA CAUSA. TABELA DA OAB. NATUREZA REFERENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo irrisório aquele, sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. 2. A tabela da OAB prevista no § 8º-A do art. 85 do CPC tem natureza referencial, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários de sucumbência. [...].” TJPB: 0803767-96.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025). Grifo nosso. Diante disso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer fixados em 10% (dez por cento), porém com alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa, em harmonia com a ordem legal de preferência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso apelatório, condenando os apelados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observando o prazo prescricional quinquenal, bem como fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se incólume a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade contratual e à rejeição do pleito indenizatório por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário, restando, inclusive, vencido nos casos de votação com ampliação de quorum. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado Relator