Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801469-80.2023.8.15.0541.
AUTOR: FLAVIANO MARINHEIRO ALVES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: Joseano Bernardo da Silva ADVOGADO(A): Angélica Gurgel Bello Butrus, OAB/PB 13.301 APELADO(A): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO DO 1º E 2º QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. LIMITAÇÃO DE 40%. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o laudo pericial judicial aponta que há sequelas permanentes (amputação do 1º e 2º quirodáctilos da mão esquerda) para as funções que a parte Autora habitualmente exerce como trabalhador rural (agricultor), com limitação de 40%. - Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, de forma parcial e permanente, conforme laudo produzido nos autos. - Nos termos do art. 26, I, da lei n. 8.213/91 o auxílio-acidente independe de carência e, consoante o §1º do art. 18 da aludida lei de benefícios, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da mesma lei: o empregado urbano ou rural, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. (0000858-29.2013.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852148-06.2022.8.15.2001 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: VALDEMIR EDUARDO LUCAS ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - OAB SC15426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. LESÃO CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo após comprovada amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo. O Apelante alega limitação funcional permanente e parcial decorrente da lesão, pugnando pela reforma da decisão para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo configura redução da capacidade laborativa suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) determinar o termo inicial para o pagamento do benefício, caso reconhecido o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa. O Laudo Pericial confirma a amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, lesão permanente que reduz em 5% a capacidade laboral do Apelante, ainda que não o impeça de continuar exercendo a mesma atividade profissional. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 416, determina que o grau mínimo de lesão ou limitação não afasta o direito ao auxílio-acidente, desde que configurada redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Há nexo causal inequívoco entre o acidente ocorrido durante o exercício da atividade de operador de máquinas e a lesão sofrida, evidenciado pela dinâmica do acidente e pelos documentos médicos apresentados. A concessão do benefício decorre da natureza indenizatória do auxílio-acidente, que visa complementar a renda do segurado diante da diminuição parcial da sua capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando constatada redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, desde que presentes a condição de segurado, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a relação com a atividade laboral. O benefício deve ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28/10/2009. TJ-SC, APL 5003313-15.2022.8.24.0018, Rel. Hélio do Valle Pereira, j. 08/08/2023. TRF-4, AC 5013165-89.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14/12/2021. TJ-PB, APL 0800379-10.2018.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30/09/2024. (0852148-06.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Portanto, restou cabalmente demonstrado que o autor FLAVIANO MARINHEIRO ALVES possui sequela consolidada e definitiva que, embora não o impeça de trabalhar, impõe-lhe uma barreira funcional que reduz sua capacidade laborativa técnica e produtiva. O nível do dano, ainda que considerado leve sob o prisma estritamente clínico, é juridicamente relevante para fins de auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ, pois exige do trabalhador um dispêndio maior de energia e tempo para alcançar o mesmo resultado que obtinha antes do infortúnio. Assim, a procedência do pedido de concessão do benefício B94 é medida que se impõe, ante o preenchimento de todos os requisitos legais. 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E REGRAS DE ATUALIZAÇÃO No que tange à fixação do termo inicial do benefício (dies a quo), a matéria encontra-se sob o manto da eficácia vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 862 do STJ consolidou a tese de que a data de início do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, quando houver nexo de continuidade entre a incapacidade temporária anterior e a sequela residual consolidada. No caso vertente, restou demonstrado que a amputação traumática sofrida pelo autor é o resultado direto do acidente de trabalho que motivou a concessão do NB 539.767.733-3. Assim, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a benesse é devida desde 31/03/2010, dia subsequente à alta programada administrativamente. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial da parte ora embargada. III. Todas as três omissões do acórdão embargado, alegadas nos presentes Aclaratórios, cuidam de hipótese que não guardam relação com a situação fática discutida nos autos e objeto do tema afetado. IV. No caso em julgamento, o auxílio-acidente foi precedido de auxílio-doença acidentário, cessado em 07/10/98, o laudo pericial provou haver, na data da cessação do auxílio-doença acidentário, consolidação de sequelas definitivas, "que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal" entre as sequelas e o acidente do trabalho, constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente". V. O acórdão ora embargado é claro no sentido de que, "tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91". VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". VII. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Contudo, diante do expressivo lapso temporal transcorrido entre a cessação da benesse temporária e o ajuizamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a inércia da parte autora em buscar o provimento jurisdicional não fulmina o fundo do direito, mas obsta a percepção de parcelas vencidas além do quinquênio legal. Adotando-se o marco temporal definido por este Juízo — a data do ajuizamento da ação em 28/11/2023 —, consideram-se prescritas todas as prestações anteriores a 28/11/2018, conforme inteligência da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios. Colhe-se o precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.376.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 1/2/2013.) Assim, ao contrário do requerido pela parte autora, estabeleço, de acordo com a súmula 85, do STJ, que o marco interruptivo da prescrição, é a data do ajuizamento da corrente ação. Quanto à metodologia de atualização monetária e compensação da mora, o cálculo das parcelas vencidas deve observar a sucessão de regimes vigentes. Para o período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC, enquanto os juros de mora incidirão segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A partir de 09/12/2021, data da publicação da referida Emenda Constitucional, a apuração dos consectários legais deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC. O novo regramento constitucional unificou os índices, vedando a incidência cumulativa de juros e correção monetária a partir de sua vigência, com o fito de conferir maior previsibilidade e segurança jurídica às condenações impostas à Fazenda Pública. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, reafirma a aplicação imediata do novo índice de ordem pública: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836327-59.2022.8.15.2001 Relator: Exmo. D es. Alu i zio Bezerra Filho
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por seu procurador Embargad o: Alisson de Souza Santos Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB SC15426) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, reformando decisão anterior para rejeitar a prescrição e dar provimento ao apelo do autor da ação. O embargante sustenta omissão quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à aplicação da taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece a aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, incluindo precatórios, a partir de sua vigência, em 09/12/2021. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação da taxa Selic não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício pelo juízo. 5. A omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos critérios para correção monetária e juros de mora justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e aplicar a taxa Selic, conforme determinado pela EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para determinar, de ofício, a aplicação da taxa Selic na atualização monetária e compensação de mora das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável para correção monetária e juros de mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, sendo matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0843456-57.2018.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 16/11/2022. (0836327-59.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Desta forma, os valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, respeitando-se o teto do benefício, a natureza indenizatória da verba e a vedação à acumulação com qualquer aposentadoria, garantindo-se ao segurado a recomposição integral de seu crédito de caráter alimentar. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie B94), ajuizada por FLAVIANO MARINHEIRO ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor busca provimento jurisdicional que condene a autarquia federal à concessão do referido benefício indenizatório, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, fundamentando sua pretensão na existência de sequelas permanentes decorrentes de um acidente de trabalho típico. Narra a peça vestibular (ID 82818619) que o requerente, no exercício de sua atividade profissional de serviços gerais para a empresa Fazenda Riacho Amarelo, sofreu um grave sinistro em 24/01/2010. Na ocasião, enquanto operava uma máquina denominada "forrageira" para a moagem de capim, teve seu dedo indicador atingido pelo maquinário, o que resultou na amputação traumática de segmentos ósseos do segundo quirodáctilo da mão direita. Em razão do ocorrido, foi emitida a devida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 82819565) e concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o NB 539.767.733-3, com vigência de 02/03/2010 a 30/03/2010. Sustenta o promovente que, embora tenha recebido alta programada pela autarquia ré, permaneceu com expressiva e definitiva redução de sua capacidade laborativa, uma vez que a perda anatômica compromete a destreza, a força motora e a precisão necessária para o desempenho de suas tarefas habituais. Afirma que a lesão consolidada exige maior esforço para a execução do labor, enquadrando-se nas hipóteses do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Requereu, assim, a procedência total da demanda para que o benefício seja implantado desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, com a condenação do réu ao pagamento dos retroativos, observada a interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo de 2023. Juntou procuração, documentos de identificação, CTPS, CAT e laudos médicos. Regularmente citado (ID 85030301), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 85864810). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta violação ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, alegando a ausência de documentos indispensáveis e a necessidade de descrição pormenorizada das limitações. No mesmo plano processual, suscitou a falta de interesse de agir, asseverando que o segurado deveria ter pleiteado a prorrogação do benefício na via administrativa antes de ingressar com a lide. No mérito, contestou a existência de incapacidade ou redução funcional, defendendo a correção do ato administrativo que cessou a benesse em 2010 por ausência de constatação de condições incapacitantes. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização previstos na EC nº 113/2021. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 92248473), refutando as preliminares e reiterando que a redução da capacidade, ainda que mínima, gera direito ao auxílio-acidente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito foi saneado, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 84142086). O laudo pericial (ID 110964618) e a posterior manifestação complementar da perita nomeada (ID 121317225) confirmaram a amputação traumática das duas falanges distais do segundo quirodáctilo direito. Em seus esclarecimentos técnicos, a expert foi peremptória ao afirmar que a sequela é permanente e gera redução da capacidade de trabalho para a atividade habitual de agricultor, implicando lentidão e menor destreza no manuseio de ferramentas usuais. Instadas a se manifestarem sobre as provas produzidas, as partes apresentaram suas considerações finais. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 126700029), a qual foi formalmente recusada pelo autor (ID 155044293) em razão de divergência quanto ao termo inicial do benefício e ao cálculo das parcelas retroativas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A autarquia federal, em sua peça defensiva, suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não teria observado as exigências contidas no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022. Sustenta o réu que a exordial careceria de uma descrição suficientemente clara das limitações funcionais e que não teria sido instruída com todos os documentos médicos relativos à causa da incapacidade discutida na via administrativa. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi devidamente acompanhada de documentos essenciais que permitiram a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório pelo INSS. Constam no caderno processual a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT (ID 82819565) e os extratos de informações do benefício anterior (ID 82819569), os quais comprovam o nexo causal já reconhecido administrativamente e a natureza da lesão (amputação traumática). Ademais, a realização da perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, supriu qualquer eventual lacuna descritiva, fornecendo os elementos técnicos necessários para o julgamento do mérito. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, de modo que o rigorismo formal pretendido pela autarquia não pode impedir a prestação jurisdicional quando a finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No que tange à alegada falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou de concessão específica de auxílio-acidente, a tese defensiva também deve ser rechaçada. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de requerimento prévio. Todavia, a própria Suprema Corte estabeleceu exceções fundamentais, notadamente para os casos de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido. No caso em tela, o autor já esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 539.767.733-3) decorrente exatamente do mesmo fato gerador ora discutido. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deve ser concedido como um desdobramento natural da cessação do auxílio-doença, quando persistirem sequelas que reduzam a capacidade laboral. Assim, a resistência da autarquia já se manifesta no momento em que cessa o benefício por incapacidade temporária sem conceder a benesse indenizatória sucessiva, independentemente de nova provocação administrativa. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional buscada, há interesse de agir. 2.2. DO INSTITUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E SEUS REQUISITOS LEGAIS O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, destinado aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentam sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. Diferente da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, este benefício não visa substituir a renda do trabalhador, mas sim compensá-lo pela maior dificuldade ou esforço exigido no desempenho de suas funções laborais em razão da limitação funcional residual. A doutrina e a jurisprudência pátrias, em interpretação conjunta aos dispositivos da Lei de Benefícios, estabelecem quatro requisitos cumulativos para a concessão da benesse: a) a qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo os típicos de trabalho e as doenças ocupacionais a ele equiparadas); c) a consolidação das lesões (estabilização do quadro clínico); e d) a existência de sequela definitiva que gere redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual. É imperioso destacar que o auxílio-acidente possui uma característica peculiar no sistema previdenciário: a sua cumulabilidade com o salário. Nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Tal previsão reforça o caráter indenizatório da verba, que deve acompanhar o segurado até a véspera de sua aposentadoria ou até o óbito, servindo como um reforço financeiro diante da perda de eficiência ou do desgaste físico acentuado. Sobre a natureza do instituto, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.403.607/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.) No que tange ao grau da redução da capacidade, a questão encontra-se pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 416, consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada a um percentual específico de perda funcional. Assim, a existência de lesão que exija maior esforço para o labor habitualmente exercido, independentemente do nível do dano, é suficiente para a procedência do pedido. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA DA PROPORÇÃO DO GRAU. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.109.591/SC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 416 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. O caso em análise está sujeito à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, inexistindo prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário, conforme vem decidindo o STJ. Verifica-se que o acidente de trabalho gerou redução da capacidade laborativa. Assim, observa-se que a parte faz jus à percepção do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, tendo em vista tratar-se de lesão consolidada e definitiva, que resultou na redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, eleito como representativo da controvérsia, firmou o Tema nº 416, firmando a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Reforma da sentença. Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0835362-18.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) Grifei. Ademais, faz-se necessário distinguir o auxílio-acidente do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária). Enquanto este último é devido quando o segurado está total e temporariamente incapaz para o trabalho, exigindo o afastamento das atividades para recuperação, o auxílio-acidente pressupõe que o processo de reabilitação ou cura já se findou (consolidação), restando apenas uma sequela que, embora não impeça o retorno ao trabalho, diminui a produtividade ou a agilidade do obreiro. Portanto, a alta médica do auxílio-doença, em casos de acidentes com sequelas visíveis ou funcionais, deve vir acompanhada da imediata avaliação para o auxílio-acidente, conforme o dever legal imposto à autarquia. Em suma, a proteção previdenciária infortunística busca amparar o trabalhador não apenas na fase aguda da enfermidade, mas também no período subsequente, garantindo-lhe uma compensação pela higidez física perdida no exercício de seu mister. Atendidos os pressupostos de nexo causal, qualidade de segurado e redução funcional permanente, a concessão do benefício B94 apresenta-se como um direito subjetivo do segurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. 2.3. DA ANÁLISE DO NEXO CAUSAL E DA PROVA PERICIAL No caso concreto, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão ostenta natureza incontroversa. Os documentos acostados aos autos, notadamente a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT (ID 82819565), aliada ao histórico de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário sob o NB 539.767.733-3 (espécie 91), revelam que a autarquia federal já reconheceu, na esfera administrativa, a origem laboral do evento danoso ocorrido em 24/01/2010. O autor, enquanto desempenhava suas funções de serviços gerais, teve o segundo quirodáctilo da mão direita atingido por uma máquina forrageira, o que resultou na imediata intervenção médica e posterior percepção de benefício por incapacidade temporária. Portanto, a discussão meritória limita-se à existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laboral. Para o deslinde da controvérsia fática, foi realizada perícia médica judicial (ID 110964618), oportunidade em que a expert designada pelo Juízo confirmou a existência de deformidade permanente na mão direita decorrente da ausência das duas falanges distais do dedo indicador. O exame físico direcionado demonstrou a perda de segmento ósseo, sendo o autor destro, o que torna a lesão ainda mais impactante por atingir o membro dominante utilizado em tarefas de precisão e força. Embora em um primeiro momento a perita tenha afirmado genericamente a inexistência de incapacidade total, este Juízo, no exercício do livre convencimento motivado (Art. 371 e Art. 479 do CPC), determinou esclarecimentos específicos sobre a repercussão prática da sequela no labor habitual do requerente. Em resposta complementar (ID 121317225), a perita foi categórica e fundamentada ao atestar que a conjugação das limitações funcionais permanentes representa uma efetiva redução da capacidade de trabalho para a atividade habitual de agricultor/serviços gerais. Esclareceu a profissional que a perda anatômica implica lentidão na execução do trabalho e menor destreza no manuseio das ferramentas usuais da profissão. Tais constatações técnicas são suficientes para a caracterização do direito ao benefício, uma vez que o auxílio-acidente não exige a invalidez total, mas tão somente a diminuição da eficiência ou o maior sacrifício físico para o desempenho das mesmas tarefas de outrora. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões literais do laudo pericial, devendo valorar a prova em conjunto com as condições pessoais do segurado e a natureza de sua atividade profissional. No caso dos autos, a atividade de agricultor e serviços gerais demanda o uso intensivo das mãos para preensão, pinça e força motora. A amputação de parte do dedo indicador da mão dominante compromete severamente a agilidade e a segurança na operação de maquinários e ferramentas manuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos de amputação de falanges, reconhece o direito à indenização acidentária: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000858-29.2013.815.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão
Ante o exposto, considerando a fundamentação fática e jurídica supra, e com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor, FLAVIANO MARINHEIRO ALVES, o benefício previdenciário de auxílio-acidente (espécie B94), referente ao acidente de trabalho ocorrido em 24/01/2010 (CAT de ID 82819565); b) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) em 31/03/2010, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anterior, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema Repetitivo 862 do STJ; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas retroativas vencidas, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 28/11/2018 (cinco anos contados do ajuizamento da ação), devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que a atualização do débito observe a sucessão de regimes legais: até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser feita pelo INPC e os juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, a atualização dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba juros e correção; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º e § 3º, I C/C Art. 86, p. único, do CPC), observando-se, contudo, a limitação prevista na Súmula 111 do STJ e no Tema 1.105 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Isento a autarquia federal do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Em relação aos honorários periciais, PROCEDA, à serventia, com as diligências necessárias ao pagamento destes, à perita nomeada. Considerando que o proveito econômico da condenação, embora dependente de liquidação, dificilmente ultrapassará o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar a remessa oficial (reexame necessário), ressalvada eventual retificação se os cálculos demonstrarem valor superior. Em caso de recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, observadas eventuais prerrogativas, e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]