Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIVERSAL COMPANY LTDA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801526-38.2025.8.15.0021 [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Taxa SELIC, Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária].
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIVERSAL COMPANY LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, objetivando a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 18.155,76 (dezoito mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), resultante da inadimplência de pagamentos devidos pela entrega de mercadorias, representados por Nota de Empenho (ID 122918200) e documentos correlatos. Ao promover a execução, a Exequente pleiteou, na inicial (ID 122915298, p. 32), a aplicação do rito previsto na Lei n. 12.153/2009, relativo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), em razão de o valor da causa se encontrar abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, o que implicaria a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme a legislação específica aplicável. Em despacho inicial (ID 122943290), este Juízo, observando o rito cadastrado na distribuição, determinou o recolhimento das custas processuais. Após manifestação da Exequente (ID 123698461) reforçando o pedido de tramitação pelo JEFP, sobreveio a decisão de ID 123716050, que indeferiu a aplicação do rito especial e manteve a exigência das custas. O fundamento central da decisão indeferitória residiu na premissa de que a Lei n. 12.153/2009 abarca prioritariamente demandas de conhecimento, não havendo previsão para o processamento de execuções de título extrajudicial em seu âmbito, aplicando-se, portanto, o regime ordinário do Código de Processo Civil. Irresignada, a Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração sob o ID 124279457, sustentando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão anterior. Alega o Embargante que a decisão deixou de enfrentar a questão da competência do JEFP para processar execuções de título extrajudicial, especialmente considerando que o valor da causa se enquadra nos limites da Lei 12.153/2009, além de não ter declinado o fundamento legal específico para afastar a aplicação do rito do Juizado. Requer, ao final, o reconhecimento da omissão com a atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o indeferimento para determinar a tramitação do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e, consequentemente, a dispensa das custas. Os autos foram devidamente encaminhados a este Juízo após petição da Exequente (ID 125941343) requerendo a pronta apreciação dos Embargos de Declaração, em conformidade com o rito processual. II. Fundamentação e Análise dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos e formalmente adequados à espécie recursal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a análise da apontada omissão exige uma ponderação cuidadosa sobre a origem da controvérsia processual, que reside na própria distribuição do feito. II.1. Da Inexistência de Omissão Técnica do Decisum e o Erro de Distribuição Atribuível ao Causídico É imperativo, antes de adentrar na análise da competência material, destacar um ponto crucial para a compreensão da decisão embargada (ID 123716050) e do cerne da controvérsia instaurada. O Embargante, em sua peça de ingresso (ID 122915298, p. 21), utilizou o vocativo "AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CAAPORÃ PB", manifestando claramente sua intenção de que o feito tramitasse sob o rito da Lei n. 12.153/2009. Não obstante o vocativo utilizado pelo causídico, a distribuição eletrônica do processo, conforme a "capa" dos autos (ID 0801526-38.2025.8.15.0021, p. 1), foi realizada pelo próprio advogado na Vara Única de Caaporã sob a competência “Fazenda Pública (Art. 165 LOJE-PB)” e Não o “Juizado especial da fazenda pública”. Embora a Vara Única acumule a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caaporã, a seleção da competência no momento da distribuição no sistema PJe determina o rito a ser aplicado, ou, no mínimo, orienta as providências iniciais da Secretaria, como a cobrança automática de custas, uma vez que a Execução de Título Extrajudicial no rito comum (CPC) exige o recolhimento, diferentemente do JEFP. Neste cenário, a decisão embargada (ID 123716050), ao determinar a aplicação do regime ordinário e a cobrança de custas, estava alinhada com a classe processual efetivamente cadastrada na distribuição, que impõe o rito comum, conforme a sistemática processual vigente no Juízo Comum. Desse modo, o Juízo agiu em consonância com a distribuição formalizada, a qual, a despeito do vocativo da peça, indicava a tramitação pelo rito do Código de Processo Civil. Portanto, a alegada omissão ou obscuridade do decisum não se configura, em sentido estrito, como uma falha na fundamentação do Juízo quanto à matéria de direito versus JEFP (embora este ponto venha a ser revisado adiante), mas sim como uma consequência direta do erro atribuível ao próprio causídico no momento do cadastramento da ação no sistema PJe. Ao selecionar a classe processual de Execução de Título Extrajudicial sem a designação expressa do rito do Juizado no campo apropriado, o rito comum foi imposto de forma inicial, gerando a determinação de recolhimento de custas que motivou toda a controvérsia. A rigor, a determinação de custas foi uma decorrência lógica do rito processual escolhido na distribuição, mesmo que de forma inadvertida ou equivocada pelo peticionante. II.2. Do Deferimento da Tramitação pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) Superada a análise da omissão formal e reconhecendo a falha na distribuição inicial do Exequente, este Juízo deve, contudo, revisar a questão de fundo, qual seja, a aplicabilidade da Lei n. 12.153/2009. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta e se define, primordialmente, pelo valor da causa e pela matéria, conforme o artigo 2º da referida lei. O valor atribuído à causa é de R$ 18.155,76 (ID 122915298, p. 33), quantia que se encontra manifestamente aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a competência do JEFP, cumprindo, pois, o requisito quantitativo. Quanto ao fundamento da decisão embargada, de que a Lei n. 12.153/2009 abrangeria apenas "demandas de conhecimento", cumpre reanalisar a abrangência do rito. O artigo 1º da Lei n. 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. As exceções a esta regra de competência absoluta estão exaustivamente elencadas no § 1º do artigo 2º. Verifica-se que a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública não está expressamente arrolada entre as exceções taxativas que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A lei exclui expressamente as execuções fiscais, mas não faz menção às execuções de títulos extrajudiciais que não configurem débito fiscal. O título apresentado pela Exequente é uma Nota de Empenho (ID 122918200), acompanhada da respectiva Nota Fiscal (ID 122918201) e comprovante de entrega (ID 122918202), documentos que são amplamente reconhecidos pela jurisprudência como títulos executivos extrajudiciais contra a Fazenda Pública, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade. Tendo o credor optado por ingressar diretamente com a execução, e estando o valor dentro do limite de 60 salários mínimos, é de rigor a atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei 12.153/2009 visa justamente garantir a celeridade e a efetividade na solução de litígios de menor complexidade econômica envolvendo a Fazenda Pública. A exclusão de execuções de títulos extrajudiciais compatíveis com o rito, sem previsão legal expressa, contraria a finalidade da norma e o princípio da máxima efetividade jurisdicional. Assim, com base na competência absoluta definida pelo valor da causa e pela ausência de vedação legal expressa no rol do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, impõe-se a aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ao presente feito. Em consequência, a decisão de ID 123716050 deve ser reformada com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a tramitação pelo rito especial e a isenção de custas, que é uma característica inerente ao Juizado. III. Do Procedimento e da Adequação do Rito Executivo no JEFP Reconhecida a competência e a tramitação do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a adequação do procedimento executivo aos moldes da Lei n. 12.153/2009, que se coaduna, subsidiariamente, com as disposições da Lei n. 9.099/95 e do Código de Processo Civil, no que for compatível. Considerando a natureza da dívida (cobrança de valor certo decorrente de título extrajudicial contra a Fazenda Pública), e para dar concretude aos princípios da celeridade, da economia processual e da conciliação que regem o sistema dos Juizados, é de extrema relevância a realização de uma audiência de conciliação obrigatória, preferencialmente por meio do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). A fase conciliatória possui um papel central nos Juizados, possibilitando a composição amigável da lide e a rápida quitação do débito pelo ente público, o que atende tanto ao interesse do Exequente quanto ao princípio da eficiência administrativa. Ademais, conforme o rito executivo contra a Fazenda Pública, a intimação para oposição de embargos deve ser feita de maneira a garantir o contraditório e a ampla defesa do Município Executado. É necessário, portanto, harmonizar as regras do Código de Processo Civil, que preveem o prazo para embargos na execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (artigo 910), com a sistemática célere do Juizado. Nesse sentido, a intimação do Município Executado deverá ocorrer para comparecimento à audiência de conciliação. Na ausência de acordo naquela solenidade, o Município deverá, na própria audiência ou em ato subsequente imediatamente designado, manifestar se pretende opor Embargos à Execução, conforme a prerrogativa que lhe é conferida pelo rito comum (art. 910 do CPC), adaptada à celeridade do JEFP. Para simplificar e acelerar o procedimento, estabelece-se que, frustrada a conciliação e mantida a pretensão executiva, o Município Executado deverá, na própria audiência, apresentar os Embargos à Execução. Não se pode olvidar, outrossim, do direito de resposta do Exequente, parte adversa, aos eventuais Embargos. Assim, apresentados os Embargos, o Exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua Impugnação (resposta aos embargos), garantindo-se o pleno exercício do contraditório, em analogia aos prazos previstos no rito comum e em consonância com a Lei n. 9.099/95, conforme aplicação subsidiária. III. Dispositivo
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração de ID 124279457 e, reconhecendo a competência absoluta em razão do valor, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para reformar a decisão anterior (ID 123716050) e determinar: O DEFERIMENTO da tramitação do presente feito pelo RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFP), nos termos da Lei n. 12.153/2009, devido ao valor da causa de R$ 18.155,76 encontrar-se abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos e à ausência de vedação legal expressa para a execução de título extrajudicial neste Juízo. Por consequência, fica reconhecida a isenção do pagamento de custas processuais, própria do rito. Anote-se a alteração do rito no sistema PJe. A expedição de mandado de citação e intimação ao MUNICÍPIO DE CAAPORÃ para, por meio de seu representante legal, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, a ser designada pelo CEJUSC. O CEJUSC deverá realizar o agendamento da audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de sua realização, devendo a intimação do Município Executado observar o prazo legal para a Fazenda Pública, a fim de que possa preparar eventual proposta de acordo. Fica o Município Executado advertido de que, na hipótese de não haver conciliação na audiência designada, deverá apresentar seus Embargos à Execução (resposta), nos termos do artigo 910, caput, do Código de Processo Civil, na própria audiência. Em caso de oposição de Embargos, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua Impugnação (resposta aos Embargos). Transcorrido o prazo para resposta do Exequente, com ou sem Impugnação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto aos Embargos à Execução. A Secretaria deverá providenciar o cancelamento de qualquer pendência de recolhimento de custas processuais e ajustar a classificação do feito no sistema, em virtude do rito ora adotado. Intime-se as partes e cumpra-se. CAAPORÃ/PB, 16 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO