Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801668-96.2022.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SABEMI SEGURADORA S.A em face de sentença, na qual este juízo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Naquela decisão, reconheceu-se a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora, o que resultou na condenação das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada com o teor do julgado, a parte ré opôs embargos de declaração. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios na sentença, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição quanto à análise das provas de contratação acostadas aos autos, notadamente o contrato assinado. Argumenta que a decisão não teria observado adequadamente os elementos que demonstrariam a regularidade da avença e a ciência da consumidora sobre os descontos realizados. Intimadas para se manifestarem sobre o recurso integrativo, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A natureza dos aclaratórios é eminentemente integrativa. O objetivo fundamental desse recurso é permitir que o magistrado complete ou aclare a sua própria decisão, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma plena, coerente e compreensível. Não se trata, portanto, de uma nova instância de julgamento para que a parte simplesmente manifeste sua insatisfação com o resultado da lide ou tente forçar uma reanálise de provas que já foram devidamente sopesadas na sentença. É importante delinear que a rediscussão do mérito da causa é vedada em sede de embargos de declaração. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica ao estabelecer que o mero descontentamento com a fundamentação adotada ou com o desfecho do processo não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Sobre a impossibilidade de utilizar este recurso para fins de reforma meritória por discordância interpretativa, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 182/STJ e vedação ao reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício sanável por embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de omissão quando a decisão impugnada enfrenta adequadamente as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. A contradição relevante é aquela interna à decisão, o que não se verifica no caso concreto. Divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte não configura contradição. 6. A obscuridade somente se caracteriza quando a decisão impede a clara compreensão dos fundamentos adotados, o que não ocorre na espécie. 7. Não se identificam erros materiais evidentes, como inexatidões formais ou numéricas. 8. A parte embargante se limita a reiterar argumentos já apreciados, com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da causa ou à reforma do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.715.371/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a ausência dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, conforme se observa abaixo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GAINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. VIA RECURSAL INADEQUADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. É inviável o acolhimento de embargos de declaração quando não apontado vício algum no julgado. Os embargos de declaração não se prestam para corrigir erro in judicando, mas apenas error in procedendo, não podendo, assim, modifica r o mérito recursal, motivado por evidente inconformismo do embargante ante o resultado do julga mento. (0802595-17.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Ao examinar detidamente as razões dos embargos de declaração, observo que a parte ré não aponta vícios reais de omissão ou contradição na sentença, mas sim expressa seu inconformismo com a fundamentação que levou à procedência parcial dos pedidos da autora. O quantum indenizatório e à repetição do indébito, foram arbitrados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao Art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro quando não demonstrado engano justificável. A condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 também seguiu a fundamentação de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento. Ainda no que tange aos consectários legais, cumpre ressaltar que a atualização do débito deve observar as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública e norma de caráter processual/declaratório, sua aplicação é imediata aos processos em curso. Assim, a taxa de juros legais passará a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Tal sistemática visa unificar os índices e evitar o enriquecimento sem causa, estando em plena consonância com a jurisprudência atualizada deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Observa-se que em verdade, a sentença de mérito não observou a inovação legislativa na hora de fixar os parâmetros de atualização do débito. Portanto, neste ponto, merece guarida o requerimento do embargante. Diante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 127873265 para, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE a fim de alterar a regra de atualização do débito judicial, de modo que deve ser inserido o seguinte enxerto: "A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC)." Mantenho os demais termos da sentença em todos os seus termos, fundamentos e conclusões jurídicas. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com o intuito manifesto de rediscussão do mérito ou com caráter nitidamente procrastinatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores habilitados. Cumpram-se os termos finais da sentença. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito