Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONIQUE PEREIRA DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801769-24.2025.8.15.0201 [Classificação e/ou Preterição].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por MONIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE INGÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora narrou, em resumo, que foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Profissional de Apoio Escolar, regido pelo Edital nº 02/2022 do Município de Ingá, classificando-se na 25ª (vigésima quinta) posição. Informou que o edital previa um total de 20 (vinte) vagas, sendo 18 (dezoito) para Ampla Concorrência e 02 (duas) para Pessoas com Deficiência (PCD). A autora alegou que, embora o certame tenha validade até 16 de fevereiro de 2026, o Município teria convocado apenas 18 (dezoito) candidatos para preenchimento das vagas de ampla concorrência, restando 02 (duas) vagas vacantes, considerando as desistências das candidatas LAURA ADELINO OLIVEIRA (6ª AC) e ERICA SUELLI MACIEL DA SILVA (16ª AC), o que resultou na convocação de candidatos até a 20ª colocação. A demandante argumentou, ainda, que o Município conta com 06 (seis) contratos por excepcional interesse público para a função de Profissional de Apoio Escolar, número que excederia em 300% os cargos supostamente vacantes. Baseada nessas alegações, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente para compelir o Município a disponibilizar informações sobre o quantitativo de servidores efetivos, a lista de temporários entre 2020 e 2025, a justificativa para as contratações temporárias, a quantidade de vacâncias e o total de cargos criados por lei. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (ID nº 114877393 e seguintes). Houve o aditamento da petição inicial (ID nº 121142891), tendo a autora pleiteado a obrigação de fazer para fins de determinar ao Município a sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Profissional de Apoio Escolar. A justiça gratuita foi deferida (ID nº 115147494). Em sede de tutela cautelar antecedente, este juízo deferiu o pedido liminar para determinar que o Município de Ingá disponibilizasse as informações solicitadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a citação do Município (ID nº 121708324), este apresentou as informações requeridas pela parte autora, em 02 de setembro de 2025 (ID nº 122652005). O Município informou que atualmente conta com 16 (dezesseis) servidores efetivos no cargo de Profissional de Apoio Escolar, empossados em 16 de dezembro de 2024, provenientes do certame Edital nº 002/2022, de um total de 20 (vinte) vagas previstas (18 Ampla Concorrência e 2 PCD). Forneceu uma lista de 10 (dez) contratos temporários para a função, referentes apenas ao ano de 2025, justificando a perda de registros anteriores a 2025 devido à transição de governo. As contratações temporárias foram justificadas pela necessidade de suprir demanda sazonal durante o período letivo, face à insuficiência do quadro de efetivos. Por fim, informou que o cargo de Profissional de Apoio Escolar teve seu quadro efetivo ampliado pela Lei Municipal nº 620/2022, que instituiu um total de 10 (dez) cargos para essa função. O Município apresentou contestação (ID nº 128229238), na qual defendeu a tempestividade de suas manifestações processuais, alegando a prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a demandante possui capacidade financeira. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica (ID nº 131577743). As partes foram intimadas para informar quais provas pretendiam produzir (ID nº 132002078). A autora manifestou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito e seu julgamento (ID nº 136083579). O Município, igualmente, informou não ter provas a produzir, requerendo o seguimento do processo (ID nº 136819641). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. DO MÉRITO DO PLEITO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA AUTORA) Compulsando os autos, observo que a Impetrante foi aprovada na 25ª colocação (ID nº 114877378 - Pág. 2) do concurso público para o preenchimento de cargos públicos do Município de Ingá, regido pelo Edital 02/2022, para o cargo de Profissional de Apoio Escolar. Como as 2 (duas) vagas PCD não foram preenchidas por falta de candidatos aprovados (ID 114877377), elas foram revertidas para a ampla concorrência por força do próprio Edital. Com essa reversão, a quantidade de vagas para ampla concorrência se consolidou em 20 (vinte). A autora sustenta ainda que, após o resultado final do certame, ocorreram 2 (duas) desistências de candidatas mais bem classificadas, especificamente Laura Adelino Oliveira (6ª colocada na lista geral para o cargo de Profissional de Apoio Escolar) e Erica Suelli Maciel (16ª colocada na lista geral para o cargo de Profissional de Apoio Escolar). Contudo, mesmo após tais desistências, existem outros candidatos mais bem classificados que a autora, os quais terão prioridade na convocação. Dessa forma, a autora ainda permanece fora do número de vagas ofertadas para provimento imediato. O único argumento da requerente é que possui direito à nomeação, pois o promovido teria contratado diversos prestadores de serviços para o exercício da função, fato amplamente divulgado e de conhecimento da população local, juntando vários documentos para demonstrar o alegado. Com efeito, sabe-se que a classificação de candidatos fora das vagas previstas no edital não lhes assegura direito subjetivo à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de direito. Nesse passo, caberá à Administração Pública estabelecer o momento da investidura, de maneira discricionária. Analisando detidamente os autos, observo que a autora não se desincumbiu de demonstrar o surgimento de qualquer outra vaga no curso do prazo de validade do certame, seja pela exoneração, morte, aposentadoria, ou se outro candidato deixou de assumir a vaga quando da nomeação, ou mesmo lei criando novos cargos. Como se vê do caderno processual, o edital do concurso previu 18 (dezoito) vagas para ampla concorrência e 2 (duas) vagas para PCD - as quais foram direcionadas à ampla concorrência por ausência de aprovação - para o cargo de Profissional de Apoio Escolar, na modalidade ampla concorrência, tendo sido a impetrante aprovada em 25º lugar. Ora, a impetrante limitou-se a noticiar a existência das contratações, deixando de acostar, contudo, qualquer evidência de que existem cargos vagos não preenchidos nos quadros do Município. Como se não bastasse, ainda que se adotasse o entendimento de que a mera contratação precária gera direito subjetivo à nomeação, o que não é o caso, existem outros candidatos aprovados em posições anteriores à do impetrante, cuja convocação não restou demonstrada, de modo que a sua nomeação configuraria uma burla à ordem de classificação no certame. Outrossim, sabe-se que o preenchimento das vagas depende da conveniência do Poder Público, sendo obrigatório o preenchimento apenas das vagas previstas no edital do certame, dentro do prazo de validade de concurso, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Os aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em virtude da discricionariedade administrativa, submetendo a nomeação dos candidatos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não viola, destarte, os princípios da isonomia e legalidade. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que, fora das vagas indicadas no edital, seguiram como suplentes na ordem de classificação do certame. 2. Não restaram comprovadas as hipóteses excepcionais como, por exemplo, quando ocorre preterição na ordem de classificação dos candidatos, criação de novos concursos enquanto vigente o anterior, ou na hipótese de contratação de servidores precários para mesmas funções do cargo em que o concurso esteja em andamento. 3. Ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso, - por criação de lei, ou mesmo por força de vacância -, o seu preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – AgRg no RMS 21362/SP, Min. Vasco Della Giustina, T6, j. 10/04/2012 e DJe 18/04/2012). Em casos semelhantes ao presente, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS OU PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O fato de contratar servidores temporários não implica, necessariamente, na obrigação de nomear os concursados que estão fora do número de vagas. É que, para tanto, faz-se necessária a existência de cargos vagos, uma vez que os servidores temporários não ocupam cargos efetivos, decorrendo tais contratações, apenas, do excepcional interesse público. Assim, nos casos em que o servidor é aprovado fora do número de vagas do edital, somente é possível a nomeação do candidato quando demonstrada a existência de cargos vagos e a efetiva preterição. - “O STF entende que publicado o edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Todavia, vale ressaltar que este dever de nomeação não implica em nomeação imediata, mas sim, em obrigação de nomear o candidato, aprovado dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame”. In casu, houve a prorrogação do concurso, possuindo a candidata, neste momento, mera expectativa de direito. (0821685-91.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021) RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. ART. 557, §1º-A, CPC. SÚMULA N. 253, DO COLENDO STJ. PROVIMENTO DA REMESSA. - “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições”1. - “A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de cargos 1 STJ - AgRg no REsp 834.175/DF - Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) – T6 – j. 28/06/2011 - DJe 03/08/2011. efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se provação de plano do direito líquido e certo à nomeação.”2. - Por sua vez, nos termos da Súmula n. 253, do STJ, “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. (TJPB -REMESSA OFICIAL N. 0004607-37.2013.815.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos- Rel. João Alves da Silva). Neste contexto, como dito, o argumento precípuo da postulante é de que seu direito subjetivo à nomeação decorre da existência de servidores contratados. Conquanto a jurisprudência pátria tenha entendimento consolidado sobre a existência de direito subjetivo aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o fato é que em relação aos aprovados fora das vagas previstas no edital, existe tão somente mera expectativa de direito. Urge frisar que eventuais contratações precárias anteriores à homologação do certame não ensejam a nomeação, devendo o interessado provar que se deram durante sua validade, caso contrário, não se caracteriza a denominada preterição. A propósito, a demonstração da existência de contratações temporárias, bem como o surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame, seja pelo aumento por lei do número de cargos, seja por demissões, exonerações ou aposentadorias de outros servidores, é condição necessária para a nomeação de aprovados fora do número de vagas, eis que o Poder Público deve observância ao princípio da legalidade. O Princípio da Legalidade representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou criar vínculos com servidores. De mais a mais, a nomeação é uma forma de provimento de cargo público vago, com todas as implicações jurídicas e financeiras reflexas, dando início a um vínculo jurídico estatutário e, com ele, todo um feixe de direitos e obrigações fixados legal e constitucionalmente, consubstanciando-se em fenômeno jurídico mais complexo que uma simples ferramenta da Administração para a satisfação de uma necessidade pública. Assim, a requerente não conseguiu provar que outras vagas surgiram no decorrer do certame, para subsidiar seu direito à nomeação, vez que foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital do Concurso. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO Inicialmente, quanto à tempestividade, a decisão de ID 115147494 determinou a disponibilização das informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A intimação do Município ocorreu em 28 de agosto de 2025 (ID 121708324). O protocolo da manifestação municipal (ID 122652005) ocorreu em 02 de setembro de 2025. Embora o Município tenha defendido a aplicação do prazo em dobro e a contagem em dias úteis, tais prerrogativas se aplicam a prazos processuais fixados em dias, e não em horas. O prazo de 48 horas, em caráter de urgência, deve ser interpretado como prazo contínuo. Assim, as informações deveriam ter sido apresentadas até 01 de setembro de 2025. Houve, portanto, atraso de apenas um dia na apresentação das informações pelo Município. No que tange à suficiência das informações, o Município, em sua manifestação (ID 122652005), forneceu o quantitativo de servidores efetivos (16 empossados em 16/12/2024), apresentou listas de temporários para o ano de 2025, e indicou a Lei Municipal nº 620/2022 como criadora de 10 cargos de Profissional de Apoio Escolar. Embora a parte autora tenha apontado a parcialidade das informações em relação aos anos anteriores a 2025 e a inconsistência no número total de vagas em relação ao edital do concurso, as justificativas apresentadas pelo Município, referentes à perda de dados em transição de governo, não foram refutadas de forma a evidenciar má-fé ou recusa deliberada em prestar as informações existentes. Desse modo, as informações prestadas, ainda que com as ressalvas apresentadas pelo Município, podem ser consideradas como suficientes para os fins de atendimento à ordem judicial, cumprindo-se o comando principal da decisão liminar, no sentido de prestar as informações solicitadas, dentro das suas possibilidades. A multa diária, ou astreinte, tem caráter coercitivo, buscando compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente. No caso, a decisão de ID 115147494 fixou astreintes de R$1.000,00 por dia em caso de descumprimento. A intimação ocorreu em 28 de agosto de 2025, com prazo de 48 horas. O cumprimento deveria ter ocorrido até 01 de setembro de 2025, por ter se encerrado o prazo em dia não útil. A efetiva apresentação ocorreu em 02 de setembro de 2025, com o atraso de apenas um dia. Verifico, contudo, que escrivania deveria ter efetuado a intimação via sistema pelo sistema (meio utilizado para as intimações pessoais do Município) e não através de mandado. Assim, considerando não ter sido utilizado o meio adequado para intimação do Município e diante do atraso de apenas um dia para apresentação das informações, o que não resultou em nenhum prejuízo ao direito da requerente, afasto a aplicação da multa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (Um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença não sujeita à reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 2 de março de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO