Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802253-71.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel ajuizada por DOMINGOS DANTAS DO NASCIMENTO, na qualidade de curador de JOSÉ DANTAS DO NASCIMENTO, pessoa curatelada, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente busca autorização judicial para alienar um imóvel rural de propriedade conjunta do curatelado e do próprio curador, sob a matrícula nº 11.760 do Cartório de Registro de Imóveis de Bananeiras/PB, situado no "Sítio Chã do Guarabira", Zona Rural do Município de Bananeiras/PB, pertencendo 50% (cinquenta por cento) a cada qual, conforme consta da escritura pública de inventário (ID 128257985, p. 2). A parte autora fundamentou sua pretensão na dificuldade de manutenção e cuidado da propriedade rural, decorrente de sua avançada idade e do quadro de saúde do interditado. O demandante ainda asseverou que o curatelado tem manifestado o desejo de adquirir uma residência na zona urbana, visando melhores condições de bem-estar. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do alvará judicial (ID 136325438). II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito inicial merece integral procedência, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais e demonstrada a manifesta vantagem para o curatelado. A lei civil brasileira impõe a autorização judicial para a alienação de bens de incapazes, visando resguardar seus interesses e patrimônio. Neste particular, o art. 1.750 do Código Civil estabelece que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Por sua vez, o art. 1.774 do CC estende essa regra à curatela, aplicando-se, portanto, ao caso do interditado. No presente feito, a necessidade da venda do imóvel rural é evidente. A condição pessoal do curador e do curatelado (idade avançada e portador de retardo mental moderado) naturalmente impõe dificuldades na manutenção e gestão de uma propriedade rural. A substituição desse imóvel por uma residência urbana proporcionará maior conforto e facilitará o acesso aos cuidados necessários, alinhando-se ao princípio do melhor interesse do incapaz. Ademais, a transação indica vantagem econômica. A Escritura Pública de Inventário (ID 128257985, p. 5, e ID 125988468, p. 12) avaliou o imóvel em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A proposta de compra apresentada por Maria do Socorro Barbosa Araújo é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que representa um valor cinco vezes superior à avaliação fiscal, com a cota parte do curatelado correspondendo a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A medida de condicionar o depósito da cota parte do curatelado em conta judicial e a posterior liberação dos valores à comprovação da aquisição de uma nova residência é prudente e se mostra como garantia eficaz para a proteção do patrimônio do interditado, assegurando que os recursos sejam aplicados exclusivamente em seu benefício, em conformidade com o art. 1.767, § 2º, do CC, mencionado na petição inicial (ID 128257972, p. 4) e na manifestação ministerial (ID 136325438, p. 3). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo autorização judicial para a venda do imóvel rural denominado "Sítio Chã do Guarabira", matrícula nº 11.760, localizado no Município de Bananeiras/PB, pertencente em condomínio a Domingos Dantas do Nascimento e a José Dantas do Nascimento. Fica, assim, o curador Domingos Dantas do Nascimento autorizado a proceder à venda do referido imóvel à Sra. Maria do Socorro Barbosa Araújo, pelo valor total de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). Determino que o valor correspondente à cota parte do curatelado José Dantas do Nascimento, qual seja, R$ 100.000,00 (Cem mil reais), seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. A liberação desses valores ficará condicionada à apresentação da escritura pública ou do contrato de compra e venda do novo imóvel residencial a ser adquirido em nome do curatelado, ou a outra autorização judicial expressa, devendo ser comprovada a efetiva sub-rogação do bem. Sem custas diante do deferimento da justiça gratuita. Após a realização da venda e o cumprimento das determinações acima, deverá o curador prestar contas dos valores recebidos e aplicados, nos termos do art. 1.767, § 2º, do Código Civil e da sentença de curatela. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem interesse recursal. Expeça-se o necessário ao cumprimento da ordem. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito