Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SARAH CRISTINA DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: Dr. ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723
REUS: ALEXANDRA DOS SANTOS SILVA, REGINALDO CARVALHO SANTANA Advogado do(a)
REU: Dr. Joacil Freire da Silva Júnior, OAB PB 22.711 Estudante de Direito: Hildo de Sousa Cavalcante Júnior Aberta a audiência, realizada de forma híbrida, foi constatada a presença de todos acima indicados. Ausente o promovido Reginaldo Santana, que se mudou sem informar o novo endereço ao juízo. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Seguiu-se com a instrução, precisamente com a tomada do depoimento pessoal da parte ré ALEXANDRA DOS SANTOS SILVA, conforme gravações inseridas no PJe Mídias. O réu Reginaldo Santanta é considerado intimado, uma vez que não comunicou ao Juízo a mudança de endereço, de modo a se aplicarem as sanções decorrentes de sua ausência. JUNTE-SE A MÍDIA. Finda a instrução, e dada a palavra para debates orais, ambas as partes requereram a apresentação de razões finais escritas. Em seguida, disse a MM Juíza:
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data e hora de realização: 15 de abril de 2026, 09:30h Processo número 0802370-38.2020.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC e por ainda haver duas audiêncas para esta manhã. INTIMADOS OS PRESENTES. Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA, Magistrada, digitei o presente termo. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.