Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ELANI DA CONCEICAO COUTINHO
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0802525-31.2025.8.15.0331 Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo contra o MUNICÍPIO DE SANTA RITA, com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência no sentido de determinar-se ao promovido que seja compelido a implantação de imediato do adicional de insalubridade (grau médio 20%), conforme pedido liminar adiante, na forma da lei pátria., requerendo inclusive que seja arbitrada multa pessoal ao gestor em caso de descumprimento. Breve relato Decido Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que a parte autora pugna, em sede de tutela, pela antecipada resolução da demanda. Ademais, conforme preceitua o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, é vedada a concessão de liminar, contra o poder público, que esgote o mérito da lide. Dessa forma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido quando a pretensão buscada antecipadamente tem índole satisfativa e a sua concessão esgota por completo a solução da demanda, de caráter irreversível. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA DEMITIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. INTEIRAMENTE SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1°, §3° DA LEI N. 8437/92. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, § 3° da Lei n.8437/92). 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1331178,07481916820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá. Logo, para o que neste momento interessa, a concessão de tutela há de ser indeferida. CONCLUSÃO Destarte, de acordo com o exposto na inicial, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, dado o cunho satisfativo. Defiro a Gratuidade Judiciária requerida na inicial. Diligências necessárias: Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC. Após apresentação da defesa, à impugnação, no prazo legal. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se com as cautelas de estilos. Santa Rita-PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito