Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803425-14.2024.8.15.0601 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S/A apresentou sua defesa em 11/11/2024 (ID 103575342) e a parte autora respondeu com réplica em 26/11/2024 (ID 104356465). Em 31/03/2025, este juízo proferiu sentença julgando os pedidos iniciais improcedentes (ID 110155987). Contudo, em 29/08/2025, houve a notícia do falecimento do autor, Sr. Antonio Hipolito Sobrinho, ocorrida em 29/03/2025 (ID 121758439), o que gerou o pedido de habilitação de seus sucessores. Este pedido foi acompanhado pela certidão de óbito e pelos documentos pessoais dos herdeiros (ID 121758441 a 121760702), sendo a sucessão processual formalmente aceita por este juízo em 08/01/2026 (ID 131056648). Considerando que a comunicação do óbito ocorreu apenas em fase posterior à sentença, passa-se à análise dos efeitos processuais decorrentes da ausência de suspensão do feito no período compreendido entre o falecimento e a prolação do ato decisório de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes suspende o processo. Tal norma possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem ao momento exato do falecimento (ex tunc). Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que a inobservância desta suspensão não gera nulidade absoluta automática. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920723 DF 2021/0191506-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE SEM SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDOS INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Questão de Ordem suscitada em Ação Rescisória ajuizada pela Usina Monte Alegre S.A. contra entity entity-person">n">n">Almir Machado Correa de Oliveira e Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, julgada procedente com trânsito em julgado certificado em 19/04/2002. Em 2023, mais de 21 anos após o encerramento do processo, os Espólios dos réus, representados pela inventariante Juliana Lundgren Correa de Oliveira, peticionaram requerendo, com fundamento em nulidades processuais supostamente absolutas, a desconstituição de atos praticados desde o falecimento de Almir Machado em 23/04/2001. Postularam, ainda, correção do valor da causa, reabertura de prazos processuais, medidas de registro imobiliário e concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de suspensão do processo após o falecimento de Almir Machado Correa de Oliveira, sem comunicação formal nos autos, enseja nulidade absoluta dos atos subsequentes; (ii) determinar se os demais pleitos formulados pelos espólios dos litisconsortes falecidos, incluindo a correção do valor da causa, medidas registrais e concessão de tutela, são juridicamente admissíveis após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo por falecimento da parte tem natureza relativa e exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 4. A atuação processual da litisconsorte remanescente, Sra. Jeranil Lundgren Correa de Oliveira — que interpôs embargos de declaração e recurso especial após o óbito do cônjuge — garantiu a representatividade da herança, conforme autorizado pelo art. 613 do CPC e art. 1.797 do CC, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 5. A alegação de nulidade foi apresentada extemporaneamente, mais de 21 anos após o trânsito em julgado, o que configura "nulidade de algibeira", prática processual inadmissível segundo a jurisprudência do STJ, por afrontar os princípios da boa-fé, lealdade processual e segurança jurídica. 6. A mera ausência de intimação formal do advogado específico do falecido não conduz à nulidade absoluta, especialmente quando há ciência inequívoca dos atos por parte da litisconsorte comum. 7. Os pedidos de correção do valor da causa, reabertura de prazo para contestação, medidas de tutela e providências registrais não encontram respaldo legal, sendo inviáveis após o esgotamento da instância recursal e estabilização da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual decorrente da ausência de suspensão do feito em razão do falecimento da parte tem natureza relativa e exige comprovação de prejuízo concreto. 2. A atuação de litisconsorte remanescente com poderes para representar a herança supre a ausência de comunicação formal do óbito nos autos. 3. A alegação de nulidade processual após o trânsito em julgado, sem demonstração de prejuízo e com ciência anterior da parte, caracteriza nulidade de algibeira, sendo juridicamente inadmissível. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, SUBMETER A QUESTÃO DE ORDEM E, NA CONDIÇÃO DE RELATORA, RECHAÇAR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE, INDEFERINDO OS PEDIDOS REQUERIDOS PELOS ESPÓLIOS, NOS TERMOS DO VOTO. (TJ-PB - AÇÃO RESCISÓRIA: 01203797920008150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Seção Especializada Cível) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo impõe a sua suspensão, conforme preceitua o art. 313, I, do Código de Processo Civil, para que ocorra a habilitação dos sucessores ou espólio. 2. A nulidade dos atos processuais praticados após o óbito de uma das partes é relativa, sendo necessário comprovar o prejuízo para sua declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se vislumbra a nulidade dos atos processuais quando não há prejuízo para a parte adversa, que continua a exercer o contraditório e a ampla defesa. 4. Contudo, deve ser anulada a decisão que determinou a realização de perícia, até que se regularize a sucessão processual do autor falecido, conforme o disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10089782920248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2024) Nesse sentido, a nulidade decorrente da prática de atos processuais após a morte de uma das partes é considerada nulidade relativa. Isso significa que a validade dos atos praticados — inclusive a sentença — depende da análise da ocorrência de prejuízo concreto aos interessados (espólio ou sucessores), em observância ao princípio fundamental do direito processual pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. A finalidade da norma de suspensão é preservar o interesse particular dos sucessores, garantindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, se não houve prejuízo à defesa da herança, não há razão para a invalidação dos atos processuais. Portanto, para que a sentença de ID 110155987 seja anulada, é imprescindível que os sucessores habilitados demonstrem que a ausência de suspensão lhes causou dano processual efetivo, impedindo a produção de provas ou a sustentação de argumentos que poderiam ter alterado o resultado do julgamento. 3. Determinações
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da economia processual, da boa-fé e da instrumentalidade das formas: a) INTIMEM-SE os sucessores da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a ocorrência de eventuais prejuízos processuais ocasionados pela prolação da sentença após o óbito do autor originário, devendo especificá-los e fundamentá-los detalhadamente; b) Ressalte-se que, caso não seja demonstrado prejuízo concreto, a sentença de ID 110155987 será preservada em sua integralidade, prosseguindo-se o feito com a abertura de prazo para eventuais recursos. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito