Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LIRA
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor no cenário da legislação do Sistema Financeiro Nacional, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior a 12% ao ano não implica, por si só, presunção de abusividade, sendo imprescindível a comprovação, em cada caso concreto, de que o percentual pactuado excede de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela estipulação da taxa de juros anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, critério este que atende o requisito da expressa pactuação. - A contratação de serviços por terceiros e a tarifa de cadastro, se expressamente prevista no contrato e não cumulada com outras tarifas de periodicidade contínua, são consideradas lícitas, dependendo a revisão ou exclusão de demonstração inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não restou configurado nos autos. - O não reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais e a ausência de cobrança indevida por parte da instituição financeira elidem a pretensão à repetição de indébito e ao pleito indenizatório por dano moral, ante a inexistência de ato ilícito a ser reparado. I– RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803425-76.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Luiz Carlos de Andrade Lira, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com “Ação Ordinária de Revisão de Contrato nos termos do art. 334 do código civil” em face do Banco Volkswagem S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que firmou contrato de adesão com o banco demandado, tendo constatado que o contrato prevê a cobrança indevida de juros. Pede, ao final, a revisão do contrato, para que sejam aplicados os juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, bem como repetição do indébito em relação aos juros aplicados a maior e também em relação às tarifas consideradas indevidas. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90848706 ao Id nº 90848712. Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id nº 92014419), com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão da parte autora. Impugnação à contestação (Id nº 104530049). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais à documental já disposta e requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 108237387 e Id nº 114695601), no que foi acompanhado pela parte demandada (Id nº 114710580), que pugnou pelo imediato julgamento e a consequente improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. II– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de preliminar, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. O direito à concessão da gratuidade judiciária encontra suporte nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Notadamente, o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no caso em tela, havendo declaração nesse sentido (Id nº 90848707). In casu, não se desincumbiu a parte promovida do ônus de evidenciar a modificação ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 100 do CPC/15. Analisando detidamente o conjunto probatório, não se vislumbra nos autos prova documental robusta, ou mesmo indício veemente, capaz de anular a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora. Ademais, a contratação de advogado particular, como também afirmado no modelo de referência jurisprudencial dominante, é irrelevante para a concessão da gratuidade. Por conseguinte, mantenho o benefício concedido, rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Inépcia da Inicial A parte promovida levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora desatendeu a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. In casu, entendo que a inicial se encontra com os fatos e pedidos devidamente delineados, afastando a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da Incorreção do Valor da Causa Também como questão preliminar, a parte requerida levantou incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, argumentando, para tanto, que o valor é desproporcional ao objeto da demanda. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do código de ritos. O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais. Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do peditório autoral corresponde às indenizações por danos materiais e morais. Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, não há se falar em incorreção do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar em foco. M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise. Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes. Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial. Passo ao julgamento. Dos juros remuneratórios Ad argumentandum tantum, de início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). A parte promovida demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada se encontra manifestamente abaixo da taxa média de mercado para a operação contratada pela parte autora (Id nº 92014419 pág. 5). Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's nºs 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso). Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% (doze por cento) não fere a Lei de Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Dessa forma, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado. Da capitalização mensal de juros Realizada a ponderação retro, in casu, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado em 29/10/2019, ou seja, após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,34% e a anual em 17,32%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização. Da Legalidade dos Encargos e Tarifas A parte autora impugna genericamente a cobrança de diversas taxas e tarifas, citando, na inicial, "juros capitalizados, taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, percentual de inadimplência, taxas administrativas, taxas de riscos, taxa de clientes duvidosos, comissão de permanência, entre outros" (Id nº 90847397 - fls. 2-3). No entanto, da análise da cédula de crédito bancário (Id nº 92014724), verifica-se a cobrança de: 1. Confecção de cadastro para início de relacionamento (tarifa de cadastro - TC): R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) (cláusula D.1). 2. Registro de contrato em órgão de trânsito: R$ 245,35 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (cláusula B.9 / D.3: despesas do emitente). 3. Seguros financiados (SPF / GAP / Franquia / AP): R$ 3.363,84 (três mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (cláusula B.6 / D.3). Em relação à tarifa de cadastro (TC), o contrato foi celebrado em 29/10/2019, sob a égide da Resolução CMN 3.919/2010. A referida tarifa é permitida para cobrir custos de pesquisa, avaliação e processamento, desde que seja cobrada apenas no início do relacionamento, o que ocorreu no caso, sendo, portanto, lícita. No tocante às despesas com registro de contrato no órgão de trânsito no valor de R$ 245,35 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),
trata-se de um encargo inerente à constituição da garantia de alienação fiduciária, exigida pelo art. 1.361 do Código Civil Brasileiro e regulamentada pela Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão contratual e o serviço seja efetivamente prestado. O contrato (Id nº 92014724) prevê expressamente essa despesa, que é considerada lícita quando demonstrada a sua efetiva prestação. Quanto aos seguros financiados (Proteção Financeira, GAP, Franquia e Acidentes Pessoais), embora a parte autora as classifique genericamente como "tarifas abusivas", a contratação de seguros acessórios em contratos bancários é admitida, desde que o consumidor tenha a liberdade de contratar com a seguradora de sua escolha, restando afastada a caracterização de venda casada. A documentação acostada demonstra propostas de adesão separadas e assinadas pela parte promovente, o que atesta a ciência e a anuência específica com a contratação dos referidos seguros junto à Seguradora Cardif. O pleito autoral de exclusão de "Taxa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Carnê" (TAC e TEC) se mostra inócuo, pois não houve a cobrança específica dessas tarifas no contrato em tela, que apenas previu a Tarifa de Cadastro, a qual, como já dito, é legalmente admitida. Por fim, no que concerne à comissão de permanência, o extrato de pagamento (Id nº 92014705) indica que a parte demandante realizou o pagamento de 54 das 60 parcelas ajustadas. Embora a petição inicial mencione a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, e o laudo contábil a considere "prejudicado" por falta de dados para cálculo exato, o contrato (Id nº 92014724, cláusula 5) prevê, em caso de atraso, o pagamento de encargos moratórios (juros remuneratórios + juros moratórios de 1% a.m. + multa de 2%). Tendo em vista a ausência de prova de efetiva e ilegal cumulação dos encargos de mora no período em que houve atraso (pequenos atrasos documentados no extrato Id 92014705), a cláusula contratual prevê encargos moratórios definidos e não a comissão de permanência de forma indefinida e cumulativa, o que seria passível de revisão. Ausente prova da cobrança ilegal, o pedido de revisão neste ponto específico deve ser igualmente rechaçado. Da Repetição do indébito e Danos Morais O pedido de repetição do indébito (inclusive em dobro) baseou-se na premissa da cobrança ilegal de juros e tarifas. Uma vez reconhecida a legalidade dos encargos, das taxas de juros remuneratórios e da capitalização, por estarem em conformidade com a legislação aplicável aos contratos de mútuo feneratício com instituições financeiras e por haver expressa previsão contratual, inexiste o dever da parte promovida de restituir quaisquer valores. Ademais, ausente a comprovação da ilicitude na conduta da parte demandada, a qual agiu dentro dos limites da lei e do contrato validamente pactuado, não há se falar em conduta lesiva que enseje a reparação por danos morais, cuja caracterização exige a ocorrência de ato ilícito apto a causar abalo à honra ou à dignidade do consumidor. É consabido que o mero dissabor decorrente da discussão contratual não configura o dano moral passível de reparação, devendo o pleito ser julgado improcedente. Da Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência A pretensão da parte autora de efetuar o depósito dos valores que unilateralmente considerou incontroversos, visando à revisão do contrato e manutenção na posse do bem e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes não se sustenta diante da ausência de fundamento para a revisão contratual. A finalidade da ação revisional/consignatória é a discussão do valor da dívida. A improcedência da pretensão principal fulmina os pedidos acessórios formulados em sede de tutela de urgência e consignação em pagamento. III– DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito