Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804312-60.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. JOÃO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 114850822), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que percebe seu benefício previdenciário em conta bancária. Alega ter constatado um desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), efetuado em 29 de dezembro de 2022, sob a rubrica "PSERV", correspondente a um seguro que afirma jamais ter contratado. Sustenta que, por ser pessoa de parcos recursos e sem instrução, a supressão de qualquer valor de sua verba alimentar lhe causa enormes prejuízos. Argumenta a ocorrência de prática abusiva por parte da ré, que se aproveitaria da vulnerabilidade de consumidores idosos para efetuar cobranças por serviços não solicitados. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a necessidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais in re ipsa, decorrentes da fraude e do abalo financeiro e psíquico sofrido. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.119,80 (dez mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos). Juntou documentos, incluindo identificação pessoal, procuração, extratos bancários e comprovante de requerimento administrativo (IDs 114850845 a 114851951). O pedido de gratuidade judiciária foi parcialmente deferido por este juízo (ID 115590586), com a redução das custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 116246021), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a decisão de primeiro grau (ID 124753349). A parte autora, então, procedeu ao recolhimento das custas de forma parcelada (IDs 118495029 e 126011203). Devidamente citada (ID 124735648), a ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID 125093952). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua meramente como intermediadora de pagamentos para a empresa "ZS Seguros", a qual seria a verdadeira credora e com quem o autor teria firmado o contrato. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir do autor, pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a culpa exclusiva ao autor, que teria consentido com os descontos ao contratar com a seguradora. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e que o valor pleiteado é exorbitante. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos societários e de representação (IDs 124930652 a 124930658). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 125623714), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a ré é quem figura como beneficiária dos descontos em seu extrato. Insistiu na aplicabilidade da inversão do ônus da prova, destacando que a ré não juntou o suposto contrato de seguro, documento indispensável para comprovar a regularidade da cobrança. Defendeu a repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125222508), ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 125419223 e 125608477). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. II.I. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera empresa de recebimentos, intermediando os pagamentos destinados à seguradora "ZS Seguros", com quem o autor teria efetivamente contratado. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O extrato bancário juntado pelo autor (ID 114850848, p. 42) demonstra que o desconto questionado foi realizado sob a rubrica "PSERV", denominação comercial da ré, o que, aos olhos do consumidor, a posiciona como a responsável direta pela cobrança. Ainda que a demandada atue como gestora de pagamentos para terceiros, ela integra a cadeia de consumo e se apresenta ao consumidor como a executora do débito, lucrando com essa atividade. A alegação de que seria mera intermediária e que os valores foram repassados a outra empresa ("ZS Seguros") configura uma relação interna entre parceiros comerciais que não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação. A chamada teoria da aparência legitima a presença da ré no polo passivo, pois foi ela quem, de fato, realizou o ato que gerou o suposto dano (o débito na conta do autor). Dessa forma, a ré possui plena legitimidade para responder aos termos desta ação, ressalvado seu eventual direito de regresso contra quem entender de direito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Falta de Interesse de Agir A ré argumenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor. Essa preliminar também não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Salvo raríssimas exceções previstas no próprio texto constitucional, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, o interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional ficou inequivocamente demonstrada a partir do momento em que a ré, em sua contestação, opôs resistência à pretensão do autor, defendendo a legitimidade da cobrança e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Esse ato de resistência materializa o conflito de interesses e justifica a intervenção do Judiciário para solucioná-lo. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. II.II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a verificar a existência do negócio jurídico que deu origem ao débito, a legalidade da cobrança e a eventual ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. a) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, como destinatário final do serviço, e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, é duplamente vulnerável na relação contratual, o que atrai a incidência protetiva da legislação consumerista. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações do autor é patente. Ele nega veementemente ter contratado o seguro e junta extrato bancário que comprova o desconto. A hipossuficiência, por sua vez, não é apenas econômica, mas principalmente técnica, já que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que não contratou. Caberia à ré, que dispõe de todos os meios técnicos e documentais para tanto, demonstrar a existência e a regularidade do vínculo contratual. Portanto, inverto o ônus da prova, imputando à ré o dever de comprovar a legitimidade do contrato de seguro e da cobrança dele decorrente. b) Da Declaração de Inexistência do Débito A controvérsia central reside na validade do contrato de seguro que originou o desconto de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) na conta do autor. O autor alega que jamais solicitou ou anuiu com tal contratação. A ré, por sua vez, defende a regularidade da operação, afirmando que o autor contratou o serviço com a empresa "ZS Seguros", limitando-se a ré a operacionalizar a cobrança. Apesar de ter o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus que lhe foi expressamente imputado pela inversão probatória –, a ré não se desincumbiu de sua tarefa. Em sua defesa, não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência do contrato, como uma apólice assinada, um termo de adesão ou mesmo uma gravação telefônica que atestasse a anuência do consumidor. A simples menção a uma suposta relação jurídica com a empresa "ZS Seguros", sem a devida comprovação, não tem o condão de validar a cobrança. A ausência do contrato é decisiva. Sem a demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço, a cobrança se revela totalmente ilegítima. A conduta da ré, ao efetuar um débito em conta bancária sem a devida autorização contratual, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e viola o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Dessa forma, diante da ausência de provas da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico entre as partes e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito. c) Da Repetição do Indébito O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos o desconto indevido de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) na conta do autor em 29 de dezembro de 2022 (ID 114850848, p. 42). Sendo a cobrança ilegítima, a restituição do valor pago é medida de rigor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora. A controvérsia, no entanto, reside na forma da devolução: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 929), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A devolução simples, por sua vez, somente se justifica se houver engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, embora a cobrança seja indevida, a conduta da ré não evidencia, de forma cabal, uma deliberada contrariedade à boa-fé objetiva que justifique a sanção da devolução em dobro. O débito ocorreu uma única vez e pode ter sido fruto de uma falha operacional no sistema de cobranças que a ré mantém com suas parceiras comerciais, como a "ZS Seguros" por ela mencionada. Não há nos autos elementos que apontem para uma prática reiterada e consciente de lesar o consumidor, mas sim um evento isolado cuja origem não foi devidamente esclarecida. Tal cenário se amolda mais à hipótese de um erro, ainda que injustificável, do que a uma conduta dolosa ou gravemente culposa. Assim, entendo que a devolução deve ocorrer na forma simples. A ré deverá restituir ao autor a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigida. d) Do Dano Moral O autor postula, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido, contudo, não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não basta a mera ocorrência de um ilícito contratual ou de uma cobrança indevida. É necessária a demonstração de que o fato transcendeu o campo do mero aborrecimento e atingiu de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem ou dignidade, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação relevantes. No caso em tela, o desconto indevido ocorreu uma única vez e correspondeu a um valor de baixa expressão, R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Embora qualquer supressão de verba de natureza alimentar seja indesejável, especialmente para uma pessoa idosa e de baixa renda, o evento, isoladamente, não possui magnitude suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. Não há nos autos qualquer prova de que o desconto tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a recusa de crédito ou a privação de bens essenciais à sua subsistência. A situação vivenciada pelo autor, embora frustrante e irritante, enquadra-se no que a jurisprudência tem classificado como "mero aborrecimento" ou "dissabor cotidiano", inerente à vida em sociedade e às relações de consumo de massa, que não justifica a imposição de uma reparação pecuniária por dano extrapatrimonial. A sanção pelo ilícito já se opera com a declaração de inexistência do débito e a condenação à devolução do valor pago. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto desta lide entre JOÃO ALVES DE SOUZA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a ré, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto indevido (29/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (13/10/2025); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Distribuo o ônus da sucumbência na seguinte proporção: a parte ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários, enquanto a parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em virtude do deferimento parcial da gratuidade de justiça que, para este fim, se estende. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito