Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LAURENTINO DA SILVA Advogados da
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças de tarifas bancárias por ausência de contratação válida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A parte autora pleiteia o reconhecimento da prescrição decenal, a condenação por danos morais, a alteração dos consectários legais e a revisão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de tarifas bancárias indevidas está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo decenal do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à restituição dos valores descontados diante da nulidade do negócio jurídico; e (iv) verificar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida configura defeito na prestação do serviço bancário e atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o prazo residual decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão decorre de relação de consumo e falha na prestação do serviço. 5. O reconhecimento da cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de repercussão concreta relevante na esfera extrapatrimonial. 6. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, de exposição vexatória, de privação substancial de recursos indispensáveis à subsistência ou de circunstâncias excepcionais afasta a configuração do dano moral indenizável. 7. A restituição em dobro dos valores descontados recompõe integralmente o prejuízo patrimonial causado pela conduta ilícita, não implicando, por si só, reconhecimento de dano moral. 8. A nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta afasta a existência de vínculo contratual válido e impõe a aplicação das regras da responsabilidade civil extracontratual. 9. A correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e os juros de mora devem fluir a partir de cada evento danoso, à taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando a incidir, posteriormente, exclusivamente a taxa SELIC. 10. O acolhimento dos pedidos principais de declaração de nulidade das cobranças e restituição em dobro caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. 11. Quando o proveito econômico da condenação se revela irrisório, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias decorrente de defeito na prestação do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas não configura dano moral presumido quando ausente demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. 3. A nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta atrai a incidência das regras da responsabilidade civil extracontratual. 4. A correção monetária e os juros de mora incidem desde cada desconto indevido quando inexistente vínculo contratual válido entre as partes. 5. A sucumbência mínima da parte autora impõe a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. O valor atualizado da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios quando o proveito econômico da condenação se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 205, 406 e 595; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 14.905/2024; RITJPB, art. 169, § 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800511-39.2025.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801781-97.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803771-26.2024.8.15.0031, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPB, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801439-33.2024.8.15.0081, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801523-31.2024.8.15.0761, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 16.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801224-02.2024.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
APELANTE: SEVERINA DOMINGOS GUARABIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA COM MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito fundada em defeito na prestação de serviço bancário. 2. A conta bancária que apresenta movimentações típicas de conta corrente comum, ainda que receba benefício previdenciário, não se qualifica como conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. 3. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato e relacionadas a serviços efetivamente utilizados não configura prática abusiva nem gera dano moral indenizável. 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, dispensando a realização de prova pericial. [...]. (TJPB: 0800511-39.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) À luz dessas considerações, não procede a tese recursal de incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Isso porque a cobrança indevida decorrente da ausência de contratação válida caracteriza típico acidente de consumo relacionado à prestação defeituosa do serviço bancário, razão pela qual deve prevalecer a disciplina especial estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mantém-se o reconhecimento da prescrição das parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Do dano moral Também não merece acolhimento a pretensão indenizatória. Embora os descontos questionados tenham sido reconhecidos como indevidos, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral presumido. A caracterização do prejuízo extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de repercussão concreta apta a ultrapassar a esfera dos meros dissabores inerentes às relações negociais. No caso em exame, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória, privação substancial de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar abalo moral indenizável. Cumpre destacar que o prejuízo patrimonial experimentado pela autora já foi integralmente recomposto mediante a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, providência suficiente para restaurar o equilíbrio patrimonial rompido pela conduta ilícita. Em consonância com a orientação atualmente predominante nesta Segunda Câmara Cível, a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas, desacompanhada de circunstâncias agravantes concretamente demonstradas, não configura dano moral indenizável. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801781-97.2024.8.15.0031
Apelante: Josefa Ferreira Gonçalves Advogado: Matheus Ferreira Silva – OAB/PB 23385-A e outros.
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala – OAB/RJ 174180 Origem: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. A restituição em dobro do indébito não implica, automaticamente, reconhecimento de dano moral. 3. Situações sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor caracterizam mero aborrecimento, afastando a indenização extrapatrimonial. 4. É incabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto pela parte vencedora visando ampliar a condenação. [...]. (TJPB: 0801781-97.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803771-26.2024.8.15.0031 Origem:1ª Vara Mista de Monteiro Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Apelante: MARIA JOSE ALVES DE FRANCA Advogado: JUSSARA DA SILVA FERREIRA, GEOVA DA SILVA MOURA e MATHEUS FERREIRA SILVA
Apelado: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Advogado:JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Tarifa de seguro. Serviço não contratado. Desconto indevido. Dano moral. Ausência. [...] O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...]. (TJPB: 0803771-26.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 17 - Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2026) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801439-33.2024.8.15.0081. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
AGRAVANTE: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Advogado do(a)
AGRAVANTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A cobrança ou desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A inexistência de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de prova de constrangimento efetivo afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida. [...]. (TJPB: 0801439-33.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab 01 - Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801523-31.2024.8.15.0761 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB
APELANTE: Luciana Costa do Nascimento Paiva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.342; Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 28.400; Lucas Furtado França Diniz – OAB/PB 27.977
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Araujo de Santana Gondim – OAB/PE 26.687 e OAB/PB 21.740-A; Laís Cambuim Melo de Miranda – OAB/PE 30.378 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de repercussão concreta relevante, não enseja indenização por danos morais. [...]. (TJPB: 0801523-31.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2026) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801224-02.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Afonso Barreiro de Sousa Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB n.º 28.729)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB n.º 18.156-A e OAB/PE n.º 23.255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 1. A cobrança indevida de tarifa bancária não contratada, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de violação relevante a direitos da personalidade. 2. Nessas hipóteses, a reparação limita-se à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do CDC. [...]. (TJPB: 0801224-02.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Diante desse panorama, correta a sentença ao rejeitar o pedido de compensação por danos morais. Dos Consectários Legais pela Regra da Responsabilidade Extracontratual Estabelecida a inexistência de contratação válida, impõe-se examinar os consectários legais aplicáveis à condenação. A declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, fundada na inobservância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, afasta a existência de vínculo contratual juridicamente eficaz entre as partes. Por consequência, incidem as regras próprias da responsabilidade civil extracontratual. Nessa perspectiva, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, momento em que se materializou o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ e a atualização pelo índice IPCA-E. Pela mesma razão, os juros de mora fluem desde cada evento danoso, correspondente à data de cada desconto ilícito, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Sobrevindo o novo regime legal, a atualização do débito passa a observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, a fim de evitar duplicidade de atualização. Do reconhecimento, de ofício, da sucumbência mínima da autora A sentença também comporta reparo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora tenha sido rejeitado o pedido de indenização por danos morais, a autora logrou êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, consistente na declaração de nulidade das cobranças e na condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nessas circunstâncias, a improcedência do pedido indenizatório representa parcela reduzida da pretensão deduzida em juízo, caracterizando decaimento mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, impõe-se reconhecer, de ofício, a sucumbência mínima da autora, atribuindo-se ao banco réu a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Da redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, critério que conduz a montante aproximado de R$ 268,00, considerando-se que a condenação alcança cerca de R$ 2.680,00. Tal resultado revela-se incompatível com a dignidade da remuneração profissional e com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, a fixação por equidade somente é admissível quando inexistir base de cálculo apta à incidência dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Havendo proveito econômico ou condenação irrisórios, deve-se adotar, sucessivamente, outra base de cálculo legalmente prevista, inclusive o valor atualizado da causa. Nesse contexto, mostra-se adequada a utilização do valor atualizado da causa, fixado em R$ 12.984,10, como base de incidência da verba honorária, entendimento que já encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807283-08.2024.8.15.0131 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA DO
EMBARGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA – OAB/PB 32505-A EMBARGADA: JOSEFA DA SILVA LEITE ADVOGADO DA EMBARGADA: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES – OAB/AM 8926 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. [...] 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. É legítima a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários quando o proveito econômico se revela irrisório. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. [...]. (TJPB: 0807283-08.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2026) Assim, a verba honorária devida pela instituição financeira deve corresponder ao percentual fixado na sentença, incidindo, contudo, sobre o valor atualizado da causa.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805316-35.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURENTINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças efetuadas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” e condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito, observada a prescrição quinquenal, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional. Em suas razões (ID 42710785), a apelante sustenta que a pretensão de repetição de indébito decorrente de tarifas bancárias não contratadas submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual requer o afastamento da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. No mérito, defende a configuração de dano moral in re ipsa, ao argumento de que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Aduz, ainda, que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, em virtude da natureza extracontratual da responsabilidade decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico. Por fim, requer a reforma da condenação sucumbencial, afirmando que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação conduz a quantia irrisória, motivo pelo qual postula a adoção da apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, a incidência sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões (ID 42710788), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade das tarifas cobradas em razão da efetiva utilização dos serviços bancários pela correntista, a impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, por entender que os descontos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Dispensada a intervenção ministerial, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões devolvidas à apreciação desta instância. Extrai-se dos autos que a autora, pessoa idosa e analfabeta, é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Inconformada com descontos mensais lançados sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a nulidade absoluta da contratação, por ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, uma vez que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido, subscrito a rogo e por testemunhas. Em consequência, declarou indevidas as cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. Fixadas essas premissas, a controvérsia recursal limita-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de tarifas bancárias indevidas, à verificação da existência de dano moral indenizável, à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação, bem como à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários advocatícios. Da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) A pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados decorre de falha na prestação do serviço bancário, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança de tarifas sem contratação válida configura defeito do serviço, inserindo a controvérsia no âmbito da responsabilidade civil decorrente da relação de consumo. Nessa linha, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a repetição de indébito fundada em descontos indevidos realizados por instituição financeira sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, inclusive em precedente de minha relatoria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800511-39.2025.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (a)
Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) reformar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC; ii) reconhecer, de ofício, a sucumbência mínima da autora, condenando o banco réu ao pagamento integral das custas processuais; e iii) redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da instituição financeira, determinando a incidência do percentual fixado na sentença sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.984,10), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios recursais, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator