Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERTA ARAUJO DE SANTANA
REU: TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, NOMES E ENDEREÇOS DOS CONFINANTES E PLANTA GEORREFERENCIADA COM MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial pela parte autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0807014-14.2025.8.15.0331 [Aquisição]
Vistos, etc., Berta Araujo de Santana ingressou com Ação de Usucapião Extraordinária contra Terceiros Interessados, visando a declaração de domínio sobre lotes de terreno urbanos situados no Loteamento denominado Castro Pinto, na cidade de Santa Rita (ID 122944162). Apreciando os documentos juntados aos autos, identificou-se a necessidade de regularização da petição de ingresso, com a determinação de sua emenda no prazo legal para fins de retificação do valor da causa, juntada de certidão de inteiro teor dos lotes usucapiendos, indicação de nomes e endereços dos confinantes no sistema e apresentação de planta atualizada ou levantamento planimétrico com memorial descritivo assinado por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 153097922). Devidamente intimada da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 157464514), transcorreu in albis o prazo da parte promovente. É o relatório. Decido. Consoante as disposições previstas no Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do CPC). Dito isto, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, deve o juiz determinar que o autor emende a exordial para correção dos vícios apontados, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (TJPB, AC nº 0000422-78.2012.8.15.0351, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 12/07/2022). Nesse sentido, ao apreciar preliminarmente a demanda, identificou-se que a petição inicial carecia de elementos fundamentais para o regular desenvolvimento do processo de usucapião, visto que o valor atribuído à causa mostrava-se incompatível com a dimensão dos dezesseis lotes indicados, bem como faltavam certidões imobiliárias indispensáveis, qualificação dos confinantes e o memorial descritivo com planta assinado por profissional habilitado (ID 153097922), determinando, por isso, a emenda à petição inicial para a devida regularização processual. Em cumprimento, a suplicante deixou de promover as alterações necessárias e de juntar os documentos indispensáveis para a individualização dos imóveis e delimitação subjetiva da lide, restando desatendida a ordem judicial de emenda. Inexistindo no processo a regularização técnica e formal da petição inicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja omissão obsta o prosseguimento da lide e impõe a extinção prefacial desta causa, com o consequente indeferimento da exordial, segundo os ditames do Código de Processo Civil. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. Caso seja apresentada Apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 10 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)