Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808730-40.2025.8.15.0731.
AUTOR: GILBRAN GAUDENCIO ASFORA
REU: A UNIÃO FEDERAL DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC. No caso específico dos autos, tem-se que o requerente rendimentos mensais, no valor dos vencimentos de um deputado estadual, conforme informação constante no PANDORA. Em que pese o requerimento pela concessão de justiça gratuita, não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte, pelo que
EXPEDIENTE - Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Anulação] INDEFIRO o pedido do referido benefício, na sua forma integral. Outrossim, DEFIRO a aplicação do desconto de 70% (setenta por cento) do valor originário das custas processuais. Assim, determino à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja