Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MANOEL COSTA VIANA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808052-60.2024.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O Banco Bradesco S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Manoel Costa Viana em 03/10/2024, visando o recebimento da quantia de R$ 108.890,43 (ID 101428702), amparada em contrato de empréstimo sob a forma de Cédula de Crédito Bancário nº 9504692. O despacho inicial ordenou a citação para pagamento do débito (ID 103697260). Todavia, a tentativa de citação restou infrutífera pelo Oficial de Justiça, que certificou o falecimento do devedor originário ocorrido em 27/04/2024 (ID 105606424 e ID 105606433). Diante do óbito constatado, o exequente requereu a habilitação de Maria da Luz Moreira Viana, viúva do falecido, como sucessora e representante do espólio (ID 105839473). Deferido o pedido e expedido o respectivo mandado (ID 121204981), a sucessora foi citada e devidamente habilitada no processo em 22/08/2025 (ID 121386350). Em 23/09/2025, a sucessora Maria da Luz Moreira Viana opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 123934043). Em suas razões, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula nº 6.203, localizado na Rua Hermenegildo Cunha, nº 207, no bairro Nordeste, em Guarabira/PB, sob o argumento de constituir o único bem de família da entidade familiar. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, cópia de documento de identificação, conta de energia elétrica e certidão do registro de imóveis. Intimado para se manifestar (ID 154709533), o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação (ID 155732875). Argumentou que a sucessora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, possuindo benefício de pensão por morte e patrimônio imobiliário quitado. No tocante ao imóvel, o exequente alegou que não requereu a penhora sobre o bem físico em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de aquisição com gravame de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (ID 104998528). Ponderou que os direitos possuem expressão econômica e são passíveis de constrição, afirmando que a tese de bem de família demandaria dilação probatória inadequada na via eleita. 2. Fundamentação - Deferimento da Gratuidade da Justiça A excipiente Maria da Luz Moreira Viana pleiteia o benefício da gratuidade da justiça (ID 123934043). O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal, de natureza relativa, só deve ser afastada quando houver elementos de prova seguros nos autos indicando a real capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. A despeito da impugnação apresentada pelo banco exequente (ID 155732875), os elementos constantes no feito dão suporte à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela excipiente (ID 123934046). Os documentos do processo atestam que a sucessora é viúva, do lar, e subsiste com a renda decorrente da pensão por morte do cônjuge falecido, sem indícios de rendas extraordinárias ou investimentos de grande vulto. O valor do consumo de energia elétrica mensal do imóvel, fixado em patamar módico de R$ 142,24 (ID 123934045), corrobora a simplicidade da estrutura doméstica e a modéstia financeira da entidade familiar. A mera titularidade do imóvel onde reside a viúva, adquirido no ano de 1997 mediante financiamento habitacional popular com recursos do FGTS (ID 104998529), não constitui sinal de riqueza apto a elidir a presunção legal de hipossuficiência. O custo processual da demanda impõe ônus severo a quem percebe apenas proventos de pensão por morte previdenciária. Diante da ausência de elementos probatórios objetivos que demonstrem a capacidade financeira da excipiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a rejeição da impugnação do credor e o deferimento do benefício legal. 3. Fundamentação - Impenhorabilidade do Bem de Família A exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a alegação esteja embasada em prova documental pré-constituída e dispense dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de garantia de relevância social fundada na proteção da dignidade humana e no direito constitucional à moradia, amolda-se perfeitamente à cognição sumária deste incidente quando as provas documentais dos autos são claras e suficientes para o julgamento da controvérsia. As provas documentais anexadas ao feito atestam de forma inequívoca que o imóvel residencial matriculado sob o nº 6.203 da comarca de Guarabira serve de residência para a excipiente e sua família (ID 104998529). A certidão do Oficial de Justiça confirma que a viúva sucessora reside no próprio local indicado e foi pessoalmente localizada no endereço da Rua Hermenegildo Cunha, nº 207, no bairro Nordeste, em Guarabira/PB, para fins de citação processual (ID 121386350). Adicionalmente, a fatura de energia emitida em nome da excipiente Maria da Luz Moreira Viana (ID 123934045) reforça o uso contínuo e residencial do bem pela unidade familiar, demonstrando que os requisitos protetivos estão plenamente configurados. A tese do exequente de que a constrição pretendida se limitaria exclusivamente aos direitos aquisitivos do imóvel gravado com garantia de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (ID 155732875 e ID 104998528) não afasta a proteção outorgada pela Lei de regência. O artigo 1º da Lei 8.009/1990 institui barreira protetiva intransponível sobre o lar familiar, de modo a preservar o patrimônio residencial mínimo contra pretensões expropriatórias de credores comuns: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A distinção conceitual formulada pelo banco para segmentar a propriedade do imóvel de seus respectivos direitos de aquisição não encontra respaldo na finalidade social da norma protetiva. Admitir a penhora e a consequente expropriação dos direitos aquisitivos sobre o único bem de moradia da executada esvazia por completo a proteção conferida ao bem de família, uma vez que a destituição de tais direitos resultaria inevitavelmente na perda da posse direta e na desocupação compulsória do imóvel, privando a entidade familiar de seu teto residencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve abranger os direitos decorrentes do contrato de aquisição do imóvel quando este serve de residência permanente para o devedor ou sua família: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) A aplicação desse entendimento ao caso concreto impõe o reconhecimento da impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel de matrícula nº 6.203. Sendo o imóvel residencial o único refúgio e morada da excipiente, viúva do devedor originário, a autorização de penhora de seus direitos contratuais de aquisição implicaria em evidente burla à proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Desse modo, o acolhimento da tese defensiva é medida que se impõe para desconstituir a pretensão constritiva postulada pelo exequente. Face ao exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Maria da Luz Moreira Viana (ID 123934043) e, por consequência, decido: a) deferir em favor da excipiente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e do artigo 99 do Código de Processo Civil; b) reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel residencial de matrícula nº 6.203 do Ofício de Registro de Imóveis de Guarabira/PB (ID 104998529), bem como dos correspondentes direitos de aquisição decorrentes do contrato de compra e venda com garantia real, com fulcro na Lei nº 8.009/1990; c) indeferir o requerimento de penhora sobre os direitos aquisitivos formulado pelo Banco Bradesco S/A (ID 104998528), determinando o levantamento de qualquer ato constritivo que tenha recaído sobre o referido imóvel; d) condenar o excepto Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas incidentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a exclusão do bem, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a execução por meio de outras pesquisas de bens passíveis de penhora em nome do espólio ou dos sucessores, conforme requerido na inicial. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito