Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812343-07.2026.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A inicial carece de emendas. Isso porque a autora não especifica os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, desrespeitando o art. 324 do Código de Processo Civil, que exige a determinação do pedido, daí implicando a necessidade de que o mesmo seja liquidado ou quantificado. De acordo com a jurisprudência, caberá à parte autora estipular o valor da indenização que considera justa aos danos morais alegadamente sofridos, consoante inteligência combinada com o art. 292, inciso V, do CPC, não sendo admitido pedido genérico que delegue ao Juiz sua quantificação. Senão, vejamos: Agravo de instrumento. Pleito de indenização a título de danos morais, formulado de modo genérico. Decisão agravada que determinou a emenda à inicial com expressa quantificação do valor pretendido. Regramento processual específico que impõe a determinação do valor da causa, mesmo nos casos de ação indenizatória fundada em danos morais. Art. 292, V, do CPC. Pedido que, ademais, deve ser determinado, nos termos do caput, do artigo 324 do CPC, não aplicável no caso as hipóteses de exceção previstas no parágrafo 1º. precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23389714420238260000 Araçatuba, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Já o dano material, requerido em dobro, deverá corresponder, neste caso, a duas vezes o valor do duodécuplo da diferença entre o valor considerado devido e aquele que passou a ser cobrado pela operadora ré, tendo em vista o entendimento abaixo, e que se esteia no art. 292, inciso II c/c § 2º, do CPC. Ora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Recurso prejudicado. VALOR DA CAUSA. Ação que discute a validade de reajuste praticado em mensalidade de plano de saúde. Controvérsia que não paira sobre a íntegra do contrato, mas apenas sobre a cláusula relativa ao reajuste do prêmio. Valor da causa que deve corresponder ao duodécuplo da diferença entre o valor cobrado e o valor que se defende como efetivamente devido. Inteligência do art. 292, II, do Código de Processo Civil vigente. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22003760720198260000 SP 2200376-07.2019.8.26.0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) O valor da causa será a soma de tudo isso, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. Assim, INTIME-SE a autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de 1) atribuir valores aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, este considerando em dobro, como requereu, e, 2) consequentemente, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ato contínuo, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora é aposentada, provavelmente do Banco do Brasil, dada sua vinculação com a ré CASSI, mas não acostou comprovante de rendimentos. Além disso, é domiciliada em apartamento em bairro nobre do Cabo Branco, nesta Capital, e demonstrou possuir investimentos em renda fixa, muito embora a defasagem da informação contida no id. 153910928, que não é o imposto de renda, ao contrário de como consta nomeado o anexo. Ainda, em pesquisa na internet, o nome da autora aparece como sócia administradora da São José Serviços de Construção LTDA. (CNPJ nº 45.877.837/0001-51), uma empresa da construção civil ativa perante a Receita Federal, evidenciando que possivelmente extrai outros rendimentos além da aposentadoria. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos de suas contas bancárias dos últimos 60 dias; iii) das últimas faturas de seus cartões de crédito; iv) do seu último contracheque, além de outros documentos que entenda pertinentes, para fins de análise do pleito, sob pena de seu indeferimento. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito