Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEBETE ANDRADE BATISTA DA SILVA
REU: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, impõe-se à parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação. 2. A ausência de pagamento das custas, mesmo após oportunizada a regularização, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. A inércia da parte configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] 0813590-91.2024.8.15.2001
Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes acima nominadas, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, especialmente após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a posterior determinação de regularização. Não obstante, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, uma vez que a parte autora, mesmo após reiteradas oportunidades, deixou de promover o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção prematura. No caso concreto, a parte autora foi cientificada da necessidade de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mas permaneceu inerte, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas não recolhidas. Sem honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa – PB, terça-feira, 05 de maio de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento