Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRACURADOR: MARIA HELENA PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Processo n. 0814321-19.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Vistos. Apreciada a medida liminar, a parte autora opôs embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu o pleito liminar. A parte embargante sustenta que o referido decisum foi equivocado ao ignorar que a patologia da autora é congênita, o que provaria a incapacidade no momento da contratação em 2022, mesmo com laudo emitido apenas em 2024. Entretanto, após reexaminar os argumentos, entendo que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. No sistema jurídico brasileiro, a concessão de tutela de urgência sem ouvir a outra parte é medida excepcional que exige prova muito clara da probabilidade do direito, o que não se verifica plenamente neste momento. Embora o laudo mencione uma condição congênita, o documento médico foi produzido apenas no ano de 2024. Não há nos autos nenhum laudo médico contemporâneo ou anterior à data da inclusão dos descontos no benefício da autora, ocorrida em 2022. A declaração de nulidade de um negócio jurídico por incapacidade exige a comprovação exata do estado mental da pessoa no momento em que a vontade foi manifestada. No caso, existe um intervalo de tempo considerável entre a celebração dos contratos e a emissão do diagnóstico apresentado. Além disso, o cenário em que a contratação ocorreu é matéria que depende de dilação probatória e deve ser discutida durante a fase de instrução processual, ou seja, deve ser averiguado acerca da capacidade civil da autora naquele momento, e, ainda, como se deu a celebração contratual, se houve qualquer espécie de assistência, além de obter-se o respectivo instrumento contratual reclamado. É necessário verificar as circunstâncias reais da contratação, o uso de biometria ou assinaturas, e se houve a participação de terceiros ou familiares no ato. Suspender os descontos agora, sem permitir que a instituição financeira apresente sua defesa e os documentos que possui, seria uma medida prematura. A natureza congênita da deficiência, por si só, não dispensa a necessidade de uma análise mais profunda sobre o discernimento da autora no ato específico da contratação, especialmente quando o reconhecimento judicial da incapacidade (curatela) só aconteceu anos depois. Portanto, não houve erro material, mas sim a aplicação da prudência necessária ao caso. A probabilidade do direito alegado ainda não é suficiente para superar a presunção de validade dos contratos assinados, sendo indispensável aguardar a resposta do réu e a produção de novas provas.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em ID 154793563 e MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, conforme os fundamentos da decisão de ID 154750883. Mantenho as demais determinações quanto à citação do réu e ao prosseguimento do feito. Desde já, consigno que é indispensável a manifestação do Ministério Público antes da sentença, devido à presença de pessoa curatelada no polo ativo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Ricardo da Costa Freitas Juiz de Direito