Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814914-34.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido pela sentença de ID 48166135, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para restituir o promovido em relação aos valores cobrados a título de serviços de terceiros e seguros, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, corrigidos a contar do pagamento. (grifo nosso) Ato contínuo ao trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 50003876), o qual foi atendido pelo Banco executado no ID 53024418. Após a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença no ID 63528985, a parte exequente requereu novo cumprimento de sentença, quanto aos honorários sucumbenciais (ID 64163342). Intimado, o executado apresentou impugnação no ID 65997990, sob alegação de excesso de execução e de que já havia adimplido o valor dos honorários sucumbenciais. Remetidos os cálculos, a Contadoria Judicial certificou no ID 111010037 a ausência de índice a ser aplicado. Por fim, considerando a instalação das Varas Especializadas nesta Comarca, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Todavia, o referido juízo, em decisão de ID 154694378, declarou-se incompetente para processar o feito, determinando a devolução dos autos a este juízo de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada, a decisão que declinou da competência carece de suporte jurídico e fático. - Da liquidez do título e da suficiência de cálculos aritméticos A questão central gira em torno da natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. Enquanto o juízo suscitado sustenta a necessidade de liquidação do julgado, a análise detida do caderno processual revela que o título é perfeitamente liquidável mediante simples cálculos aritméticos, conforme preceitua o art. 524 do Código de Processo Civil. A sentença de ID 48166135 definiu objetivamente os parâmetros da condenação: (a) a restituição dos valores cobrados a título de serviços de terceiro e seguros; (b) a devolução simples dos referidos valores; (c) a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, corrigidos a contar do pagamento. Os elementos necessários para a realização dos cálculos constam no instrumento contratual de ID 1740687, que detalha o valor da tarifa de seguros (R$ 100,00) e dos serviços de terceiros (R$ 145,18). Os cálculos advindos da condenação em questão não demandam prova pericial complexa ou liquidação, mas simples cálculos aritméticos, já que o valor das tarifas bancárias, cuja restituição foi determinada, encontra-se previsto no instrumento contratual acostado à inicial. Ademais, a ausência de índice de correção monetária na sentença de ID 48166135 não impede o cumprimento de sentença, pois se trata de matéria de ordem pública, a ser resolvida pelo juiz da execução no exercício de sua atividade cognitiva incidental, não sendo óbice à liquidez do título. - Da Competência das Varas Especializadas e da Celeridade Processual Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de meros cálculos, ainda que exijam detalhamento técnico, não se justifica a liquidação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da instituição, mantendo o entendimento de que a sentença é líquida e passível de liquidação por simples cálculo aritmético, além de afastar a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), manifestação prévia sobre os cálculos (CPC, art. 525, § 4º), nomeação de perito judicial (CPC, art. 494, I), e a ocorrência de erro material em virtude de suposta diferença entre os valores pagos e devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao não reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de liquidação por arbitramento, bem como ao considerar regular a atuação da contadoria judicial e inexistente o alegado erro material nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo nos autos omissão, contradição ou erro material que justifique o seu acolhimento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à inexistência de erro material e à suficiência da atuação da contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. 5. A sentença exequenda apresenta obrigação líquida e certa, cuja liquidação foi realizada por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a adoção do procedimento por arbitramento previsto no art. 509, I, do CPC. 6. A embargante teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 7. Os cálculos realizados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de legitimidade, não havendo demonstração de erro crasso que justifique a necessidade de perícia técnica. 8. A alegação de erro material foi devidamente apreciada, sendo demonstrado que a diferença de valores decorre de atualização monetária e da data do depósito, não se caracterizando vício nos cálculos. 9. Os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. A sentença líquida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 3. A atuação da contadoria judicial supre a exigência de análise técnica, salvo prova de erro relevante. 4. A oportunidade para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por ausência de contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 494, I; 509, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2143320/AP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057250620248150000, Relator.: Gabinete 01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – Grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento de liquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp. nº 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje de 18.2.2010; AgRgno Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp1.064.023/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento de liquidação. Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido"De fato, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. Ressalta-se que"o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que 'a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda'”. (REsp nº 1.148.643/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 14/9/2011.) Entender de modo contrário implicaria retrocesso processual, forçando o retorno dos autos à fase de conhecimento para uma liquidação desnecessária, onerando as partes e a máquina judiciária. Logo, estando a obrigação definida no título, o processamento deve ocorrer na Vara Especializada, nos termos da Resolução n. 04/2026 do TJPB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para que seja definida qual a competência jurisdicional adequada para processar a presente demanda. Distribua-se o conflito de competência perante o PJe de 2º grau, instruindo-se com as peças necessárias à análise da controvérsia, especialmente a sentença de ID 48166135, a certidão de ID 111010037 e a decisão de ID 154694378 proferida pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Isso posto, suspendo o processamento do feito até a definição do conflito pelo Egrégio Tribunal. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito