Petição (Contraminuta)04/05/2026, 21:33
Decurso de Prazo31/03/2026, 01:29
Documento (Outros documentos)30/03/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)30/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo28/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo28/03/2026, 00:30
Documento (Outros documentos)11/03/2026, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:51
Publicação06/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0816166-57.2024.8.15.2001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. A Resolução nº 04/2026 deste Tribunal estabelece a competência desta Vara Especializada para o processamento de cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. No entanto, tal competência pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Ao analisar o título executivo judicial (ID 121106471), verifico que a condenação relativa aos danos materiais determinou expressamente que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, a sentença é ilíquida. A apuração do valor depende de perícia ou avaliação técnica para fixar o preço de mercado do veículo e eventuais lucros cessantes, conforme determinado no comando judicial. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ocorrer antes do cumprimento da sentença quando o título não fixa o valor da condenação. Consequentemente, por não haver ainda um valor líquido a ser executado, este juízo especializado é incompetente para processar o feito neste momento processual. A fase de liquidação deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão, ou seja, a vara de origem. DISPOSITIVO Pelo exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial para processar o presente feito, dada a iliquidez do título judicial. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Vara Cível da Capital (juízo de origem), para que se proceda à devida liquidação da sentença. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0816166-57.2024.8.15.2001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. A Resolução nº 04/2026 deste Tribunal estabelece a competência desta Vara Especializada para o processamento de cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. No entanto, tal competência pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Ao analisar o título executivo judicial (ID 121106471), verifico que a condenação relativa aos danos materiais determinou expressamente que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, a sentença é ilíquida. A apuração do valor depende de perícia ou avaliação técnica para fixar o preço de mercado do veículo e eventuais lucros cessantes, conforme determinado no comando judicial. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ocorrer antes do cumprimento da sentença quando o título não fixa o valor da condenação. Consequentemente, por não haver ainda um valor líquido a ser executado, este juízo especializado é incompetente para processar o feito neste momento processual. A fase de liquidação deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão, ou seja, a vara de origem. DISPOSITIVO Pelo exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial para processar o presente feito, dada a iliquidez do título judicial. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Vara Cível da Capital (juízo de origem), para que se proceda à devida liquidação da sentença. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada04/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816166-57.2024.8.15.2001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. A Resolução nº 04/2026 deste Tribunal estabelece a competência desta Vara Especializada para o processamento de cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. No entanto, tal competência pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Ao analisar o título executivo judicial (ID 121106471), verifico que a condenação relativa aos danos materiais determinou expressamente que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, a sentença é ilíquida. A apuração do valor depende de perícia ou avaliação técnica para fixar o preço de mercado do veículo e eventuais lucros cessantes, conforme determinado no comando judicial. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ocorrer antes do cumprimento da sentença quando o título não fixa o valor da condenação. Consequentemente, por não haver ainda um valor líquido a ser executado, este juízo especializado é incompetente para processar o feito neste momento processual. A fase de liquidação deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão, ou seja, a vara de origem. DISPOSITIVO Pelo exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial para processar o presente feito, dada a iliquidez do título judicial. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Vara Cível da Capital (juízo de origem), para que se proceda à devida liquidação da sentença. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032716441830800000082632604 MANOEL_SOARES_DE_FIGUEIREDO procura Documento de Comprovação 24032716441915800000082632618 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24032716441992400000082633025 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-1-60 Documento de Comprovação 24032716442093400000082632622 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-61-125_compressed-1-22 Documento de Comprovação 24032716442255500000082633032 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-61-125_compressed-23-48 Documento de Comprovação 24032716442388500000082633035 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-61-125_compressed-49-65 Documento de Comprovação 24032716442532100000082633037 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-126-189 Documento de Comprovação 24032716442704400000082633038 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-190-210 Documento de Comprovação 24032716442890500000082633039 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-211-268 Documento de Comprovação 24032716442997000000082633040 Despacho Despacho 24040118290972100000082641769 Despacho Despacho 24040118290972100000082641769 Petição Petição 24042317561766800000083939514 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042317561836900000083939516 Comprovante_23-04-2024_175341 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042317561950000000083939517 Despacho Despacho 24042517210389900000084068607 Expediente Expediente 24070818034877600000087648787 Carta Carta 24070818034966200000087648788 Contestação Contestação 24090311542254700000093724201 02 - MANOEL - CONTESTAÇÃO - DOC 1 - 3866543 Outros Documentos 24090311542346200000093724202 CARTA PREP Outros Documentos 24090311542433600000093724203 SUBS Outros Documentos 24090311542495700000093724204 Atos constitutivos Outros Documentos 24090311542555700000093724205 DOEMG Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 3 Documento de Comprovação 24090311542625000000093724212 DOESP Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 18 Outros Documentos 24090311542688200000093724206 Procuração Santander 2020 -1 Outros Documentos 24090311542747700000093724207 SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ Outros Documentos 24090311542819300000093724209 SUBSTABELECIMENTO SANTANDER 2020 - 1 Outros Documentos 24090311542882100000093724210 TFTS-4795864-v6-INCORPORAÇÃO_-_ATA_DE_AGE_BANCO_OLÉ-assinada Outros Documentos 24090311542941100000093724211 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090512420219700000093867823 07 - MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO X AYMORE CREDITO Termo de Audiência 24090512420261100000093867824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090515151643300000093882725 Intimação Intimação 24090515153416900000093882726 Intimação Intimação 24090515153416900000093882726 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24092009212210200000094646552 0816166-57.2024 Aviso de Recebimento 24092009212229800000094646554 Petição Petição 24093016225442000000095153216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111217554368300000097414212 Intimação Intimação 24111217560571000000097414214 Intimação Intimação 24111217560571000000097414214 Petição Petição 24120514535364300000098591357 Certidão Certidão 24121207592058500000098899339 Despacho Despacho 25012921224323500000100400906 Despacho Despacho 25012921224323500000100400906 Alegações Finais Alegações Finais 25021118470759100000101053715 Petição Petição 25021912042779800000101510753 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041410111613800000104178348 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041410111613800000104178348 Despacho Despacho 25042511292855500000104653448 Expediente Expediente 25042511292855500000104653448 Expediente Expediente 25042511292855500000104653448 Memoriais Memoriais 25060514450239700000106993531 Alegações Finais Alegações Finais 25061218321998500000107419001 Sentença Sentença 25081919065159800000113719153 Expediente Expediente 25081919065159800000113719153 Expediente Expediente 25081919065159800000113719153 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25111118320723000000118907385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111118340808300000118907387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111118340808300000118907387 Petição Petição 25112412014102600000119854320 PLANILHA TABELA FIPE Outros Documentos 25112412014168200000119854321 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 25112412014235600000119854322 PLANILHA DANO MORAL Documento de Comprovação 25112412014299300000119854323 Despacho Despacho 25112616444927900000120010833 Expediente Expediente 25112616444927900000120010833 Petição Petição 26012719014903600000123799796 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 26012719014960200000123799797 Certidão Certidão 26020201023236100000126501875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24042517210389900000084068607, Documento de Comprovação: 24032716441992400000082633025, Documento de Comprovação: 24032716442255500000082633032, Petição Inicial: 24032716441830800000082632604, Documento de Comprovação: 24032716441915800000082632618, Documento de Comprovação: 24032716442093400000082632622, Documento de Comprovação: 24032716442388500000082633035, Documento de Comprovação: 24032716442532100000082633037, Documento de Comprovação: 24032716442704400000082633038, Documento de Comprovação: 24032716442890500000082633039]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816166-57.2024.8.15.2001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. A Resolução nº 04/2026 deste Tribunal estabelece a competência desta Vara Especializada para o processamento de cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. No entanto, tal competência pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Ao analisar o título executivo judicial (ID 121106471), verifico que a condenação relativa aos danos materiais determinou expressamente que o montante deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, a sentença é ilíquida. A apuração do valor depende de perícia ou avaliação técnica para fixar o preço de mercado do veículo e eventuais lucros cessantes, conforme determinado no comando judicial. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ocorrer antes do cumprimento da sentença quando o título não fixa o valor da condenação. Consequentemente, por não haver ainda um valor líquido a ser executado, este juízo especializado é incompetente para processar o feito neste momento processual. A fase de liquidação deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão, ou seja, a vara de origem. DISPOSITIVO Pelo exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial para processar o presente feito, dada a iliquidez do título judicial. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Vara Cível da Capital (juízo de origem), para que se proceda à devida liquidação da sentença. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032716441830800000082632604 MANOEL_SOARES_DE_FIGUEIREDO procura Documento de Comprovação 24032716441915800000082632618 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24032716441992400000082633025 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-1-60 Documento de Comprovação 24032716442093400000082632622 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-61-125_compressed-1-22 Documento de Comprovação 24032716442255500000082633032 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-61-125_compressed-23-48 Documento de Comprovação 24032716442388500000082633035 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-61-125_compressed-49-65 Documento de Comprovação 24032716442532100000082633037 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-126-189 Documento de Comprovação 24032716442704400000082633038 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-190-210 Documento de Comprovação 24032716442890500000082633039 0019236-04.2013.8.15.2001 (1)-211-268 Documento de Comprovação 24032716442997000000082633040 Despacho Despacho 24040118290972100000082641769 Despacho Despacho 24040118290972100000082641769 Petição Petição 24042317561766800000083939514 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042317561836900000083939516 Comprovante_23-04-2024_175341 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042317561950000000083939517 Despacho Despacho 24042517210389900000084068607 Expediente Expediente 24070818034877600000087648787 Carta Carta 24070818034966200000087648788 Contestação Contestação 24090311542254700000093724201 02 - MANOEL - CONTESTAÇÃO - DOC 1 - 3866543 Outros Documentos 24090311542346200000093724202 CARTA PREP Outros Documentos 24090311542433600000093724203 SUBS Outros Documentos 24090311542495700000093724204 Atos constitutivos Outros Documentos 24090311542555700000093724205 DOEMG Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 3 Documento de Comprovação 24090311542625000000093724212 DOESP Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 18 Outros Documentos 24090311542688200000093724206 Procuração Santander 2020 -1 Outros Documentos 24090311542747700000093724207 SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ Outros Documentos 24090311542819300000093724209 SUBSTABELECIMENTO SANTANDER 2020 - 1 Outros Documentos 24090311542882100000093724210 TFTS-4795864-v6-INCORPORAÇÃO_-_ATA_DE_AGE_BANCO_OLÉ-assinada Outros Documentos 24090311542941100000093724211 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090512420219700000093867823 07 - MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO X AYMORE CREDITO Termo de Audiência 24090512420261100000093867824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090515151643300000093882725 Intimação Intimação 24090515153416900000093882726 Intimação Intimação 24090515153416900000093882726 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24092009212210200000094646552 0816166-57.2024 Aviso de Recebimento 24092009212229800000094646554 Petição Petição 24093016225442000000095153216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111217554368300000097414212 Intimação Intimação 24111217560571000000097414214 Intimação Intimação 24111217560571000000097414214 Petição Petição 24120514535364300000098591357 Certidão Certidão 24121207592058500000098899339 Despacho Despacho 25012921224323500000100400906 Despacho Despacho 25012921224323500000100400906 Alegações Finais Alegações Finais 25021118470759100000101053715 Petição Petição 25021912042779800000101510753 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041410111613800000104178348 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041410111613800000104178348 Despacho Despacho 25042511292855500000104653448 Expediente Expediente 25042511292855500000104653448 Expediente Expediente 25042511292855500000104653448 Memoriais Memoriais 25060514450239700000106993531 Alegações Finais Alegações Finais 25061218321998500000107419001 Sentença Sentença 25081919065159800000113719153 Expediente Expediente 25081919065159800000113719153 Expediente Expediente 25081919065159800000113719153 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25111118320723000000118907385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111118340808300000118907387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111118340808300000118907387 Petição Petição 25112412014102600000119854320 PLANILHA TABELA FIPE Outros Documentos 25112412014168200000119854321 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 25112412014235600000119854322 PLANILHA DANO MORAL Documento de Comprovação 25112412014299300000119854323 Despacho Despacho 25112616444927900000120010833 Expediente Expediente 25112616444927900000120010833 Petição Petição 26012719014903600000123799796 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 26012719014960200000123799797 Certidão Certidão 26020201023236100000126501875 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24042517210389900000084068607, Documento de Comprovação: 24032716441992400000082633025, Documento de Comprovação: 24032716442255500000082633032, Petição Inicial: 24032716441830800000082632604, Documento de Comprovação: 24032716441915800000082632618, Documento de Comprovação: 24032716442093400000082632622, Documento de Comprovação: 24032716442388500000082633035, Documento de Comprovação: 24032716442532100000082633037, Documento de Comprovação: 24032716442704400000082633038, Documento de Comprovação: 24032716442890500000082633039]
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)03/03/2026, 09:20
Incompetência02/03/2026, 23:08
Conclusão (para despacho)17/02/2026, 16:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)11/02/2026, 21:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)27/01/2026, 19:01
Decurso de Prazo27/01/2026, 17:54
Publicação02/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0816166-57.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] DESPACHO
Vistos, etc. Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC). P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2025, 12:16
deferimento26/11/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)26/11/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)24/11/2025, 12:01
Publicação13/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816166-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório11/11/2025, 18:34
Evolução da Classe Processual11/11/2025, 18:32
Trânsito em julgado11/11/2025, 18:32
Decurso de Prazo15/10/2025, 03:34
Publicação23/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 02:40
Publicação23/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Manoel Soares de Figueiredo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sustenta o autor, na petição inicial de ID 87903907, que foi alvo de ação de busca e apreensão referente ao veículo Fiat Uno Attractive 1.0, ano 2019, placas QUW4F25, chassi 9BD195A4ZL0875021. Alega que o bem foi apreendido e alienado indevidamente pela instituição financeira, mesmo após a extinção da ação de busca e apreensão e a determinação judicial de devolução, fato que lhe ocasionou prejuízos financeiros e morais, razão pela qual pleiteia reparação. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 99635815, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo-se da imputação de responsabilidade. Em preliminar, questionou o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo, e alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito teria sido cedido a empresa terceira. No mérito, sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte, inexistindo prova de que tenha agido de forma culposa ou dolosa, de modo que não há nexo causal a ensejar indenização. Alegou ainda ausência de comprovação dos danos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 101194154, na qual impugnou as preliminares. Em relação ao valor da causa, defendeu que está adequado, visto que corresponde ao somatório dos pedidos indenizatórios, conforme os arts. 292, V e VI do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que o contrato de financiamento foi firmado diretamente com a ré e que foi esta quem promoveu a apreensão e alienação do veículo, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária do cedente e cessionário em casos de cessão de crédito em relações de consumo. No mérito, reiterou que houve alienação irregular do veículo antes do trânsito em julgado, mesmo após a revogação da liminar de busca e apreensão, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. Destacou a configuração de dano moral puro, que independe de comprovação, uma vez que a conduta ilícita por si só acarreta abalo à dignidade da pessoa. Defendeu, por fim, que o quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico da medida e a gravidade do dano. Encerrada a fase instrutória, ambas as partes manifestaram-se quanto à ausência de interesse na produção de outras provas (IDs 104922511 e 108079448), sendo determinado o encerramento da instrução processual (ID 106875731). Em alegações finais, o autor, por meio de memoriais apresentados no ID 107585324 e reiterados no ID 114503700, reforçou que a apreensão e alienação do veículo foram indevidas, mesmo após a extinção da ação de busca e apreensão, destacando violação à dignidade da pessoa humana e a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Reiterou a necessidade de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados, bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A ré, em suas alegações finais de ID 114041335, ratificou os termos da contestação, insistindo na ausência de ilicitude de sua conduta, na inexistência de prova de danos materiais ou morais e no caráter infundado das alegações autorais, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência da ação. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte ré, esta não merece prosperar. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 3.804,65, correspondente à soma do valor estimado dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, em consonância com o disposto no art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido, e, nas hipóteses de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, verifica-se que o valor atribuído à causa observa os parâmetros legais, refletindo adequadamente a pretensão econômica do autor, não havendo excesso ou irregularidade que justifique a retificação. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente não prospera a alegação, visto que o contrato de financiamento foi firmado diretamente com a instituição ré e foi esta quem promoveu a busca e apreensão do bem, bem como sua posterior alienação, circunstância que revela a pertinência subjetiva para a lide. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ainda nos casos de cessão de crédito, permanece a responsabilidade do credor fiduciário perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pela apreensão e alienação do veículo do autor, ocorridas no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente extinta, com ordem judicial de restituição do bem. Restou incontroverso que o veículo não foi devolvido, porquanto alienado antes mesmo do trânsito em julgado, fato que configura ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil. A conduta da instituição financeira violou não apenas o direito de propriedade do autor, como também afrontou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). O nexo de causalidade mostra-se presente, pois o dano decorreu diretamente da conduta do réu, que, mesmo ciente da revogação da liminar, promoveu a alienação do bem. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. 1. Possibilidade de purga da mora em ação de busca e apreensão mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo depósito. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Depositado o valor referente às parcelas vencidas, impõe-se o reconhecimento da purga da mora e a extinção do processo sem resolução e mérito. 2. Com a venda extrajudicial do bem, inexiste possibilidade de resultado prático na fixação de multa diária (art. 461, §§ 1° e 4º, do CPC). Assim, converte-se a obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos. A instituição financeira deverá depositar o valor equivalente a um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o preço da tabela FIPE no momento da alienação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70045832037, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/04/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO BEM. REFORMA POSTERIOR EM SEDE DE RECURSO (AI Nº 70065398125). DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. VENDA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE AO VEÍCULO PELA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA VENDA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. DECISÃO MANTIDA. O autor deverá depositar o valor equivalente a um veículo do mesmo modelo e ano, tendo como base o preço da Tabela FIPE no momento da alienação, tendo em vista a impossibilidade de restituição do bem. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068099548, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 03/02/2016) O dano material resta configurado pelo prejuízo patrimonial suportado em razão da perda definitiva do veículo, devendo ser apurado em liquidação de sentença, conforme requerido na inicial, por envolver valores decorrentes de avaliação do bem e eventuais lucros cessantes. Quanto ao dano moral, igualmente se mostra presente, na medida em que a indevida apreensão e posterior alienação do automóvel atingem a dignidade, a tranquilidade e a honra do consumidor, configurando situação de humilhação e impotência.
Trata-se de dano moral in re ipsa, não se exigindo prova do abalo, bastando a demonstração do ilícito. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e inibir novas condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra consentânea com precedentes em hipóteses similares.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, acolho o pedido autoral resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo, 487, I e II do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, abrangendo o valor de mercado do veículo objeto da lide, bem como eventuais lucros cessantes comprovados; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Manoel Soares de Figueiredo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sustenta o autor, na petição inicial de ID 87903907, que foi alvo de ação de busca e apreensão referente ao veículo Fiat Uno Attractive 1.0, ano 2019, placas QUW4F25, chassi 9BD195A4ZL0875021. Alega que o bem foi apreendido e alienado indevidamente pela instituição financeira, mesmo após a extinção da ação de busca e apreensão e a determinação judicial de devolução, fato que lhe ocasionou prejuízos financeiros e morais, razão pela qual pleiteia reparação. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 99635815, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo-se da imputação de responsabilidade. Em preliminar, questionou o valor atribuído à causa, por considerá-lo excessivo, e alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito teria sido cedido a empresa terceira. No mérito, sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte, inexistindo prova de que tenha agido de forma culposa ou dolosa, de modo que não há nexo causal a ensejar indenização. Alegou ainda ausência de comprovação dos danos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 101194154, na qual impugnou as preliminares. Em relação ao valor da causa, defendeu que está adequado, visto que corresponde ao somatório dos pedidos indenizatórios, conforme os arts. 292, V e VI do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que o contrato de financiamento foi firmado diretamente com a ré e que foi esta quem promoveu a apreensão e alienação do veículo, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária do cedente e cessionário em casos de cessão de crédito em relações de consumo. No mérito, reiterou que houve alienação irregular do veículo antes do trânsito em julgado, mesmo após a revogação da liminar de busca e apreensão, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. Destacou a configuração de dano moral puro, que independe de comprovação, uma vez que a conduta ilícita por si só acarreta abalo à dignidade da pessoa. Defendeu, por fim, que o quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico da medida e a gravidade do dano. Encerrada a fase instrutória, ambas as partes manifestaram-se quanto à ausência de interesse na produção de outras provas (IDs 104922511 e 108079448), sendo determinado o encerramento da instrução processual (ID 106875731). Em alegações finais, o autor, por meio de memoriais apresentados no ID 107585324 e reiterados no ID 114503700, reforçou que a apreensão e alienação do veículo foram indevidas, mesmo após a extinção da ação de busca e apreensão, destacando violação à dignidade da pessoa humana e a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Reiterou a necessidade de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados, bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A ré, em suas alegações finais de ID 114041335, ratificou os termos da contestação, insistindo na ausência de ilicitude de sua conduta, na inexistência de prova de danos materiais ou morais e no caráter infundado das alegações autorais, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência da ação. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte ré, esta não merece prosperar. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 3.804,65, correspondente à soma do valor estimado dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, em consonância com o disposto no art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido, e, nas hipóteses de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, verifica-se que o valor atribuído à causa observa os parâmetros legais, refletindo adequadamente a pretensão econômica do autor, não havendo excesso ou irregularidade que justifique a retificação. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente não prospera a alegação, visto que o contrato de financiamento foi firmado diretamente com a instituição ré e foi esta quem promoveu a busca e apreensão do bem, bem como sua posterior alienação, circunstância que revela a pertinência subjetiva para a lide. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ainda nos casos de cessão de crédito, permanece a responsabilidade do credor fiduciário perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pela apreensão e alienação do veículo do autor, ocorridas no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente extinta, com ordem judicial de restituição do bem. Restou incontroverso que o veículo não foi devolvido, porquanto alienado antes mesmo do trânsito em julgado, fato que configura ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil. A conduta da instituição financeira violou não apenas o direito de propriedade do autor, como também afrontou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). O nexo de causalidade mostra-se presente, pois o dano decorreu diretamente da conduta do réu, que, mesmo ciente da revogação da liminar, promoveu a alienação do bem. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. 1. Possibilidade de purga da mora em ação de busca e apreensão mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo depósito. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Depositado o valor referente às parcelas vencidas, impõe-se o reconhecimento da purga da mora e a extinção do processo sem resolução e mérito. 2. Com a venda extrajudicial do bem, inexiste possibilidade de resultado prático na fixação de multa diária (art. 461, §§ 1° e 4º, do CPC). Assim, converte-se a obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos. A instituição financeira deverá depositar o valor equivalente a um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o preço da tabela FIPE no momento da alienação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70045832037, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/04/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO BEM. REFORMA POSTERIOR EM SEDE DE RECURSO (AI Nº 70065398125). DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. VENDA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE AO VEÍCULO PELA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA VENDA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. DECISÃO MANTIDA. O autor deverá depositar o valor equivalente a um veículo do mesmo modelo e ano, tendo como base o preço da Tabela FIPE no momento da alienação, tendo em vista a impossibilidade de restituição do bem. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068099548, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 03/02/2016) O dano material resta configurado pelo prejuízo patrimonial suportado em razão da perda definitiva do veículo, devendo ser apurado em liquidação de sentença, conforme requerido na inicial, por envolver valores decorrentes de avaliação do bem e eventuais lucros cessantes. Quanto ao dano moral, igualmente se mostra presente, na medida em que a indevida apreensão e posterior alienação do automóvel atingem a dignidade, a tranquilidade e a honra do consumidor, configurando situação de humilhação e impotência.
Trata-se de dano moral in re ipsa, não se exigindo prova do abalo, bastando a demonstração do ilícito. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e inibir novas condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, entendo adequado fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra consentânea com precedentes em hipóteses similares.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, acolho o pedido autoral resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo, 487, I e II do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, abrangendo o valor de mercado do veículo objeto da lide, bem como eventuais lucros cessantes comprovados; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 18:17
Procedência19/08/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)28/07/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)12/06/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)05/06/2025, 14:45
Publicação03/06/2025, 02:36
Publicação03/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida no Id. 110986925, devendo a secretaria proceder com as anotações necessárias, mormente no que tange ao pedido de exclusividade de intimações em nome de BÁRBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, inscrita junto à OAB/MG 151.204, sob pena de nulidade. Ultimadas tais providencias, ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais. Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida no Id. 110986925, devendo a secretaria proceder com as anotações necessárias, mormente no que tange ao pedido de exclusividade de intimações em nome de BÁRBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, inscrita junto à OAB/MG 151.204, sob pena de nulidade. Ultimadas tais providencias, ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais. Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 16:56
Determinação de Diligência25/04/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)21/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)14/04/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)19/02/2025, 12:04
Decurso de Prazo15/02/2025, 01:20
Petição (Contraminuta)11/02/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito03/02/2025, 00:00
Determinação de Diligência29/01/2025, 21:22
Conclusão (para julgamento)28/01/2025, 18:06
Documento (Informações)12/12/2024, 07:59
Decurso de Prazo11/12/2024, 00:58
Petição (Contraminuta)05/12/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816166-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816166-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada12/11/2024, 17:56
Ato ordinatório12/11/2024, 17:55
Petição (Contraminuta)30/09/2024, 16:22
Decurso de Prazo28/09/2024, 01:01
Petição (Contraminuta)20/09/2024, 09:21
Publicação09/09/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816166-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada05/09/2024, 15:15
Ato ordinatório05/09/2024, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/09/2024, 12:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))05/09/2024, 12:42
Petição (Contraminuta)03/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo26/07/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 18:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)04/07/2024, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/04/2024, 19:37
Mero expediente25/04/2024, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)25/04/2024, 08:23
Petição (Contraminuta)23/04/2024, 17:56
Publicação03/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816166-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito02/04/2024, 00:00
Determinação de Diligência01/04/2024, 18:29
Inclusão no Juízo 100% Digital27/03/2024, 16:45
Distribuição (dependência)27/03/2024, 16:44