Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Fabiano Gomes de Amorim ADVOGADA: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/PB 14.577)
RECORRIDO: Banco Honda S.A. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes (OAB/PB 24.800-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819121-03.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Fabiano Gomes de Amorim (Id. 19734559), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 18743420), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O recorrente fundamenta o apelo extremo na violação aos arts. 337, §§2º e 4º, 485, V, 489, §1º, VI, e 502, todos do Código de Processo Civil, sustentando inexistir coisa julgada entre a presente ação e a ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível. Afirma que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas somente passaram a ser individualmente discutidos neste processo, não estando abarcados pela decisão anterior. Aduz, ainda, violação ao art. 323 do Código Civil, sob o argumento de que o acessório não se presumiria quitado, pois não foi esgotada a análise da obrigação acessória na demanda anterior. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, sustenta divergência jurisprudencial, afirmando que existem julgados que reconhecem a independência entre a discussão das tarifas declaradas ilegais e a devolução dos juros remuneratórios. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2.145.391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba