Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)06/04/2026, 10:23
Ato ordinatório06/04/2026, 10:22
Publicação06/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))05/04/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824683-17.2025.8.15.2001.
AUTOR: ESAU DANTAS DOS SANTOS, ERINALDO BERNARDO DE CENA, DIEGO MEDEIROS COSTA DE ARAUJO, GOUTHIERRZ SILVA ANTUNES, MARCELA FERREIRA DE SOUZA, BRUNO PEREIRA DA SILVA, FELIP PESSOA COSTA RODRIGUES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, observando o prazo legal de 10 (dez) dias. João Pessoa, 31 de março de 2026 JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Curso de Formação]01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2026, 16:34
Ato ordinatório31/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESAU DANTAS DOS SANTOS, ERINALDO BERNARDO DE CENA, DIEGO MEDEIROS COSTA DE ARAUJO, GOUTHIERRZ SILVA ANTUNES, MARCELA FERREIRA DE SOUZA, BRUNO PEREIRA DA SILVA, FELIP PESSOA COSTA RODRIGUES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 [Curso de Formação] Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 09:12
Processo Encaminhado07/02/2026, 08:30
Procedência11/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 11:16
Documento (Projeto de sentença)03/12/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)19/11/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))11/10/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2025, 06:52
Mero expediente07/10/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)03/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 10:35
Publicação10/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824683-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ante a juntada dos documentos pertinentes, verifico que os requisitos foram preenchidos, relativamente aos demais autores. Passo a expor. Pois bem, relativamente aos demais autores, verifico que, também, houve a promoção por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 113135973 - PÁG. 3; ID 113135974 - PÁG. 11; ID 113135970 - PÁG. 1; ID 113135971 - PÁG. 2; ID 113135974 - PÁG.9). O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento. Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar. Assim, a não autorização de matrícula dos autores para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso. Sendo assim, os autores não apenas têm direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como têm o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que a terceira turma do CFS está em andamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente aos demais autores, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula dos mesmos no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas. No mais, quanto aos demais autores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos documentos indispensáveis à análise do direito invocado. Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2025, 11:38
Antecipação de tutela09/06/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)03/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 00:16
Sem descrição22/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 17:32
Mero expediente06/05/2025, 18:25
Inclusão no Juízo 100% Digital05/05/2025, 23:31
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 23:31
Distribuição (sorteio)05/05/2025, 23:31