Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLC INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO SOLO CONSBRASIL DECISÃO Verifico que a parte exequente, devidamente intimada para impulsionar o feito e requerer o que entendesse de direito (ID 116632078), quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria. Considerando que as tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e veículos (ID 112366767 - Págs. 61/64) restaram infrutíferas e diante da ausência de novos bens indicados à penhora, resta configurada a impossibilidade momentânea de prosseguimento da execução por falta de patrimônio expropriável. Dessa forma, esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo de suspensão anual sem que sejam localizados bens penhoráveis, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão: À remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, CPC); Ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), observando-se o prazo trienal próprio do título executivo (art. 18, I, Lei nº 5.474/68); À advertência à parte exequente de que a contagem do prazo prescricional não será interrompida por pedidos de diligências que não resultem na efetiva constrição de bens (art. 921, §4º-A, CPC). A parte exequente poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos mediante a efetiva indicação de bens de titularidade do executado (art. 921, §3º, CPC). Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051210515452300000105452251 0800403-03.2019.8.20.5121_compressed Documento de Comprovação 25051210515477900000105452254 Despacho Despacho 25052809015257800000106006804 Expediente Expediente 25052809015332100000106450878 Intimação Intimação 25060410184057800000106892540 Intimação Intimação 25060410184057800000106892540 Despacho Despacho 25082716051965300000109387324 Intimação Intimação 25082809262758400000114245122 Intimação Intimação 25082809262758400000114245122 Certidão Certidão 26020201023236100000126576525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25082809262758400000114245122, Intimação: 25082809262758400000114245122, Intimação: 25060410184057800000106892540, Intimação: 25060410184057800000106892540, Documento de Comprovação: 25051210515477900000105452254, Petição Inicial: 25051210515452300000105452251, Expediente: 25052809015332100000106450878, Despacho: 25052809015257800000106006804, Despacho: 25082716051965300000109387324, Certidão: 26020201023236100000126576525]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826010-94.2025.8.15.2001