Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS.
REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0838334-92.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de petição protocolada por BREE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA S.A. (ID 116749556), na qualidade de terceira interessada, requerendo esclarecimentos acerca do alcance e da vigência da medida liminar proferida nestes autos. Sustenta a peticionária que, no bojo do cumprimento provisório de sentença de nº 0004692-04.2022.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, foi determinada a inclusão da empresa MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, informa que o SERASA S.A. se recusou a dar cumprimento à ordem judicial, sob o fundamento de que haveria decisão impeditiva emanada deste Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa/PB. Pondera a peticionária que a decisão liminar proferida neste feito possuía contornos específicos, limitando-se aos apontamentos realizados até a data da propositura da ação (28/07/2020), não alcançando, portanto, pedidos de inscrição posteriores. Aduz, ainda, que o Juízo de Maringá/PR expediu ofícios solicitando informações sobre a eficácia da referida decisão, os quais não teriam sido respondidos de forma satisfatória ou permanecem pendentes de leitura por este órgão jurisdicional. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente o histórico processual destes autos, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação da abrangência de decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência e na sua atual subsistência face ao desfecho do processo. Inicialmente, cumpre observar o teor da Sentença (ID 116025285), que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. É imperativo destacar que, conforme expressamente consignado no relatório do referido decisum terminativo, este Juízo já havia proferido decisão anterior revogando a tutela antecipada que fora deferida no (ID 33007514). Neste cenário, urge esclarecer, para que produza seus efeitos perante terceiros e órgãos de proteção ao crédito, que a eficácia de qualquer medida liminar outrora concedida nestes autos cessou plenamente. A revogação da tutela antecipada, mencionada na fundamentação da sentença de (ID 116025285), opera a imediata restituição das partes ao estado anterior, desonerando os órgãos de cadastro (SERASA S.A., BOA VISTA SERVIÇOS S.A e SPC BRASIL) de qualquer impedimento judicial decorrente deste processo específico para a realização de novas inscrições. Ainda que a tutela estivesse vigente, e frise-se, não está, o teor da decisão concessiva (mencionada na nota de rodapé da petição de ID 116749556) já delimitava que a restrição se limitava aos fatos discutidos na exordial, ocorridos até 28/07/2020. O juízo, à época, foi enfático ao assentar que não caberia ao Judiciário obstar anotações futuras decorrentes de novos atos de inadimplência, desde que observadas as formalidades legais, como a notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a resistência oferecida pelo SERASA S.A., conforme noticiado no (ID 116749556), carece de amparo jurídico atualizado. Uma vez que o processo principal foi extinto e a tutela antecipada expressamente revogada, não subsiste qualquer óbice derivado deste feito que impeça a anotação de débitos da empresa MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, especialmente quando decorrentes de ordens judiciais de outros juízos ou de novos inadimplementos que não guardam relação com o objeto desta lide extinta. A eficácia preclusiva e os efeitos da extinção sem mérito reforçam que as medidas cautelares ou antecipatórias, por sua natureza acessória e provisória, perdem o objeto com a terminação do processo, mormente quando há decisão revocatória explícita. Portanto, a interpretação extensiva dada pelo órgão de proteção ao crédito extrapola os limites objetivos da lide e ignora a atual situação processual de ausência de provimento jurisdicional ativo que impeça a negativação.
Ante o exposto, não subsiste, nestes autos, qualquer decisão vigente que impeça a inscrição de MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a revogação da tutela antecipada e a prolação de sentença extintiva (ID 116025285), dessa forma, DETERMINO à Secretaria que responda, com a urgência que o caso requer, ao segundo ofício mencionado pela peticionária (Anexo ID 116749568 - Ref. Segundo Ofício), encaminhando cópia da presente decisão e da Sentença de (ID 116025285) ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR (Autos nº 0004692-04.2022.8.16.0017), servindo a presente decisão como ofício e meio de esclarecimento definitivo. Cumprida a determinação supra e nada mais sendo requerido, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 116025285, conforme certidão de ID 125248786, procedam-se às baixas e comunicações necessárias para o arquivamento definitivo destes autos, caso não haja recursos pendentes, conforme já determinado na sentença terminativa. Intimem-se e cumpra-se com prioridade. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito