Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839803-86.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA em face de DANIEL TABOSA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 261033 (ID 125913443), no valor atualizado de R$ 49.903,29 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e vinte e nove centavos), conforme planilha acostada à exordial (ID 125913440). Compulsando os autos, verifica-se que, após a distribuição dos autos ocorrida em 28/10/2025 (ou seja, há quase 05 meses), foi proferido despacho (ID 126150277) constatando a ausência de comprovante de pagamento das custas processuais. Naquela oportunidade, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para proceder ao recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência expressa de cancelamento da distribuição, na forma estrita do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte exequente peticionou (ID 128700505) requerendo dilação de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada da guia devidamente quitada. Após o trâmite de redistribuição eletrônica (ID 135723149), procedeu-se a nova intimação por meio de Ato Ordinatório (ID 154767308), publicado em 03/03/2026, reiterando a necessidade de regularização do preparo inicial, em até 10 (dez) dias, tal qual requerido pela exequente. Contudo, que o prazo concedido transcorreu in albis no dia 19/03/2026, sem que a exequente comprovasse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse qualquer justificativa plausível para a sua omissão: Vieram os autos conclusos. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Código de Processo Civil, estabelece de forma cogente em seu artigo 290 que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias".
Trata-se de norma de natureza objetiva, cuja aplicação prescinde de nova intimação pessoal da parte, bastando a cientificação do patrono constituído nos autos para que o dever processual seja cumprido. No caso sub examine, a parte exequente foi devidamente advertida acerca da irregularidade financeira por duas vezes: a primeira através de despacho judicial (ID 126150277) e a segunda via ato ordinatório (ID 154767308). Ressalte-se que a própria exequente reconheceu a pendência ao pleitear prazo suplementar (ID 128700505), demonstrando plena ciência da obrigação e das consequências de seu descumprimento. A inércia da parte autora após o decurso do prazo fatal, encerrado em 19/03/2026, impõe o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento. É imperativo salientar que o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC não se confunde com o abandono da causa tratado no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. Enquanto este último exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o cancelamento da distribuição por falta de preparo opera-se de plano após o decurso do respectivo prazo, sendo suficiente a intimação do advogado, como já aconteceu nos autos por duas vezes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Fica a exequente intimada. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito