Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO LUIZ FERREIRA PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850539-56.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Melhor compulsando os autos, dou prosseguimento ao feito. Com efeito, verifica-se que o promovido, BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição de ID 125503591, apresentou novamente impugnação ao laudo pericial complementar acompanhada de parecer técnico (ID 125503592). Na oportunidade, requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial e do assistente técnico, fundamentando-se no art. 477, § 3º, do CPC, visando elucidar divergências quanto à metodologia de cálculo do PASEP. Todavia, constata-se que o perito judicial já prestou os devidos esclarecimentos acerca das impugnações ao laudo, ratificando integralmente seus cálculos, conforme se extrai do ID 121853771. É o que convém relatar. Decido. Nesse contexto, impende registrar que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo quando o acervo documental for suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, o pedido de audiência de instrução não merece prosperar, pelas razões que passo a expor: 1- Natureza Técnica da Divergência: A controvérsia entre o perito judicial e o assistente técnico do promovido reside estritamente na metodologia de aplicação dos índices do PASEP (anual vs. mensal) e na suposta utilização de expurgos inflacionários. Portanto, tais questões são de natureza puramente técnica e contábil, já estando suficientemente detalhadas no laudo pericial e no parecer técnico complementar de ID 115027257. 2- Suficiência Documental: Ademais, a oitiva oral dos profissionais em audiência pouco acrescentaria ao que já foi formalizado nos autos por meio de planilhas e justificativas escritas, sendo a prova documental e pericial produzida apta a nortear o julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado no ID 125503591. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, v. os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito