Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850711-32.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DE VALORES APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado da ciência da lesão. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individualizadas do PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar demandas envolvendo má gestão de contas do PASEP quando ausente a União no polo passivo. A ausência de suspensão do feito por tema repetitivo não configura vício quando há prova suficiente para julgamento.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença (ID 132062407) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA DE FATIMA DE AGUIAR, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.921,87 (três mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais decorrentes de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP da autora. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Alega que a sentença teria sido omissa quanto à prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal ou, subsidiariamente, que o prazo decenal deveria ser contado a partir da ocorrência dos fatos geradores da suposta incorreção. Aponta, ainda, omissão no julgado quanto à sua ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, afirmando ser mero agente operador do fundo e que a responsabilidade pela gestão e pelas diretrizes do PASEP seria da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 157628109), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que o recurso visa unicamente à rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte embargante requer a modificação do julgado quanto aos seguintes pontos: prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Inicialmente, quanto à alegação de contradição pela ausência de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final relativa ao referido tema repetitivo, circunstância que, por si só, não impedia o julgamento da demanda quando já presentes nos autos elementos suficientes para formação do convencimento judicial. Ademais, o feito contou com ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil judicial, cujo laudo técnico analisou os extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP do autor e concluiu pela existência de diferenças de atualização em seu favor. Assim, o julgamento não se fundamentou em presunções decorrentes da distribuição do ônus da prova, mas sim na prova técnica efetivamente produzida nos autos, a qual foi submetida ao contraditório das partes. Nessas circunstâncias, a eventual definição futura acerca da distribuição do ônus da prova no Tema 1300 não possui o condão de alterar o resultado da causa, motivo pelo qual não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. No caso concreto, restou consignado que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências ao obter acesso aos extratos da conta vinculada, circunstância que torna tempestivo o ajuizamento da ação. Assim, houve enfrentamento claro e suficiente da questão, inexistindo omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A sentença rejeitou expressamente tal preliminar, consignando que, nas demandas que discutem falha na administração das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo, entendimento que se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não procedem as alegações de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual. A sentença rejeitou expressamente tais preliminares no tópico "ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL". A decisão fundamentou, com base na Lei Complementar nº 08/1970 e no Decreto nº 4.751/2003, que a responsabilidade do banco decorre de sua função de administrador das contas individualizadas do PASEP, sendo a causa de pedir a suposta má gestão desses valores, e não um questionamento sobre as regras gerais do fundo. O julgado destacou, ainda, que o entendimento se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no já mencionado Tema 1.150, que pacificou a questão ao definir que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep". A competência da Justiça Estadual, por sua vez, é uma consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, sem a presença da União no polo passivo. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão que rejeitou suas preliminares, finalidade absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. As questões foram devidamente analisadas e fundamentadas, e a discordância do recorrente com as conclusões do juízo deve ser manifestada por meio do recurso apropriado. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências do embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença de mérito (ID 132062407) por seus próprios fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito