Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 156143420, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, expeça-se o alvará em favor do perito, conforme requerido ao ID 159134849. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:20
Mero expediente
26/05/2026, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 09:15
Recurso Especial repetitivo
15/04/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 16:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 09:11
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - Ato Ordinatório: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:53
Mero expediente
13/11/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 16:24
Mero expediente
08/09/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
08/09/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 05:41
Documento (Certidão)
24/05/2025, 16:03
Petição (Contraminuta)
24/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 18:18
Determinação de Diligência
14/05/2025, 19:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 19:34
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:15
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 09:36
Publicação
28/02/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:42
Publicação
28/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº107727524, de ordem do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, para dar cumprimento a decisão retro, do seguinte teor: "Havendo concordância do perito, intime-se, independentemente de nova conclusão o banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias". João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 22:29
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA. em face do(a)
REU: BANCO BMG SA. A questão controvertida cinge-se sobre o valor que compete aos honorários periciais. O perito atravessou petição solicitando o recolhimento dos honorários periciais nos termos do valores homologados no ID. 90168567. Entretanto, razão não lhe assiste, pois, o valor ao qual solicita a fixação dos seus honorários não foi fixada sobre sua proposta e sim sobre a proposta de outro profissional, o que não é cabível. Ressalte-se, finalmente, que não está aqui a aviltar o trabalho do(a) perito(a), profissional especializado, altamente qualificado para a realização da prova, sendo feito apenas o ajuste da remuneração conforme sua proposta, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré (ID. 103903879) e HOMOLOGO a proposta dos honorários periciais contida no ato (ID. 101986457) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Havendo concordância do perito,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a) intime-se, independentemente de nova conclusão o banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários em favor do expert para dar início aos trabalhos. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/02/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:27
Outras Decisões
17/02/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:56
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:31
Outras Decisões
12/02/2025, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 06:54
Petição (Contraminuta)
02/02/2025, 06:22
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:32
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 31/01/2025. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 31/01/2025. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
15/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 14:01
Publicação
11/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. A parte autora por intermédio de seu patrono atravessou petição informando o seu falecimento, conforme ID. 104996614 Diante disso, intime-se o patrono da parte autora para regularizar o polo ativo da ação incluindo os sucessores da promovente ou o espólio, conforme expresso no art. 110, CPC. Prazo: 15 dias 2. Ato contínuo, intime-se o perito para tomar ciência acerca da impugnação emanada no ato ID. 103903879 Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. A parte autora por intermédio de seu patrono atravessou petição informando o seu falecimento, conforme ID. 104996614 Diante disso, intime-se o patrono da parte autora para regularizar o polo ativo da ação incluindo os sucessores da promovente ou o espólio, conforme expresso no art. 110, CPC. Prazo: 15 dias 2. Ato contínuo, intime-se o perito para tomar ciência acerca da impugnação emanada no ato ID. 103903879 Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 20:30
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 15:52
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que ops presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 06/12/2024. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que ops presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 06/12/2024. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 08:24
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 14:41
Publicação
13/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 06:17
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:55
Perito
26/09/2024, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2024, 15:10
Documento (Certidão)
17/08/2024, 15:10
Mero expediente
15/08/2024, 05:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2024, 07:17
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:13
Perito
10/05/2024, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 11:09
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:08
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 14:15
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 08:53
Publicação
09/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 7 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 7 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:13
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 10:36
Petição (Contraminuta)
28/09/2023, 13:57
Determinação de Diligência
25/09/2023, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2023, 12:04
Recebimento
13/07/2023, 06:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 06:13
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 15:09
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 11:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:11
Publicação
15/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854775-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 19:23
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:23
Petição (Contraminuta)
11/05/2023, 15:54
Publicação
20/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DAS NEVES DE SOUZA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BMG SA, também identificado, alegando estar sofrendo cobranças indevidas do réu, que desconta valores em sua folha de pagamento. Que desconhece este tipo de empréstimo que vem sendo descontado referente ao cartão de crédito Banco BMG, que nunca realizou. Pleiteou a repetição do indébito; indenização por danos morais; e tutela de urgência. Efetuou os requerimentos de estilo. Valorou a causa. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência, foi citado o réu, que apresentou contestação onde alegou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, a impugnação a justiça gratuita e a carência da ação. Em preliminar de mérito, alegou, a prescrição e a decadência da pretensão da autora, pois os fatos teriam ocorrido em há mais de 06 anos. Salientou que o débito da autora decorre da não quitação da totalidade da fatura, pois somente estão ocorrendo os pagamentos mínimos. Refutou a pretensão de repetição de indébito e o pedido de danos morais. Requereu a improcedência e juntou documentos. Intimado para apresentar impugnação, o autor não se manifestou, id.66624744. É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, na forma prevista no art. art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados ao feito. PRELIMINARES: INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial. A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo. Assim, afasto a referida preliminar. DA NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Melhor sorte não assiste a parte ré em relação a presente impugnação aos benefícios a Justiça gratuita, uma vez que consta nos autos, cópia do contracheque do autor, onde comprova que o autor preenche os requisitos do artigo 4º §§1º e 2º da lei 1.060/50, motivo pelo qual a justiça, hei de afastar de igual modo a presente impugnação. MÉRITO Inicialmente afasto a alegação de prescrição e a decadência, haja vista que a autora não está buscando pura e simplesmente a discussão de um fato isolado no ano de 2016. A pretensão da autora é fundada em fatos que vem ocorrendo mensalmente a partir de 2016, de modo que não está prescrita a demanda, pois a relação contratual ainda está ativa. Também é de ser dito que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista. Porém, o fato de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso não importa em automática procedência dos pedidos da autora, o que se analisa adiante. Em relação ao mérito, porém, melhor sorte assiste à parte ré. Assim, porque a autora contratou com o Banco BMG S/A, um cartão de crédito com taxas reduzidas, mas que em contrapartida exige o desconto do pagamento mínimo da fatura de maneira consignada em sua folha de pagamento. Deve ser dito que é incontroverso nos autos e comprovado pelo documento, id.65898575, que a autora firmou Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento, no valor de R$1.700,00 reais. Percebe-se nos autos também, TED em conta da autora, no valor de RR$1.700,00, id. 65898591. Bem como outros dois TEDs, ids. 65898594, no valor de R$273,00 reais; e id.65898596, no valor de R$307,00 reais. De tal forma, a autora nunca viu diminuir o saldo devedor, pois a taxa praticada sobre o valor devido sempre implica em encargos superiores ao valor do pagamento mínimo, conforme se verificada das faturas, id. 65898579. No caso, a autora se continuar a proceder de tal modo, nunca conseguirá quitar sua dívida, sendo urgente que encontre uma forma de pagar mais que o valor mínimo a ponto de ver reduzida mensalmente sua dívida. O fato de a autora já ter pago mais do que o valor do limite somado ao saque que efetuou não altera o mérito, pois é óbvio que em qualquer financiamento isso vai ocorrer, pois nenhum Banco ou particular concede crédito sem a cobrança de correção monetária e ou juros. Como tenho como lícitas as cobranças efetuadas, não há como se falar em repetição de indébito ou dano moral, pois somente está sendo cobrado o que de fato é devido.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854775-80.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS NEVES DE SOUZA contra BANCO BMG SA. Fica resolvido o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais da autora não são exigíveis, pois deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito