Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0856628-22.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c com Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO GIRABANK S.A., na qual o autor postula a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que em março de 2025 contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ré, porém jamais foi informado sobre as condições contratuais essenciais, descobrindo posteriormente tratar-se de cartão de crédito consignado (modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável), que nunca solicitou, recebeu ou utilizou. Sustenta que desde então vem sofrendo descontos mensais de aproximadamente R$ 336,00 em seu benefício previdenciário, que totaliza R$ 1.526,00 líquidos, comprometendo sua subsistência. Não obstante a inicial preenche os requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, verifico a existência de contradições e imprecisões que merecem ser sanadas para adequada instrução processual e julgamento da causa: a) O autor fundamenta seu pedido de tutela provisória em "tutela de evidência" (art. 311, CPC), invocando, contudo, requisitos típicos da tutela de urgência antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300, CPC). b) Há expressa contradição quanto ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Na fundamentação (item VII), o autor postula o arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao passo que no pedido final (item 7) requer a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). c) Embora o autor afirme que os descontos iniciaram após a contratação em março de 2025, não especifica com precisão a data do primeiro desconto nem apresenta demonstrativo pormenorizado dos valores efetivamente descontados até a propositura da ação, elementos essenciais para a análise do pedido de repetição de indébito. d) A petição inicial não esclarece se houve efetiva liberação de numerário em favor do autor e, em caso positivo, qual o montante creditado em sua conta. Tais imprecisões e contradições obstam a adequada compreensão da pretensão deduzida e podem prejudicar o contraditório, devendo ser sanadas antes do prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Esclarecer se o pedido de tutela provisória refere-se à tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC) ou à tutela de evidência (art. 311, CPC), adequando a fundamentação ao instituto pretendido; b) Corrigir a contradição existente quanto ao valor pleiteado a título de danos morais, indicando expressamente o montante pretendido; c) Especificar a data do primeiro desconto indevido e apresentar demonstrativo discriminado de todos os valores descontados mensalmente até a data da propositura da ação, indicando o total já descontado; d) Informar se houve liberação de crédito em sua conta bancária por parte da instituição financeira ré e, em caso positivo, juntar comprovante do crédito e indicar o valor recebido; e) Juntar cópia integral e legível dos contracheques dos últimos 12 (doze) meses, de forma a demonstrar de maneira clara a evolução dos descontos questionados. O não cumprimento do prazo acima assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que não cabe aqui a concessão "inaudita altera pars", haja vista que o assunto abordado merece melhor análise, sobretudo após a resposta do banco réu, abrindo-se o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, reservo-me para apreciação da liminar após a resposta do réu. Caso os descontos sejam indevidos, evidente que não haverá prejuízo para o autor. Nesse contexto, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Por fim, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Cite-se a parte promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.