Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO CAETANO DE ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de Ação Revisional de Descontos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima descritas, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, vinculado a PBPREV e percebe seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 9.348,03 e que celebrou contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco, os quais totalizam desconto em folha de R$ 5.594,04, o que corresponderia ao total de 59,84% (cinquenta e nove virgula oitenta e quatro por cento) dos seus rendimentos brutos. Sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar legal de 35%. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração a abusividade dos descontos que excederam o limite legal, condenando a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0878633-38.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. Defiro a gratuidade de justiça, eis que comprovada a hipossuficiência da parte autora, com espeque no art. 98 do CPC. Da Tutela de Urgência Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, a legislação federal (Lei nº 1.046/1950, art. 21) e estadual (Decreto nº 32.554/2011, com alterações do Decreto nº 42.673/2022) estabelece o limite máximo de 35% da remuneração bruta para consignações facultativas e de 10% para dívidas oriundas de cartões de crédito consignados. Os documentos acostados aos autos evidenciam o comprometimento da remuneração, contudo, não são suficientes para permitir concluir, sem a necessária dilação probatória, acerca da natureza dos contratos firmados, notadamente quanto à existência de eventuais repactuações ou renegociações de dívidas, circunstâncias que podem influenciar a aplicação da limitação legal incidente. Assim, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora. Ora, a aferição da legalidade dos descontos realizados, demanda a produção de provas adicionais, como a apresentação da ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e respectivos valores, ônus que não foi satisfeito pela parte autora nesta fase processual. A propósito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem assentado, reiteradamente, que, ausente prova robusta de ilegalidade ou situação excepcional, e diante da complexidade fática do caso, mostra-se incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Exibição de Documentos e Limitação de Descontos em Vencimentos. A agravante alega comprometimento de 70,50% de sua remuneração líquida com descontos relativos a empréstimos consignados e requer a limitação imediata dos descontos a 30% de sua remuneração, alegando comprometimento de sua subsistência e violação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados, por suposto comprometimento excessivo da remuneração da agravante; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a excepcionalidade da situação financeira alegada e a ilegalidade dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não foram comprovados no caso concreto. 4.Os documentos juntados aos autos demonstram o comprometimento da remuneração, mas não permitem concluir, sem dilação probatória, a natureza dos contratos firmados, especialmente quanto à existência de repactuações ou renegociações de dívidas, o que pode alterar a incidência da limitação legal. 5.A análise da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual exige a produção de provas adicionais, tais como a ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e valores, ônus que não foi cumprido pela agravante nesta fase processual. 6.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido que, ausente prova robusta de ilegalidade ou excepcionalidade, e diante da complexidade fática do caso, é incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha. 7.A possibilidade de restituição dos valores descontados indevidamente, ao final da demanda, afasta o risco de dano irreparável, inviabilizando a urgência necessária à antecipação da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos oriundos de empréstimos consignados exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se configura apenas com a alegação genérica de comprometimento de renda. 2.A verificação da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em sede de cognição sumária. 3.A restituição futura dos valores eventualmente descontados de forma indevida afasta o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0827781-33.2024.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPB, AI nº 0823587-87.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; TJPB, AI nº 0827309-32.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069831720258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/06/2025) Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e determino: 1 - Cite o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto, em demandas desta natureza, tal ato revela-se, via de regra, infrutífero. 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO