Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ines Celestino de Oliveira, ocorrido em 07 de novembro de 2011 (ID 19890227 - Pág. 13). A ação foi protocolada originalmente em 13 de abril de 2012 perante a Comarca de Juazeirinho e, após mais de uma década de tramitação e diversas modificações na competência territorial e funcional do Poder Judiciário paraibano, o feito foi redistribuído para esta 3ª Vara Estadual de Sucessões (ID 137699199). O histórico processual revela uma tramitação complexa. Inicialmente, o herdeiro Severino Galdino da Silva foi nomeado inventariante, prestando compromisso em maio de 2012 (ID 19890227 - Pág. 29). Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 19890227 - Pág. 34), as quais sofreram impugnação pela herdeira Dijanete da Silva Alves (ID 19890240 - Pág. 6), alegando que parte do gado do espólio já havia sido vendida e os valores partilhados entre os herdeiros. Em junho de 2024, o processo chegou a ser extinto sem resolução de mérito por suposto abandono (ID 90905143). Contudo, o inventariante interpôs recurso de apelação (ID 92318129), alegando falta de intimação pessoal e deficiência na atuação de sua então advogada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, anulou a sentença extintiva por reconhecer erro de procedimento (error in procedendo), determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento (ID 99600799). Com a retomada do curso processual, decisões saneadoras importantes foram proferidas. No ID 157425644, este juízo resolveu questões pendentes há anos: (a) manteve Severino Galdino da Silva no cargo de inventariante após o mesmo desistir de um pedido de renúncia anterior; (b) homologou a habilitação dos herdeiros da falecida Maria da Silva (Ana Clea, Cláudio Rogério e Claudia Rejane); (c) reconheceu a ineficácia das cessões de direitos hereditários feitas por instrumento particular em favor de Rita Fernandes Caluête (IDs 101282118 e 101282120), por violação ao art. 1.793 do Código Civil; (d) remeteu a discussão sobre a divergência de metragem do imóvel "Badalo" às vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação; e (e) nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da herdeira Dijanete da Silva Alves, citada por edital e que se manteve inerte. O último ato relevante foi a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (ID 159373731), protocolada em 12 de maio de 2026. O ente público informou a inexistência de débitos fiscais em nome da falecida, mas ressaltou seu interesse na correta apuração e arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), requerendo que a avaliação dos bens siga os parâmetros da Lei Estadual nº 5.123/1989. É o relatório. Eis a decisão. A manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 159373731) indica que o Estado não aceita, de plano, os valores atribuídos pelo inventariante aos bens imóveis e semoventes, remetendo a questão ao lançamento tributário na forma da lei estadual. Ademais, considerando que a herdeira Dijanete da Silva Alves está representada por Curadora Especial (Defensoria Pública), é indispensável que esta se manifeste sobre todo o histórico processual, especialmente sobre as declarações de bens e a nulidade das cessões de direitos reconhecida por este juízo. A convergência entre a avaliação fiscal (Estado), a manifestação da Curadoria (proteção do herdeiro ausente) e as declarações do inventariante é o que permitirá o cálculo do imposto e a elaboração do plano de partilha definitivo. Portanto, os próximos atos devem focar na consolidação dessas manifestações para evitar novas nulidades. Diante do estado atual do processo e visando conferir celeridade ao feito que tramita desde 2012, determino as seguintes providências: a) Intime-se o Inventariante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. Apresente Primeiras Declarações Aditivas, consolidando em um único documento todos os herdeiros atualmente habilitados e a relação atualizada de bens, excluindo os semoventes que comprovadamente foram partilhados de forma antecipada e as questões de metragem remetidas às vias ordinárias; ii. Instrua o feito com o plano de partilha, indicando os quinhões de cada herdeiro, observada a ineficácia das cessões de direitos hereditários reconhecida no ID 157425644; iii. Proceda ao cálculo e à juntada das guias de custas processuais devidas até o momento, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, ciente de que a apuração deve ser feita via site do TJPB. b) Com a apresentação das declarações atualizadas, dê-se vista imediata à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da herdeira DIJANETE DA SILVA ALVES, para que se manifeste sobre o inventário no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a preservação do quinhão da referida herdeira. c) Após as manifestações acima, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para que, no prazo legal, proceda à avaliação administrativa dos bens para fins de lançamento do ITCMD, conforme requerido no ID 159373731, ou indique se pretende a avaliação por avaliador judicial. d) Ficam as partes advertidas de que pedidos de expedição de ofícios para levantamento de dados patrimoniais serão indeferidos, salvo prova de recusa administrativa, devendo o inventariante promover as diligências diretas junto aos órgãos competentes. e) Eventuais novos pedidos de habilitação ou incidentes de natureza protelatória serão analisados sob a ótica da litigância de má-fé, dado o tempo excessivo de tramitação desta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito