Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MARILENA ALVES LUSTOSA, ROBERLANDIO GONÇALVES SARMENTO, JAILMA MIRELES SILVA
RÉUS: NOVA MORADIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAGEPA - CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NO ABASTECIMENTO. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DE INFRAESTRUTURA POR PARTE DA LOTEADORA. MEDIDAS MITIGATÓRIAS. FORNECIMENTO PALIATIVO POR CAMINHÃO-PIPA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001131-08.2014.8.15.0331 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer, Indenização por Dano Moral/por Dano Material]
Vistos, etc. Trata se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARILENA ALVES LUSTOSA, ROBERLÂNDIO GONÇALVES SARMENTO e JAILMA MIRELES SILVA em desfavor de NOVA MORADIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. A parte autora alegou ser residente no Loteamento Cidade Verde, 3ª etapa, em Santa Rita/PB, e que vinha sofrendo com a falta d'água há mais de quatro meses, mesmo com a cobrança de taxas pela primeira promovida, a loteadora Nova Moradia. Noticiou que a água era fornecida apenas duas vezes por semana, por meio de carro-pipa, sendo, ademais, de péssima qualidade, o que teria causado doenças em crianças. Em razão desses fatos, postulou a concessão de tutela antecipada para o fornecimento imediato de água e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A CAGEPA defendeu, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário do Município de Santa Rita/PB, alegando que a ausência de abastecimento adequado decorria do crescimento populacional desordenado e da ausência de um Plano Diretor municipal eficaz para a área. No mérito, sustentou que o loteador, a Nova Moradia, não teria cumprido integralmente o projeto de abastecimento (faltando reservatório e equipamentos), e que a CAGEPA, como Sociedade de Economia Mista, opera sob o regime da Lei de Licitações (nº 8.666/93), o que demanda tempo para expansão e melhoramentos. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor. A Nova Moradia também contestou, afirmando que a obrigação de fornecimento final seria da CAGEPA e que a falta de água ocorreu devido a problemas no poço artesiano do loteamento. Informou que, para mitigar o problema, forneceu água por carro-pipa, adquirida da própria CAGEPA, atestando sua qualidade potável, afastando, assim, a alegação de dano moral. Após a fase de impugnação à contestação e tentativas de conciliação sem sucesso (ID 53471211 Pág. 81), as partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 53471211 Pág. 90 e 93). Houve suscitação de Conflito Negativo de Competência entre a 2ª Vara Cível e a 5ª Vara Mista de Santa Rita (Fazenda Pública), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba declarado a competência deste Juízo (ID 100806171). Vieram me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que concerne aos fatos, a prova documental e as alegações das partes são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. As próprias partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, o que ratifica a suficiência do acervo probatório constante dos autos. DAS PRELIMINARES Alegou a ré CAGEPA a necessidade de inclusão do Município de Santa Rita no polo passivo, configurando litisconsórcio passivo necessário, sob a alegação de que a causa do problema reside na ausência de Plano Diretor e no crescimento desordenado da cidade. Embora as alegações quanto à responsabilidade do Município pela gestão urbanística sejam pertinentes, a jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado que, em se tratando de ação contra concessionária de serviço essencial (como a CAGEPA, que detém capacidade financeira e é a responsável técnica pelo fornecimento), a eventual omissão do ente municipal não configura litisconsórcio passivo necessário, podendo a concessionária demandada exercer seu direito de regresso, se for o caso. Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Cinge se a controvérsia principal em determinar a responsabilidade da CAGEPA e da Nova Moradia pela falta d’água e pelos supostos danos morais e materiais daí decorrentes, à luz do regime de responsabilidade civil aplicável a entes prestadores de serviços públicos. Embora o regime aplicável à concessionária de serviço público, como a CAGEPA, seja a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta danosa (ação ou omissão) e o dano efetivamente suportado pelo particular. Ainda que o presente caso não trate diretamente de atos notariais, é forçoso reconhecer que, para o Estado (ao qual a CAGEPA, neste juízo fazendário, é equiparada) e seus delegatários, a responsabilidade é pautada por critérios rigorosos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe cautela na análise do nexo causal e do dano alegado em lides contra o Poder Público, tal como a tese firmada no RE 842.846/SC (Tema 777), constante dos autos (ID 100806171), que estabeleceu: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Afastada a natureza estritamente objetiva da responsabilidade civil no tocante ao nexo causal, mormente quando se demonstra a ruptura deste liame por fatores alheios à prestadora do serviço essencial ou por medidas mitigatórias eficazes, a improcedência do pleito indenizatório se impõe. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou que a falta de fornecimento contínuo de água não pode ser imputada como omissão pura e simples da CAGEPA. A própria concessionária apontou fatores externos determinantes, a saber: a ausência de um Plano Diretor municipal que regulasse o crescimento do loteamento e, principalmente, a falha do loteador, a Nova Moradia/PLANTERRA, em concluir integralmente a infraestrutura de abastecimento, incluindo a construção de reservatório e a instalação de equipamentos dosadores de cloro (ID 53472136 Pág. 11). Ademais, resta incontroverso que a intermitência ou a falta de água foram mitigadas pela intervenção do loteador Nova Moradia, que providenciou o fornecimento de água por meio de carro-pipa, com água adquirida da própria CAGEPA (ID 53472136 Pág. 25, comprovada pelos recibos anexados nos documentos Id. 53472136, a partir da página 99). Esta medida emergencial, ainda que não ideal, teve o condão de suprir a necessidade básica dos moradores e mitigar o dano alegado, afastando a alegação de desabastecimento total e prolongado. A falha na prestação do serviço essencial, quando não resulta em desassistência total ou em consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização. DANO MORAL Destarte, resta afastado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos morais e materiais alegados, uma vez que a problemática possui origem multifatorial (gestão urbanística e falha na conclusão da infraestrutura pelo loteador), sendo que a situação foi mitigada pela intervenção mediante o fornecimento de água por carro-pipa. O fornecimento de água potável por meio de carro-pipa, prática comum em contextos de crise ou de expansão da rede, demonstra a diligência dos demandados na resolução da situação, ainda que de forma paliativa, o que obsta a configuração do dano moral. Ainda nessa vertente, é assegurado pelo Código Civil a Indenização por danos morais, em casos que há o efetivo dano causado por outrem em virtude de um ato ilícito praticado, como vislumbra os artigos 186 e 927 do CC. Não obstante, a mera alegação de retenção dolosa, desacompanhada de lastro probatório mínimo que demonstre o ato ilícito ou o efetivo dano, mostra-se insuficiente para o acolhimento do pleito. O encargo probatório de que ocorreu a retenção ou o bloqueio integral, ou de que o noticiado atraso configurou um ato ilícito apto a gerar dano moral, incumbe, inequivocamente, à parte demandante. Além disso, neste caso, não rolaram provas que cheguem para mostrar que houve danos morais e materiais. É bom frisar que dano moral significa uma violação séria da dignidade e integridade da pessoa, enquanto o dano material é um prejuízo no bolso, no patrimônio. As duas coisas são bem sérias, com implicações éticas e morais importantes, e são tratadas no nosso Código Civil, que define a responsabilidade de quem comete um ato ilícito de ter que pagar o prejuízo. Assim entende a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (Grifei). Portanto, o conjunto probatório anexado pelos requerentes ao processo mostra-se frágil e insuficiente para corroborar a versão apresentada na petição inicial. Em situações, nas quais o demandante não prova de maneira satisfatória os fatos constitutivos do seu direito, assim se manifesta a corte do TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO. FECHAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO. DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR. FALHA NO PORTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJPB. AC 0804678-52.2017.8.15.2001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020). (Grifei) INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE FATURA DETALHADA EM BRAILLE. ALEGAÇÃO DE DEBOCHE E DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. CLIENTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. A APLICAÇÃO DO CDC NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De plano, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, disposições que não podem ser integralmente desconsideradas. 2. Não comprovado o abalo emocional da apelante, visto que, para a configuração das alegações dos danos morais, estas dependem da responsabilização à telefonia pelos fatos narrados, o que não restou caracterizado na hipótese em análise. [...] (TJPB. AC 0814332-15.2018.8.15.0001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSENTES. A responsabilidade civil do médico que atende o paciente é de natureza subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. É improcedente o pedido de reparação de danos por erro médico, quando não comprovado o nexo de causalidade, o dano alegado e suposta falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes, notadamente quando a prova indicar que não há erro na atuação do profissional médico. Ausente prova de erro médico em procedimento cirúrgico, não há que falar em responsabilidade solidária do hospital, especialmente se ausente demonstração de fato específico de tais pessoas jurídica que possam ter prejudicado o quadro clínico do autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027670-67.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/08/2023 - (TJ-RO - AC: 70276706720218220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2023) (Grifei) Nessa linha de entendimento, na pior das hipóteses, o que se observa é a ocorrência de MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO que, conforme a consolidada jurisprudência dos Tribunais pátrios, não possuem aptidão para configurar o dano moral, como se verifica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização. - (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (Grifei). Por fim, ausente a conduta lesiva por parte da empresa-ré, visto que esta não praticou nenhum ato irregular ou ilícito. Consequentemente, inexistentes também o resultado danoso e o nexo causal para sustentar a pretensão indenizatória. Deste modo, evidencia-se a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o que leva à improcedência lógica do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no Artigo 487, Inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com arrimo no Art. 85, § 8º, do CPC, mas com a devida observância do Art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento) no que se refere à parte autora, devido à gratuidade processual deferida. Sem reexame necessário, dado que o valor da causa não ultrapassa o teto previsto no Art. 496, §3º, III, do CPC. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o transitado em julgado e, arquivem-se os autos com baixa. Publicação e registros eletrônicos. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, 27 de janeiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito