Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003414-37.2012.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão interlocutória de ID 157303573, pela qual este Juízo determinou a suspensão do trâmite da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o credor embargante, em suas razões de ID 158736612, a existência de omissões e contradições na decisão proferida. Argumenta que a decisão não distinguiu a pesquisa de ativos pontual da funcionalidade de reiteração automática, conhecida como teimosinha, no sistema SISBAJUD. Afirma que não houve o esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis, mencionando sistemas como SREI, DOI, DOI, SNIPER, CCS/BACEN e CNIB, o que impediria a suspensão do processo com base no art. 921 do Código de Processo Civil. Aduz, por fim, que o Juízo não enfrentou a potencialidade da medida postulada para interromper ou evitar o transcurso da prescrição intercorrente, sob a ótica da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Requereu o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão embargada. A parte executada foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do recurso oposto, conforme certidão de expediente de ID 159264052, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso é tempestivo, visto que oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos termos da legislação processual civil. Por essa razão, não se prestam os aclaratórios à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Juízo, tampouco para adequar o julgado à interpretação pretendida pela parte recorrente. O inconformismo com as teses adotadas deve ser manifestado pelo meio processual próprio. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. NEGO PROVIMENTO – É VEDADO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO. (0006780-85.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 12/09/2023) 3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNCIONALIDADE 'TEIMOSINHA' O embargante aduz que o Juízo incorreu em omissão por não acolher o pedido de utilização da funcionalidade de reiteração programada de bloqueio de valores, denominada teimosinha, sob o argumento de que tal ferramenta tecnológica se diferencia das consultas pontuais comuns e viabilizaria a localização de ativos financeiros. Contudo, a inconformidade manifestada não indica omissão técnica, mas nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. A decisão embargada expressamente assentou que a reiteração das medidas constritivas não se justifica de forma automática e genérica, sobretudo diante do histórico de insolvência que acompanha o feito, o qual tramita há mais de uma década sem resultado satisfativo útil. O histórico do processo revela que foram realizadas buscas reiteradas de ativos financeiros, tais como a penhora online pelo SISBAJUD em outubro de 2022, que resultou em saldo zerado em nome de todos os devedores. Também foram executadas varreduras no sistema RENAJUD em junho de 2023 e consultas ao sistema INFOJUD, todas infrutíferas para a localização de ativos. Ademais, houve o desbloqueio de constrição sobre valores de salário da devedora Lucimatia da Silva Bezerra, gari municipal de baixa renda, por se tratar de verba de natureza alimentar impenhorável. A repetição do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, mesmo na modalidade de reiteração automática, exige a indicação de fatos novos ou indícios concretos de modificação na capacidade financeira dos devedores, sob pena de sobrecarregar a estrutura judiciária com diligências que se presumem inúteis. Não tendo o credor colacionado qualquer indício concreto nesse sentido, o indeferimento da medida e a consequente suspensão do feito executivo estão alinhados aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E À UTILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros pelo SisbaJud, na modalidade reiterada teimosinha. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento afronta o art. 6 do CPC ao negar a reiteração após dois anos, sendo a última medida frutífera; (ii) saber se contraria o art. 797 do CPC por não realizar a execução no interesse do credor; (iii) saber se a exigência de indícios de alteração econômica viola o art. 798, II, do CPC, sendo suficiente o lapso temporal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de renovação de pesquisas sem comprovação de alteração patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ que admite a reiteração de diligências via SisbaJud conforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a necessidade da medida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência, pela alínea a, dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a reiteração de diligências via SisbaJud conforme a razoabilidade e a demonstração de utilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a necessidade de utilização do sistema judicial para pesquisa de bens penhoráveis. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada, pela alínea a, pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 2.818.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) 4. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS O banco exequente alega que a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil exige o esgotamento prévio de todas as ferramentas de investigação patrimonial à disposição do Judiciário. A premissa não encontra amparo legal. O processo de execução tramita desde 2012 e, embora tenham sido deferidas e concretizadas pesquisas nos sistemas de dados ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), nenhuma diligência resultou na localização de bens expropriáveis livres e desembaraçados. A certidão do Oficial de Justiça de ID 86397152 indicou a inviabilidade de precisar a localização física do imóvel objeto da antiga penhora realizada em 2013. Posteriormente, a certidão do INFOJUD de ID 79628694 atestou que o referido lote de terreno não mais pertence ao devedor Severino do Ramo Silva, evidenciando a ineficácia prática daquela constrição antiga. Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar indefinidamente a marcha processual de execuções infrutíferas mediante consultas em cadastros extraordinários ou expedição de ofícios a órgãos municipais, sob pena de assumir papel de investigador privado da instituição financeira credora. O esgotamento das diligências básicas ordinárias é suficiente para justificar a suspensão do processo, sendo faculdade do credor realizar buscas autônomas durante o período de suspensão. 5. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Por fim, o embargante alega omissão quanto à análise do risco de prescrição intercorrente e do impacto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a não realização de novas constrições prejudicaria o direito creditório. A tese revela nítida ausência de fundamentação jurídica. O próprio art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que ao determinar a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, o curso do prazo da prescrição intercorrente fica igualmente suspenso pelo período de 1 (um) ano. Portanto, a decisão que determinou a suspensão do processo não acarreta prejuízo imediato ao credor ou risco de extinção por prescrição intercorrente no decorrer do interregno anual de sobrestamento, assegurando-se ao banco exequente a possibilidade de retomar a execução a qualquer tempo caso localize patrimônio livre dos devedores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que diligências meramente formais e infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, de forma que a mera insistência em buscas repetitivas em nada alteraria a contagem do prazo: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença.3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. 6. DISPOSITIVO Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo em todos os seus termos a decisão interlocutória de ID 157303573, que suspendeu a presente execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito