Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003588-46.2012.8.15.0181.
AUTOR: MASONIEL HONORATO DOS SANTOS.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE TERESINA.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: TECNOPRINTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO AUTUADA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO DIVERSO. CANCELAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR. INCOMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA PARA CANCELAR MULTAR OU COMUNICAR A ÓRGÃO DIVERSO PARA QUE CANCELE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO. CABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 9.160/2010. CLONAGEM COMPROVADA. DEVER DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Compete ao órgão autuador da infração de trânsito, dentro de sua circunscrição, a atribuição de cancelar as penalidades por ele imputadas. - A competência do DETRAN–PB está vinculada ao disposto no art. 22, caput, I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, só lhe é permitido cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua circunscrição, razão pela qual não possui competência para cancelar infrações autuadas por outros Órgãos de Trânsito da unidade da Federação ou comunicar ao órgão autuador para determinar seu cancelamento. - Nos moldes do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.160/2010, o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba é autorizado a substituir placa de veículo, sempre que for comprovada a clonagem, mesmo ocorrendo tal fato em outros Estados da Federação. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÃO AUTUADA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO DIVERSO. CANCELAMENTO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO. CABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 9.160/2010. CLONAGEM COMPROVADA. DEVER DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES ARBITRADAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PLACA DO AUTOMÓVEL. REFORMA, PARCIALMENTE, DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. - Compete ao órgão autuador da infração de trânsito, dentro de sua circunscrição, a atribuição de cancelar as penalidades por ele imputadas. - A competência do DETRAN–PB está vinculada ao disposto no art. 22, caput, I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, só lhe é permitido cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua circunscrição, razão pela qual não possui competência para cancelar infrações autuadas por outros Órgãos de Trânsito da unidade da Federação. - Nos moldes do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.160/2010, o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba é autorizado a substituir placa de veículo, sempre que for comprovada a clonagem, mesmo ocorrendo tal fato em outros Estados da Federação. - Restando corroborada a possibilidade de cumprir a obrigação de alterar a placa de automóvel, em caso de clonagem, deve ser mantida as astreintes fixadas, a fim de compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da inobservância da ordem judicial." (0801838-92.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2016)
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. - Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: ROBERTO SARMENTO SOBRINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAIXA DE GRAVAME MEDIANTE OFÍCIO JUDICIAL AO DETRAN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Roberto Sarmento Sobrinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de financiamento celebrado sem autorização do proprietário do veículo, determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária, a restituição do bem ou indenização equivalente ao valor de mercado (Tabela FIPE), e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de responsabilidade, alegando fraude perpetrada por terceiros, validade da contratação, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e impossibilidade administrativa de baixa do gravame, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de financiamento fraudulento realizado sem anuência do proprietário do veículo; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação de vontade válida conduz à nulidade do contrato de financiamento; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) definir o meio adequado para efetivação da baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. A ausência de manifestação de vontade do legítimo proprietário do veículo constitui vício essencial do negócio jurídico, tornando nulo o contrato de financiamento, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem apresenta prova idônea da anuência do proprietário, como assinatura física ou digital, biometria, logs ou outros mecanismos de autenticação, evidenciando falha na verificação documental. As provas produzidas pelo autor, como a manutenção do veículo registrado em seu nome, a posse do documento original e a existência de investigação policial sobre esquema fraudulento envolvendo a loja intermediadora, corroboram a ocorrência da fraude e a inexistência de autorização para a contratação. A indevida vinculação do nome do autor a contrato fraudulento, a restrição sobre veículo de sua propriedade e a perda da posse do bem configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade e gerarem insegurança jurídica. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. A determinação subsidiária de indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE mostra-se adequada para recompor o patrimônio do autor em caso de impossibilidade de restituição do bem. A baixa do gravame de alienação fiduciária pode encontrar obstáculos operacionais no sistema de registro de gravames quando o negócio jurídico é reconhecido como nulo, razão pela qual a expedição de ofício judicial ao DETRAN constitui medida apta a assegurar a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. A ausência de manifestação de vontade do proprietário do bem torna nulo o contrato de financiamento firmado em seu nome sem autorização. A indevida vinculação do nome do consumidor a contrato fraudulento e a imposição de gravame sobre bem de sua propriedade configuram dano moral indenizável. A expedição de ofício judicial ao DETRAN é medida adequada para efetivar a baixa de gravame decorrente de contrato declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, II; CC, arts. 104, 166, 884 e 927; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466; STJ, Súmula 479; TJPB, Apelação Cível nº 0800381-38.2021.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 20.01.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800498-80.2018.8.15.0441, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. MASONIEL HONORATO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, alegando a suspensão indevida de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em decorrência de infrações de trânsito vinculadas a um veículo Volkswagen Cross Fox, placa OEZ-9147, registrado de forma fraudulenta em seu nome. Sustenta que nunca adquiriu ou conduziu o referido automóvel, tendo tomado conhecimento da situação ao tentar realizar a reclassificação de sua habilitação para fins profissionais. Destaca que perdeu seus documentos pessoais anteriormente, registrando boletim de ocorrência em 17 de dezembro de 2010 perante a Delegacia de Polícia de Guarabira/PB. Postula a declaração de nulidade do registro do veículo, o cancelamento das autuações e a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O DETRAN/PB apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade de citação e a necessidade de inclusão dos órgãos autuadores das multas no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes necessários. No mérito, defendeu a regularidade do registro do automóvel, sustentando a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. O MUNICÍPIO DE TERESINA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE e DER/CE foram integrados ao polo passivo e apresentaram defesas escritas. O ente municipal arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, argumentando que a autuação foi legítima e paga sem questionamentos na via administrativa. A autarquia pernambucana apontou ilegitimidade ativa e passiva, aduzindo que o autor não demonstrou a ocorrência de ato estatal ilícito ou nexo de causalidade com os prejuízos alegados. A autarquia do Ceará sustentou a sua ilegitimidade passiva, bem como legalidade do auto de infração, considerando os registros existentes no Bando de Dados Nacional. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que confirmaram a ausência de propriedade do veículo pelo demandante. As partes apresentaram suas razões finais escritas por memoriais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS DE OUTROS ESTADOS As defesas apresentadas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, pelo DETRAN/CE e pelo DETRAN/PE (representado pelo DER/PE) trazem preliminares que merecem acolhimento. A pretensão de anulação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito deve ser direcionada especificamente contra o órgão que realizou a autuação, uma vez que cada ente federado possui circunscrição e competência exclusiva sobre seus atos punitivos, conforme estabelece a legislação nacional de trânsito. O Poder Judiciário do Estado da Paraíba não detém competência territorial e jurisdicional para intervir na legalidade de atos administrativos expedidos por autarquias e municipalidades pertencentes a outros Estados da Federação. A autonomia administrativa e financeira desses entes impede que respondam em juízo alheio por atos praticados no estrito exercício de suas funções fiscalizatórias locais. Nesse cenário, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE TERESINA, do DETRAN/CE e do DETRAN/PE para figurar no polo passivo da presente demanda na comarca de Guarabira/PB. Diante da incompetência territorial e da manifesta ilegitimidade dessas partes, impõe-se a extinção do feito em relação a elas, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE NULIDADE DAS MULTAS Em decorrência lógica do acolhimento da incompetência territorial e da extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/CE, ao DETRAN/PE e ao MUNICÍPIO DE TERESINA, o pedido de declaração de nulidade das infrações de trânsito lavradas por esses órgãos resta integralmente prejudicado. A competência para processar, julgar e eventualmente anular autos de infração é exclusiva do órgão que efetuou a autuação, não possuindo o DETRAN/PB atribuição legal para cancelar penalidades aplicadas por autarquias de trânsito de outras unidades federativas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se de forma pacífica sobre a matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0025669-43.2014.8.15.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (0025669-43.2014.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) Dessa forma, restando este juízo incompetente para analisar os atos administrativos praticados pelas entidades de trânsito de outros estados, a apreciação do pedido de desconstituição das multas de trânsito encontra-se prejudicada, devendo o autor, caso queira, buscar as vias administrativas ou judiciais próprias nos estados de origem das autuações. DO MÉRITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DO VEÍCULO No mérito da lide direcionada contra o DETRAN/PB, o pedido de declaração de nulidade do registro do veículo Volkswagen Cross Fox, placa OEZ-9147, é procedente. O acervo probatório demonstra com suficiência que a propriedade do bem foi imputada ao autor de forma fraudulenta. O demandante apresentou certidão de ocorrência policial datada de 17 de dezembro de 2010, que comprova a perda de sua habilitação de motorista anteriormente ao período em que as infrações de trânsito e o registro do carro foram realizados. Somado a isso, os depoimentos das testemunhas Josefa Fernandes de Lima e Gilcelmo dos Santos Silveira, colhidos em audiência sob o crivo do contraditório, atestaram de forma uníssona que o autor reside em zona rural, provém de família de hábitos humildes e nunca possuiu qualquer veículo automotor. Por força da distribuição do ônus da prova, cabia ao DETRAN/PB demonstrar a regularidade do cadastramento, apresentando os documentos de transferência, vistorias ou o requerimento de emissão do Certificado de Registro de Veículo assinado de próprio punho pelo demandante. Contudo, a autarquia ré limitou-se a defender a presunção de legitimidade de seus registros informatizados, sem acostar uma única prova de manifestação de vontade ou anuência do autor para a formalização da propriedade. A falha do órgão de trânsito em permitir o registro de veículo mediante fraude com utilização de dados de terceiros atrai o dever de desconstituição do liame cadastral indevido. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a nulidade do ato administrativo em circunstâncias semelhantes: Sobre o tema, colhe-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808146-71.2024.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial. (0808146-71.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade do registro do veículo Volkswagen Cross Fox, placa OEZ-9147, em nome do autor, determinando-se que o DETRAN/PB proceda à exclusão definitiva dos dados do demandante do cadastro do referido bem. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O pleito de reparação por danos morais formulado em face do DETRAN/PB é procedente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Bastam, para a sua configuração, a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade. No caso examinado, a conduta omissiva e negligente do órgão estadual de trânsito ao efetuar o registro fraudulento de veículo em nome do autor, sem a devida conferência documental, gerou o bloqueio e a iminente suspensão de seu direito de dirigir, diante do acúmulo de pontuação por infrações que não cometeu. A privação do regular exercício da habilitação de motorista profissional ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação direta aos direitos da personalidade, afetando a tranquilidade e a dignidade do cidadão que se viu impedido de trabalhar e exposto a cobranças indevidas por atos de terceiros. O abalo moral, nessas circunstâncias, configura-se in re ipsa, dispensando prova do sofrimento íntimo. Entretanto, não consta dos autos qualquer prova documental concreta de perda de oportunidade de trabalho, rescisão de pré-contrato ou proposta formal de emprego que tenha sido obstada pela atuação do órgão de trânsito. A mera juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotação ativa não supre a obrigação de comprovar o nexo entre o ato administrativo e a perda financeira imediata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de indenização por danos materiais hipotéticos: Dessa forma, diante da ausência de comprovação do prejuízo material concreto, a rejeição da pretensão indenizatória de natureza patrimonial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva para DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE (DER/PE) e MUNICÍPIO DE TERESINA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADO o pedido de desconstituição e nulidade das autuações por infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos declarados ilegítimos; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A NULIDADE do registro do veículo Volkswagen Cross Fox, placa OEZ-9147, em nome do autor MASONIEL HONORATO DOS SANTOS, determinando ao DETRAN/PB que proceda à exclusão definitiva dos dados do demandante do cadastro do referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; c.2) CONDENAR o DETRAN/PB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; c.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o DETRAN/PB, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários no mesmo percentual sobre a parte em que foi vencido (pedido de danos materiais), ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Sem custas para a autarquia pública, por força de isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não alcança o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito