Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO BORGESAUTOR: VALQUIRIA CABRAL DE LIRA SILVA, WAGNER CABRAL DE LIRA, WLADIMIR CABRAL DE LIRA FILHO, ANA PAULA CABRAL DE LIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024886-42.2007.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários em fase de cumprimento de sentença, movida originalmente por Maria do Carmo Borges (sucedida por seus herdeiros conforme habilitação em ID 62468565) em face do Banco do Brasil S.A. O título executivo judicial formou-se com o acórdão de ID 33422107 (Pág. 53/60), que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos de recomposição de saldos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I. O trânsito em julgado ocorreu em 19/05/2008. Ao longo da fase executiva, instaurou-se complexo imbróglio acerca do quantum debeatur. A instituição financeira executada não colacionou aos autos os extratos analíticos integrais do período da condenação (1987 a 1990), limitando-se a reiterar teses de inexistência de conta já superadas pela coisa julgada. Diante da inércia do devedor, o juízo de origem (17ª Vara Cível da Capital) determinou que os cálculos fossem elaborados com base no saldo de R$ 133.000,00, constante em proposta de previdência privada (VGBL) datada de 2008 (ID 33422109 - Pág. 73/74), entendendo-se que tal valor seria o desdobramento atualizado das poupanças objeto da lide. Ocorre que, remetidos os autos à Contadoria Judicial, o setor técnico exarou certidão em ID 104942578 (05/12/2024) informando a impossibilidade de realizar o cálculo. Argumentou a Contadoria que o valor de referência está expresso em Reais (2008), enquanto a condenação exige a aplicação de índices sobre saldos em moedas extintas (Cruzados, Cruzados Novos e Cruzeiros), restando inviabilizada a conta aritmética sem o deflacionamento reverso ou a apresentação dos extratos de época. Recentemente, em virtude da entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente feito foi redistribuído automaticamente para esta Unidade Judiciária Especializada em virtude da classe processual registrada no sistema PJe (ID 134470549). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da competência funcional desta Vara Especializada frente ao atual estágio de liquidez do título executivo judicial. A Resolução nº 04/2026 do TJPB, publicada em 22 de janeiro de 2026, instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, a referida norma estabeleceu uma distinção clara entre a fase de liquidação e a fase de cumprimento definitivo de sentença. Dispõe o Artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026: "Art. 3º. […] Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." (Grifos nossos). Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que o processo encontra-se em estado de manifesta iliquidez. Não obstante a tentativa do juízo de origem de fixar um parâmetro substitutivo para o cálculo, a manifestação da Contadoria Judicial em ID 104942578 deixou claro que o feito demanda, para o seu prosseguimento, de um provimento jurisdicional que defina os parâmetros técnicos de conversão monetária regressiva (de 2008 para 1987) ou a nomeação de perito contábil (liquidação por arbitramento), nos termos do art. 509, inciso I, do CPC. O processo ainda não ingressou na fase de execução propriamente dita, pois o valor da condenação não foi apurado. A discussão pendente — sobre o uso do saldo do VGBL como base de cálculo e a recusa da contadoria em operacionalizar a regressão monetária — é matéria afeta à Liquidação de Sentença. De acordo com o sistema de competência estabelecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as Varas Especializadas devem receber apenas os processos em que o título já goze de liquidez, certeza e exigibilidade, ou cujos cálculos dependam de meras operações aritméticas prontas. Quando a apuração do valor exige atividade cognitiva incidental (como a definição de saldo base por estimativa ou arbitramento por expert), a competência permanece com o juízo que prolatou a decisão de mérito. O Art. 10, parágrafo único, da mesma Resolução reforça o dever do magistrado de exercer o controle permanente da competência: "Parágrafo único. Compete aos magistrados, no exercício de suas funções jurisdicionais, o controle permanente acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais e regulamentares para a tramitação de cada processo na unidade especializada de cumprimento de sentença, adotando as providências cabíveis sempre que constatada a inadequação da competência." Assim, sendo o título ainda ilíquido e pendente de fase de liquidação incidental para definição do valor da condenação (considerando a impossibilidade técnica atestada pela Contadoria no ID 104942578), a redistribuição para esta Vara Especializada operou-se em equívoco operacional do sistema, ferindo a regra de competência absoluta fixada no Art. 3º, parágrafo único, da Resolução 04/2026. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 3º, parágrafo único, e Art. 10, parágrafo único, ambos da Resolução nº 04/2026 do TJPB, reconheço a incompetência deste juízo especializado para processar o feito no atual estágio de iliquidez e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos presentes autos ao juízo de origem, qual seja, a 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, para que proceda ao regular processamento da liquidação de sentença. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de tramitação da demanda. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20082011091300000000031986431 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20082011092800000000031986433 [VOL 3] Autos digitalizados 20082011093700000000031986435 [VOL 4] Autos digitalizados 20082011094200000000031986436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091416205875300000032777693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091416205875300000032777693 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20091517290267900000032845188 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB13814100 Outros Documentos 20091517290522100000032845192 PROCURACAO BANCO13814099 Procuração 20091517291017400000032845195 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO13814101 Substabelecimento 20091517291284900000032845196 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia13814098 Outros Documentos 20091517291439200000032845198 Informação Informação 20100121430219700000033465144 Certidão Certidão 21021612245834900000037666920 Despacho Despacho 21022311514415900000037903873 Despacho Despacho 21022311514415900000037903873 Petição Petição 21040701205212700000039457242 Manifestação desp. id Informações Prestadas 21040701205383100000039457246 Proc. e documentos sucessores Documento de Comprovação 21040701205463400000039457247 Despacho Despacho 22032418512263700000053146718 Despacho Despacho 22072623262502000000057958116 Informação Informação 22082209043899500000059069126 Expediente Expediente 22082209095378000000059069148 Informações Prestadas Informações Prestadas 22090522462783800000059692616 Certidão Certidão 22092621264999900000060492598 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615295651600000062036886 Substabelecimento Substabelecimento 22110615295679800000062036892 Substabelecimento Substabelecimento 22110615295740700000062036900 Substabelecimento Substabelecimento 22110615295800300000062036908 Substabelecimento Substabelecimento 22110615295831200000062036917 Substabelecimento Substabelecimento 22110615295872500000062037528 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423141478300000073036277 Certidão Certidão 24012607411539500000079729360 Cálculos Cálculos 24120521302876000000098611203 0024886-42.2007.8.15.2001 Certidão Outros Documentos 24120521302899400000098611204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011312165935700000099687092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011312165935700000099687092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011312165935700000099687092 Petição Petição 25020417551732100000100676203 Petição BB Petição 25021815301064800000101457300 Petição BB Petição 25031313571809100000102524651 Despacho Despacho 25031711503257700000102658913 Expediente Expediente 25031711503257700000102658913 Expediente Expediente 25031711503257700000102658913 Expediente Expediente 25031711503257700000102658913 Expediente Expediente 25031711503257700000102658913 Expediente Expediente 25031711503257700000102658913 Petição Petição 25061121351045800000107351184 Certidão Certidão 26020201023236100000126304125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22032418512263700000053146718, Informações Prestadas: 21040701205383100000039457246, Documento de Comprovação: 21040701205463400000039457247, Autos digitalizados: 20082011093700000000031986435, Autos digitalizados: 20082011094200000000031986436, Petição Inicial: 20082011091300000000031986431, Autos digitalizados: 20082011092800000000031986433, Ato Ordinatório: 20091416205875300000032777693, Outros Documentos: 20091517291439200000032845198, Outros Documentos: 20091517290522100000032845192]