Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800015-94.2017.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte executada (Município de Caldas Brandão), apresentada no Id. 88432808, e os documentos já constantes dos autos, notadamente: O reconhecimento do pagamento voluntário do débito exequendo, inclusive com expedição de alvará judicial (Id. 74517467 e Id. 77474403); A ausência de impugnação ou embargos à execução pela Fazenda Pública; A anuência expressa do exequente com o valor pago, sem ressalva quanto a honorários no momento oportuno; A inexistência de requerimento anterior de honorários na fase de cumprimento e a não interposição de recurso sobre eventual omissão na sentença quanto a tal verba; O princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); A preclusão lógica e temporal verificada; E ainda, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes: Art. 85, §7º, do CPC/2015, que afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório (analogicamente aplicável à RPV), desde que não impugnada; Art. 1º-D da Lei 9.494/97, que dispõe sobre a inexigibilidade de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública; E conforme pacífica jurisprudência: “Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (STJ – REsp 1.661.387/RS – Rel. Min. OG FERNANDES – DJe 13/03/2018) “Não há razão lógica para distinção entre o tratamento das obrigações de pagar créditos sujeitos a RPV e aqueles sujeitos a precatório, devendo ser aplicado o artigo 85, §7º, do CPC, também na hipótese de pagamento por RPV.” (TJRJ – AI 0087374-49.2023.8.19.0000 – 21/03/2024) “A decisão que fixa honorários após pagamento espontâneo da RPV, sem prévia oitiva da Fazenda, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.” (TJPB – AI 0812976-12.2023.8.15.0000 – Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – j. 19/09/2023) DETERMINO: INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais requerido extemporaneamente pela parte exequente,por manifesta inadequação jurídica, preclusão e afronta aos princípios da boa-fé e não surpresa; Declaro satisfeita a obrigação, já integralmente adimplida por meio de pagamento voluntário da RPV; Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito