Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PRIVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Inventário proposta por EDUILSON PEREIRA DE ARAÚJO visando à partilha dos bens deixados por JOSÉ CARNEIRO DE ARAÚJO e ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO, com regular nomeação do inventariante, apresentação de primeiras declarações e realização de diligências processuais, sobrevindo pedido de desistência formulado pelo requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a homologação do pedido de desistência em ação de inventário, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O inventário não possui natureza de ordem pública absoluta, especialmente após a Lei nº 11.441/2007, que admite a realização de inventário extrajudicial. O interesse na partilha de bens é predominantemente privado, permitindo aos interessados optar por vias alternativas ao processo judicial. Inexistem manifestações contrárias de outros interessados que impeçam a homologação da desistência. A ausência de resistência ou interesse público relevante afasta a necessidade de prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É admissível a homologação do pedido de desistência em ação de inventário quando inexistente oposição de interessados. 2. A possibilidade de inventário extrajudicial afasta a natureza de ordem pública absoluta do procedimento de inventário. 3. A desistência do autor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; Lei nº 11.441/2007.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por EDUILSON PEREIRA DE ARAÚJO, pretendendo a partilha dos bens deixados por falecimento de JOSÉ CARNEIRO DE ARAÚJO e ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na exordial. Juntou procuração e documentos de id. Num. 8310079/Num. 8310152 e Num. 8965052. Despacho de id. Num. 12690716, com nomeação do autor como inventariante, com termo de compromisso de id. Num. 15315232 e as primeiras declarações de id. Num. 15897632. Certidão do CENSEC (id. Num. 15897717). Despachos de id. Num. 15897717 e id. Num. 51115508, com determinações de diligências, seguida de certidão de id. Num. 54351895 e expediente de id. Num. 58668365. Determinada a intimação pessoal do inventarainte no id. Num. 82351890, seguida de despachos de id. Num. 99913855 e Num. 124066986. Certidão de (re) distribuição do feito para esta unidade (id. Num. 137736299). Aportou aos autos a juntada de pedido de desistência do feito no id. Num. 156043299. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Como cediço, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do NCPC. Com relação ao processo de inventário, convém esclarecer que há equívoco no entendimento pela impossibilidade de extinção processual fundada em desistência, sob o argumento de que a questão trata de matéria de ordem pública. Isso porque, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que estatuiu o chamado inventário extrajudicial, retirando do Poder Judiciário a exclusividade para promover a partilha de bens, afastou-se por completo a tese da ordem pública do inventário. Ora, o interesse, agora, é estritamente privado, podendo os interessados buscar a partilha dos bens do espólio, inclusive, diretamente no Cartório respectivo, independentemente do ajuizamento de uma ação judicial, o que, por conseguinte, autoriza a homologação do pedido de desistência em ações judiciais dessa natureza, obviamente, quando verificadas as particularidades do caso concreto. In casu, diante do pedido de desistência formulado pelo requerente e inexistindo manifestação impeditiva por quaisquer outros eventuais interessados, não há mais qualquer necessidade de marcha processual forçada ou qualquer outra medida de impulso oficial, cabendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. P.R.I. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito