Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800146-20.2026.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA PONTES MIGUEL em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA., por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos e a reparação por danos morais, em virtude de transações financeiras não reconhecidas em seu cartão de crédito, conforme narrado na Petição Inicial (ID 131016734) e corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 131016735). DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS INICIAIS DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL A parte Autora, em sua Petição Inicial (ID 131016734), manifestou expressamente sua opção pela tramitação do presente feito sob o regime do Juízo 100% Digital, em estrita observância ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. A adoção do Juízo 100% Digital não implica qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que permanecem integralmente assegurados às partes, conforme expressamente previsto na Resolução CNJ nº 345/2020 e na Resolução CNJ nº 354/2020, que regulamenta os atos processuais por meio eletrônico. Não havendo, neste momento processual, qualquer óbice ou justificativa fundamentada para a não adoção de tal regime, o requerimento merece acolhimento. DA PROTEÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS E DO SIGILO PROCESSUAL PARCIAL A Autora pleiteou a decretação de sigilo processual parcial sobre os documentos que contêm seus dados pessoais e sensíveis, tais como dados cadastrais, extratos e documentos de identificação, conforme detalhado na Petição Inicial (ID 131016734). A fundamentação para tal pedido reside na necessidade de proteção dessas informações, que se enquadram nas definições de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, nos termos dos artigos 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). A LGPD, em seu artigo 6º, estabelece princípios basilares para o tratamento de dados pessoais, incluindo a segurança (inciso VII) e a prevenção (inciso VI), que impõem a adoção de medidas eficazes para coibir acessos não autorizados, vazamentos e usos indevidos. A preocupação com a criminalidade digital, notadamente o "golpe do falso advogado", que se utiliza de informações sensíveis extraídas de processos públicos para induzir vítimas a erro, é pertinente e reforça a imprescindibilidade de restringir o acesso público a tais documentos. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza a restrição de publicidade quando a demanda envolver informações protegidas pela intimidade, vida privada e dados pessoais. Assim, a medida pleiteada é proporcional e necessária para salvaguardar a privacidade e a segurança da Autora, sem comprometer o princípio da publicidade dos atos processuais em relação aos demais elementos do feito. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas decorrentes do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência constante na Petição Inicial (ID 131016734). Não havendo, neste momento processual, elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Autora, o deferimento do benefício é medida que se impõe, assegurando-lhe o pleno acesso à justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A relação jurídica estabelecida entre a Autora e as Rés configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora se enquadra como consumidora e as Rés como fornecedoras de serviços financeiros e digitais. A narrativa fática apresentada na Petição Inicial (ID 131016734), que aponta para a ocorrência de transações não reconhecidas e a suspeita de fraude eletrônica, aliada à hipossuficiência técnica da Autora em relação às Rés, que detêm o controle sobre os sistemas de segurança, logs de transações e demais dados técnicos inerentes à prestação dos serviços, justifica a inversão do ônus da prova. No presente caso, a verossimilhança das alegações da Autora é reforçada pelo registro do Boletim de Ocorrência Policial (ID 131016735), que detalha as transações suspeitas e a imediata ação da consumidora para bloquear o cartão. A hipossuficiência técnica é manifesta, pois a Autora não possui acesso aos registros internos das Rés que poderiam comprovar a segurança das operações ou a falha que permitiu a fraude. DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS DEFIRO a opção da Autora pela tramitação do presente feito sob o regime do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. As partes deverão estar cientes de que todos os atos processuais, incluindo eventuais audiências, serão realizados por meio eletrônico. DEFIRO o pedido de sigilo processual parcial sobre os documentos que contenham dados pessoais e sensíveis da Autora. Determino à Secretaria que providencie a restrição de acesso público às peças processuais que contenham tais informações, mantendo-as acessíveis apenas às partes, seus patronos e a este Juízo, em conformidade com o artigo 189, inciso III, do CPC, e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que as Rés, em sua defesa, apresentem todos os registros técnicos, logs de acesso, históricos de autenticação, dados de IP, registros de segurança, protocolos antifraude e demais documentos que demonstrem como as operações se processaram, bem como as medidas de segurança adotadas para prevenir fraudes e proteger os dados dos consumidores. A ausência de apresentação de tais documentos, ou a apresentação de informações insuficientes, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, e reforçar a presunção de falha na prestação do serviço e violação à LGPD. CITEM-SE as Rés NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ADOBE SYSTEMS BRASIL LTDA., nos endereços indicados na Petição Inicial (ID 131016734), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando a opção da Autora pelo Juízo 100% Digital e a possibilidade de autocomposição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada por videoconferência. O silêncio será interpretado como desinteresse na realização da audiência neste momento processual. P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO