Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIZAEL DA SILVA CARDOSO
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800245-77.2025.8.15.0981 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc. MIZAEL DA SILVA CARDOSO ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.919.886-4) em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2022. Afirmou que, após a consolidação das lesões, passou a apresentar sequelas permanentes, como dores crônicas, tendinopatia e bursite, que resultaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, operador de máquinas. Alegou, ainda, que o INSS, ao cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, tinha o dever legal de convertê-lo em auxílio-acidente, mas omitiu-se. Com base nisso, sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, conforme petição de emenda à inicial (ID 109238138). Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, a ser pago desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (08/12/2022). Com a inicial vieram documentos (ID 107012923). Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos no ID 127906596. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 136887650). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 136908555), pugnando pela improcedência do pedido. Juntou dossiê previdenciário e médico (IDs 136908556 e 136908557). Intimadas para especificarem provas (ID 136953860), as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (ID 156349787). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento antecipado do mérito na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos o que dispõe a lei: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido, é necessário que comprove, de forma inequívoca e por meio de prova técnica, a efetiva redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo pericial judicial, constante no ID 127906596, produzido sob o crivo do contraditório, é claro ao responder aos quesitos específicos sobre o tema. Ao ser questionado se o periciado apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o perito respondeu categoricamente "Não" (página 6 do ID 127906596). Ademais, ao responder a quesito formulado pela própria parte autora, o perito afirmou que "não há incapacidade na atualidade". Sendo assim, não concluiu pela redução da capacidade para o trabalho (página 7 do ID 127906596). O perito também atestou que a força e a mobilidade dos membros estavam preservadas, conforme exame físico detalhado no corpo do laudo. Dessa forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, uma vez que o laudo pericial judicial, prova técnica de maior relevância nestes casos, atesta a ausência de redução da capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.