Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800380-31.2026.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J. F. Reis da Silva Ltda em face de Carla da Silva Galvão. A demanda tem por objeto a cobrança de nota promissória inadimplida. A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para fundamentar o pedido, a empresa anexou aos autos o seu Balanço Patrimonial do exercício de 2023, o Balanço Patrimonial do exercício de 2024 e o Demonstrativo Mensal de Faturamento referente ao período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ocorre que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é restrita e aplicável exclusivamente às pessoas naturais. Tratando-se a parte exequente de pessoa jurídica, ainda que enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a concessão do benefício não decorre de mera presunção. Exige-se a demonstração cabal e concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de sua existência ou de sua saúde financeira. Da análise pormenorizada da documentação contábil anexada à inicial, constata-se que a empresa exequente apresenta plena higidez financeira. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Contudo, antes de qualquer indeferimento, deve-se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, comprove de forma robusta e inconteste a sua atual incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Para tanto, a parte deverá apresentar documentos adicionais aptos a demonstrar eventual insolvência, bloqueios judiciais iminentes, protestos recentes ou balancetes atualizados que evidenciem prejuízo financeiro severo que impossibilite o pagamento das custas judiciárias. Alternativamente, no mesmo prazo de quinze dias, faculta-se à parte exequente promover o recolhimento das custas processuais iniciais das diligências necessárias, comprovando o pagamento nos autos. O descumprimento desta determinação ou a não comprovação satisfatória da hipossuficiência ensejará o indeferimento do benefício e, ausente o preparo, o imediato cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Belém - PB, 26 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO