Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão retro. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão retro. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão retro. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão retro. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão retro. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da certidão retro. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:35
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:55
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 316, intimo a parte autora para complementar a informação: Dados bancários para transferência dos honorários de sucumbência no prazo de 15 dias Art. 316. Sempre que houver dúvida a respeito da identificação, qualificação e/ou endereço daquele a ser citado ou intimado, o servidor intimará a parte interessada, a fim de suprir a falha detectada ou simplesmente para complementar o endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Guarabira/PB, 25 de março de 2026 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:04
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:59
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JAILSON LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do AME DIGITAL BRASIL LTDA. e outros. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou cálculos e requereu a execução do julgado. A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor postulado. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JAILSON LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do AME DIGITAL BRASIL LTDA. e outros. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou cálculos e requereu a execução do julgado. A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor postulado. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JAILSON LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do AME DIGITAL BRASIL LTDA. e outros. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou cálculos e requereu a execução do julgado. A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor postulado. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:52
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 08:17
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:31
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira). Guarabira/PB, 9 de março de 2026 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:26
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 10:41
Publicação
06/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 09:56
Publicação
09/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO O Autor requereu o Cumprimento de Sentença (ID 123542456), postulando a remessa dos autos à contadoria judicial. Todavia, compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo este o pressuposto legal para o início da execução de obrigação de pagar quantia certa. A remessa à contadoria judicial não se justifica no presente momento, visto que os critérios de cálculo encontram-se definidos no Acórdão transitado em julgado. REJEITO o pedido de remessa dos autos à contadoria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando a planilha de cálculos detalhada e atualizada da dívida, em conformidade com os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC. Decorrido o prazo sem a devida apresentação, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:14
Publicação
10/09/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 00:16
Mero expediente
06/09/2025, 00:16
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:30
Recebimento
03/09/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36280654 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 07:26
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:14
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 15:36
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:16
Publicação
28/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 24 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 24 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 02:42
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 13:53
Publicação
15/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 112305041, o promovido suscita a existência de CONTRADIÇÃO no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios “para sanar a contradição apontada, com a finalidade de atribuir ao caso o entendimento do STJ, quanto ao termo inicial para cálculo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.”. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição da sentença. Acerca da indenização por danos morais, esta deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 112305041, o promovido suscita a existência de CONTRADIÇÃO no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios “para sanar a contradição apontada, com a finalidade de atribuir ao caso o entendimento do STJ, quanto ao termo inicial para cálculo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.”. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição da sentença. Acerca da indenização por danos morais, esta deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800406-67.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 112305041, o promovido suscita a existência de CONTRADIÇÃO no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios “para sanar a contradição apontada, com a finalidade de atribuir ao caso o entendimento do STJ, quanto ao termo inicial para cálculo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.”. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição da sentença. Acerca da indenização por danos morais, esta deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:27
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 17:14
Publicação
06/05/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JAILSON LUIZ DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA. e de NU PAGAMENTOS S.A., alegando que realizou a compra de 3 televisores com suas respectivas garantias estendidas no dia 21/06/2021, totalizando um valor de R$ 6.991,47 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) utilizando seu cartão de crédito da NUBANK, através da AME. Informa que no mesmo dia cancelou a compra e pediu o reembolso do dinheiro, sendo que apenas no dia 25/06/2021 foi devolvida uma quantia de R$ 1.071,50 (mil e setenta e um reais e cinquenta centavos), faltando ser devolvido para o PROMOVENTE o valor de R$ 5.919,97 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). Sustenta, ainda, que tentou diversas vezes sanar o problema na via administrativa, no entanto, não obteve êxito. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e material, esta consistente no ressarcimento do valor ainda não devolvido, bem como a condenação das promovidas no pagamento das custas e honorários advocatícios. Anexou procuração e documentos. Contestação da 1ª ré alegando, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administradora do cartão de crédito é a única responsável pela validação das compras e estorno do valor. No mérito alega que solicitou o estorno do valor referente à compra cancelada junto à administradora do cartão e que não houve falha no serviço e que não praticou qualquer ato ilícito. Refuta a inversão do ônus da prova e o pedido de indenizatório por dano moral. Requer a improcedência do pedido. Contestação da 2ª ré alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, aduz que não é de responsabilidade da instituição a realização de estorno sem a solicitação das partes envolvidas e que a restituição do valor integral ocorreu na data de 07/11/22. Refuta o pedido de indenizatório. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Em relação à alegação de falta de interesse de agir, suscitada pela primeira demandada, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Ademais, verifico nos autos que a parte autora comprovou a solicitação de reembolso de forma administrativa, não obtendo sucesso. A alegação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos dois demandados não merecem acolhimento. A 1ª demandada sustenta que solicitou o estorno junto à administradora do cartão. Já a segunda demandada alega que não é de responsabilidade da instituição a realização de estorno sem a solicitação das partes envolvidas. Assim, entendo que as duas demandadas participaram da relação de consumo, sendo certo que o valor da compra, a qual foi cancelada, não foi integralmente reembolsada até a data da propositura desta ação. Quanto à preliminar de perda do objeto arguida pela 2ª demandada, entendo que a mesma também não merece acolhimento, pois em que pese a comprovação de que houve o estorno do valor faltante, o mesmo só ocorreu na data de 07/11/2022, após o ajuizamento desta ação. Além disso, a ação objetiva também o pagamento de indenização por danos morais. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a pretensão do autor deve ser acolhida. A hipótese em comento nesta demanda é de relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços. Assim, compete a parte autora a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Lado outro, impõe o artigo 14 da referida lei ao fornecedor o dever de comprovar não ser o responsável pela falha no serviço ou no produto. Analisando os documentos juntados aos autos resta evidente a má prestação do serviço, pois a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento da compra realizada, dentro do prazo de sete dias, previsto do artigo 49 do CDC. "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." "Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, cabia aos réus provar que após o cancelamento da compra houve o estorno integral da cobrança. Ônus que não se desincumbiram na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, verifico que mesmo tendo sido solicitado o cancelamento da compra, até a propositura desta ação, só havia sido reembolsado o valor de R$ 1.071,50 (mil e setenta e um reais e cinquenta centavos), faltando ser devolvido para o PROMOVENTE o valor de R$ 5.919,97 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). Em sua contestação, a segunda promovida sustenta que realizou o estorno do valor faltante, o que foi confirmado pelo autor, no entanto, verifico que o mesmo ocorreu somente na data de 07/11/2022, após o decurso de mais de 1 ano e 4 meses, desde a data em que foi solicitado o estorno. Desse modo, a argumentação da parte ré de que não houve falha na prestação do serviço ou de que não praticou ato ilícito não podem ser acolhidas e não são hábeis a afastar o dever de indenizar. Deve ser aplicada aos réus a teoria do risco do empreendimento, pois o consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo e arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo. A inexistência de comunicação adequada entre os prestadores de serviço (réus), em razão do cancelamento da compra junto ao 1º e da cobrança indevida pelo 2º evidencia a falha na prestação do serviço. Desse modo, entendo que o dano moral ficou comprovado, pois o autor pagou pelo produto cuja compra foi cancelada. O lapso temporal decorrido sem a realização do estorno, a cobrança indevida e pagamento pelo autor gerou aflição e transtorno fora da normalidade, não se tratando de mero inadimplemento contratual e a má prestação do serviço. Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida. Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização. Assim, quanto à vítima, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, instituição financeira dotada de fartos recursos econômicos, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Desta feita, tem-se que a obrigação de pagar compensação pelo dano moral sofrido deve ser fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do Demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do Demandado e o caráter profilático da medida. O pleito de reparação por danos materiais, por sua vez, em razão da comprovação de que o valor já foi restituído ao autor, deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JAILSON LUIZ DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA. e de NU PAGAMENTOS S.A., alegando que realizou a compra de 3 televisores com suas respectivas garantias estendidas no dia 21/06/2021, totalizando um valor de R$ 6.991,47 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) utilizando seu cartão de crédito da NUBANK, através da AME. Informa que no mesmo dia cancelou a compra e pediu o reembolso do dinheiro, sendo que apenas no dia 25/06/2021 foi devolvida uma quantia de R$ 1.071,50 (mil e setenta e um reais e cinquenta centavos), faltando ser devolvido para o PROMOVENTE o valor de R$ 5.919,97 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). Sustenta, ainda, que tentou diversas vezes sanar o problema na via administrativa, no entanto, não obteve êxito. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e material, esta consistente no ressarcimento do valor ainda não devolvido, bem como a condenação das promovidas no pagamento das custas e honorários advocatícios. Anexou procuração e documentos. Contestação da 1ª ré alegando, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administradora do cartão de crédito é a única responsável pela validação das compras e estorno do valor. No mérito alega que solicitou o estorno do valor referente à compra cancelada junto à administradora do cartão e que não houve falha no serviço e que não praticou qualquer ato ilícito. Refuta a inversão do ônus da prova e o pedido de indenizatório por dano moral. Requer a improcedência do pedido. Contestação da 2ª ré alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, aduz que não é de responsabilidade da instituição a realização de estorno sem a solicitação das partes envolvidas e que a restituição do valor integral ocorreu na data de 07/11/22. Refuta o pedido de indenizatório. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Em relação à alegação de falta de interesse de agir, suscitada pela primeira demandada, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Ademais, verifico nos autos que a parte autora comprovou a solicitação de reembolso de forma administrativa, não obtendo sucesso. A alegação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos dois demandados não merecem acolhimento. A 1ª demandada sustenta que solicitou o estorno junto à administradora do cartão. Já a segunda demandada alega que não é de responsabilidade da instituição a realização de estorno sem a solicitação das partes envolvidas. Assim, entendo que as duas demandadas participaram da relação de consumo, sendo certo que o valor da compra, a qual foi cancelada, não foi integralmente reembolsada até a data da propositura desta ação. Quanto à preliminar de perda do objeto arguida pela 2ª demandada, entendo que a mesma também não merece acolhimento, pois em que pese a comprovação de que houve o estorno do valor faltante, o mesmo só ocorreu na data de 07/11/2022, após o ajuizamento desta ação. Além disso, a ação objetiva também o pagamento de indenização por danos morais. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a pretensão do autor deve ser acolhida. A hipótese em comento nesta demanda é de relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços. Assim, compete a parte autora a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Lado outro, impõe o artigo 14 da referida lei ao fornecedor o dever de comprovar não ser o responsável pela falha no serviço ou no produto. Analisando os documentos juntados aos autos resta evidente a má prestação do serviço, pois a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento da compra realizada, dentro do prazo de sete dias, previsto do artigo 49 do CDC. "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." "Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, cabia aos réus provar que após o cancelamento da compra houve o estorno integral da cobrança. Ônus que não se desincumbiram na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, verifico que mesmo tendo sido solicitado o cancelamento da compra, até a propositura desta ação, só havia sido reembolsado o valor de R$ 1.071,50 (mil e setenta e um reais e cinquenta centavos), faltando ser devolvido para o PROMOVENTE o valor de R$ 5.919,97 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). Em sua contestação, a segunda promovida sustenta que realizou o estorno do valor faltante, o que foi confirmado pelo autor, no entanto, verifico que o mesmo ocorreu somente na data de 07/11/2022, após o decurso de mais de 1 ano e 4 meses, desde a data em que foi solicitado o estorno. Desse modo, a argumentação da parte ré de que não houve falha na prestação do serviço ou de que não praticou ato ilícito não podem ser acolhidas e não são hábeis a afastar o dever de indenizar. Deve ser aplicada aos réus a teoria do risco do empreendimento, pois o consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo e arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo. A inexistência de comunicação adequada entre os prestadores de serviço (réus), em razão do cancelamento da compra junto ao 1º e da cobrança indevida pelo 2º evidencia a falha na prestação do serviço. Desse modo, entendo que o dano moral ficou comprovado, pois o autor pagou pelo produto cuja compra foi cancelada. O lapso temporal decorrido sem a realização do estorno, a cobrança indevida e pagamento pelo autor gerou aflição e transtorno fora da normalidade, não se tratando de mero inadimplemento contratual e a má prestação do serviço. Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida. Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização. Assim, quanto à vítima, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, instituição financeira dotada de fartos recursos econômicos, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Desta feita, tem-se que a obrigação de pagar compensação pelo dano moral sofrido deve ser fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do Demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do Demandado e o caráter profilático da medida. O pleito de reparação por danos materiais, por sua vez, em razão da comprovação de que o valor já foi restituído ao autor, deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800406-67.2022.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON LUIZ DA SILVA.
REU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JAILSON LUIZ DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA. e de NU PAGAMENTOS S.A., alegando que realizou a compra de 3 televisores com suas respectivas garantias estendidas no dia 21/06/2021, totalizando um valor de R$ 6.991,47 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) utilizando seu cartão de crédito da NUBANK, através da AME. Informa que no mesmo dia cancelou a compra e pediu o reembolso do dinheiro, sendo que apenas no dia 25/06/2021 foi devolvida uma quantia de R$ 1.071,50 (mil e setenta e um reais e cinquenta centavos), faltando ser devolvido para o PROMOVENTE o valor de R$ 5.919,97 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). Sustenta, ainda, que tentou diversas vezes sanar o problema na via administrativa, no entanto, não obteve êxito. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e material, esta consistente no ressarcimento do valor ainda não devolvido, bem como a condenação das promovidas no pagamento das custas e honorários advocatícios. Anexou procuração e documentos. Contestação da 1ª ré alegando, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administradora do cartão de crédito é a única responsável pela validação das compras e estorno do valor. No mérito alega que solicitou o estorno do valor referente à compra cancelada junto à administradora do cartão e que não houve falha no serviço e que não praticou qualquer ato ilícito. Refuta a inversão do ônus da prova e o pedido de indenizatório por dano moral. Requer a improcedência do pedido. Contestação da 2ª ré alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, aduz que não é de responsabilidade da instituição a realização de estorno sem a solicitação das partes envolvidas e que a restituição do valor integral ocorreu na data de 07/11/22. Refuta o pedido de indenizatório. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Em relação à alegação de falta de interesse de agir, suscitada pela primeira demandada, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Ademais, verifico nos autos que a parte autora comprovou a solicitação de reembolso de forma administrativa, não obtendo sucesso. A alegação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos dois demandados não merecem acolhimento. A 1ª demandada sustenta que solicitou o estorno junto à administradora do cartão. Já a segunda demandada alega que não é de responsabilidade da instituição a realização de estorno sem a solicitação das partes envolvidas. Assim, entendo que as duas demandadas participaram da relação de consumo, sendo certo que o valor da compra, a qual foi cancelada, não foi integralmente reembolsada até a data da propositura desta ação. Quanto à preliminar de perda do objeto arguida pela 2ª demandada, entendo que a mesma também não merece acolhimento, pois em que pese a comprovação de que houve o estorno do valor faltante, o mesmo só ocorreu na data de 07/11/2022, após o ajuizamento desta ação. Além disso, a ação objetiva também o pagamento de indenização por danos morais. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a pretensão do autor deve ser acolhida. A hipótese em comento nesta demanda é de relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços. Assim, compete a parte autora a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Lado outro, impõe o artigo 14 da referida lei ao fornecedor o dever de comprovar não ser o responsável pela falha no serviço ou no produto. Analisando os documentos juntados aos autos resta evidente a má prestação do serviço, pois a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento da compra realizada, dentro do prazo de sete dias, previsto do artigo 49 do CDC. "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." "Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, cabia aos réus provar que após o cancelamento da compra houve o estorno integral da cobrança. Ônus que não se desincumbiram na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, verifico que mesmo tendo sido solicitado o cancelamento da compra, até a propositura desta ação, só havia sido reembolsado o valor de R$ 1.071,50 (mil e setenta e um reais e cinquenta centavos), faltando ser devolvido para o PROMOVENTE o valor de R$ 5.919,97 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). Em sua contestação, a segunda promovida sustenta que realizou o estorno do valor faltante, o que foi confirmado pelo autor, no entanto, verifico que o mesmo ocorreu somente na data de 07/11/2022, após o decurso de mais de 1 ano e 4 meses, desde a data em que foi solicitado o estorno. Desse modo, a argumentação da parte ré de que não houve falha na prestação do serviço ou de que não praticou ato ilícito não podem ser acolhidas e não são hábeis a afastar o dever de indenizar. Deve ser aplicada aos réus a teoria do risco do empreendimento, pois o consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo e arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo. A inexistência de comunicação adequada entre os prestadores de serviço (réus), em razão do cancelamento da compra junto ao 1º e da cobrança indevida pelo 2º evidencia a falha na prestação do serviço. Desse modo, entendo que o dano moral ficou comprovado, pois o autor pagou pelo produto cuja compra foi cancelada. O lapso temporal decorrido sem a realização do estorno, a cobrança indevida e pagamento pelo autor gerou aflição e transtorno fora da normalidade, não se tratando de mero inadimplemento contratual e a má prestação do serviço. Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida. Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização. Assim, quanto à vítima, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima. Quanto ao ofensor, instituição financeira dotada de fartos recursos econômicos, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração. Desta feita, tem-se que a obrigação de pagar compensação pelo dano moral sofrido deve ser fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do Demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do Demandado e o caráter profilático da medida. O pleito de reparação por danos materiais, por sua vez, em razão da comprovação de que o valor já foi restituído ao autor, deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:11
Conclusão (para julgamento)
11/08/2024, 08:19
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:33
Julgamento em Diligência
08/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 07:22
Documento (Certidão)
28/02/2024, 07:21
Documento (Certidão)
27/02/2024, 10:15
Requisição de Informações
09/02/2024, 09:46
Determinação de Diligência
09/02/2024, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2024, 09:21
Documento (Certidão)
09/02/2024, 09:18
Mero expediente
06/10/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 19:09
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:58
Mero expediente
30/03/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 20:32
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:00
Mero expediente
27/03/2023, 13:00
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2023, 18:43
Documento (Certidão)
07/02/2023, 18:42
Mero expediente
06/02/2023, 13:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 13:30
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 10:11
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 11:33
Mero expediente
27/01/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:45
Petição (Contraminuta)
26/01/2023, 08:16
Petição (Contraminuta)
24/01/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2023, 12:06
Petição (Contraminuta)
19/01/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 15:59
Petição (Contraminuta)
17/01/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2023, 11:38
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:38
Mero expediente
15/12/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 22:48
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:53
Mero expediente
06/12/2022, 13:53
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 04:16
Petição (Contraminuta)
05/12/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:31
Mero expediente
16/11/2022, 12:31
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:19
Conclusão (para julgamento)
12/11/2022, 00:35
Petição (Contraminuta)
08/11/2022, 20:18
Petição (Contraminuta)
07/11/2022, 13:24
Petição (Contraminuta)
19/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2022, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))