Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800699-33.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL O valor da causa em uma ação de alvará judicial, geralmente, corresponde ao proveito econômico que se busca com a medida, ou seja, o valor do bem ou quantia que se pretende levantar ou liberar. INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial indicando o valor correto da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, devendo anexar a Certidão de óbito do de cujus Adailton Santos de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem exame do mérito DA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes autoras, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Sobre o assunto, já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015). Ademais, requer a gratuidade, sem sequer informarem o valor da causa e consequentemente das custas, as quais requer a dispensa de pagamento, em outras palavras, os próprios autores não sabem se têm ou não capacidade de pagamento delas. No caso em apreço, a natureza da lide e as profissões declaradas pelas partes autoras, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa das declarações firmadas, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcarem, sem os seus próprios prejuízos ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, também em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovantes de rendas mensais, e de eventuais cônjuges; cópias dos extratos bancários de contas de titularidades, e de eventuais cônjuges, dos últimos três meses; cópias dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; cópias das últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. As partes poderão, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Belém/PB, 25 de julho de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO